A universalização do acesso ao saneamento básico é essencial para a saúde pública, a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento urbano sustentável. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o setor, determina a obrigatoriedade de ligação das edificações permanentes à rede pública de esgotamento sanitário, sempre que esta estiver disponível.
O artigo 45 estabelece que “toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis”. Trata-se de uma imposição legal voltada à proteção ambiental, à salubridade urbana e à eficiência do serviço público de saneamento.
O § 4º do mesmo artigo prevê que, mesmo sem conexão efetiva, o proprietário está sujeito à cobrança da tarifa mínima, desde que a infraestrutura esteja disponível. A regra busca garantir a sustentabilidade econômica do serviço e desestimular o uso de sistemas individuais, muitas vezes precários e ambientalmente inseguros.
Jurisprudência reforça obrigatoriedade
A jurisprudência tem reforçado essa obrigatoriedade. Em ação civil pública [1], o Ministério Público e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) obtiveram sentença que obrigou um condomínio a se conectar à rede pública de esgoto, suspendendo o uso de poço artesiano não autorizado. O juízo considerou ilegal o uso de fonte hídrica subterrânea sem outorga, concedendo prazo de 360 dias para regularização, sob pena de interrupção no fornecimento de água — bem essencial e de uso comum.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reiterou que águas subterrâneas são bens da União ou dos estados (artigo 26, I, da Constituição), e seu uso depende de autorização legal. Reafirmou, ainda, que a ligação à rede pública é obrigatória, sendo admitidas fontes alternativas apenas quando autorizadas e isoladas fisicamente da rede.
Portanto, embora o uso de fossas sépticas ou poços artesianos não seja totalmente proibido, sua manutenção exige autorização expressa e compatibilidade técnica. Quando a rede pública está disponível, o uso de sistemas paralelos deve ser descontinuado, em favor da uniformização do tratamento de efluentes e da redução de riscos ambientais.
Sanções administrativas
O não cumprimento da obrigação de conexão à rede pública pode acarretar sanções administrativas, civis e, em certos casos, penais.

O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 11.445/2007 delega à legislação local a definição das penalidades, que podem incluir notificações, multas, restrições ao fornecimento de água e outras medidas coercitivas por parte da concessionária ou do poder público.
Além das penalidades administrativas, o despejo irregular de esgoto é infração ambiental, sujeitando o infrator às sanções da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e à reparação civil por danos ao meio ambiente ou a terceiros.
Interesse público
A conexão obrigatória à rede pública não é um dever meramente formal. É uma medida de interesse público, fundamental para a proteção coletiva, a preservação dos recursos hídricos e a promoção da saúde ambiental.
A exigência de ligação à rede pública de esgoto tem respaldo direto na Constituição. O artigo 6º reconhece o saneamento básico como direito social; o artigo 23, inciso IX, atribui competência comum aos entes federativos para promovê-lo; e o artigo 225 assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de preservá-lo às autoridades e à coletividade.
O princípio da função socioambiental da propriedade, presente nos artigos 5º, XXIII, e 170, III, reforça que o uso da propriedade urbana deve atender ao interesse coletivo e à proteção ambiental. Nesse sentido, a recusa em se conectar à rede pública, quando disponível, pode configurar descumprimento dessa função, sujeitando o proprietário a sanções e, em casos extremos, à desapropriação, como prevê o artigo 182, § 2º.
Danos ambientais
No campo do direito ambiental, o princípio da prevenção exige medidas que evitem a degradação antes que ela ocorra — sendo aplicável à gestão do esgoto. Complementarmente, o princípio do poluidor-pagador legítima a cobrança de tarifas mesmo na ausência de uso efetivo, internalizando custos ambientais e incentivando a regularização.
Embora a obrigatoriedade da ligação à rede pública de esgoto tenha respaldo legal e constitucional, sua efetiva implementação enfrenta diversos entraves no contexto brasileiro. Um dos principais desafios é a disparidade no acesso à infraestrutura básica entre centros urbanos consolidados e áreas periféricas ou irregulares, muitas vezes desprovidas de redes instaladas.
Além disso, a informalidade fundiária representa um obstáculo relevante. Imóveis situados em áreas de ocupação irregular, loteamentos clandestinos ou comunidades informais frequentemente não possuem registro formal nem acesso a serviços públicos estruturados. Nesses casos, a exigência de conexão à rede, embora legalmente aplicável quando disponível, esbarra na ausência de planejamento urbano e regularização fundiária.
Adequação pelos proprietários
Outro ponto crítico é o custo de adequação para os proprietários. Em regiões com infraestrutura recém-instalada, há resistência quanto ao valor da ligação à rede e ao abandono de sistemas alternativos, especialmente em áreas com histórico de autossuficiência (como uso de fossas ou poços). A cobrança da tarifa mínima sem uso efetivo, embora prevista legalmente, é percebida por muitos como injusta, o que gera questionamentos judiciais recorrentes.
Por fim, há limitações institucionais: falta de fiscalização adequada, baixa capacidade técnica de alguns municípios e ausência de campanhas de conscientização prejudicam a adesão espontânea. Sem uma atuação coordenada entre entes federativos, prestadoras de serviço e sociedade civil, a norma corre o risco de ser inócua na prática.
A obrigatoriedade de ligação à rede pública de esgoto, prevista na Lei nº 11.445/2007, tem base legal e constitucional. Representa o dever estatal de garantir condições mínimas de saúde, higiene e sustentabilidade ambiental.
A norma visa uniformizar o tratamento de resíduos, evitar contaminações e consolidar uma política pública eficaz e inclusiva de saneamento. O descumprimento sujeita o proprietário a sanções diversas, refletindo seu caráter vinculante e seu impacto no interesse coletivo.
Conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário é mais que um dever individual. É um compromisso jurídico com repercussões sociais amplas. É condição essencial para a efetivação de direitos fundamentais, como o direito à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à dignidade da pessoa humana.
[1] TJ-RJ. Ação Civil Pública autos n° 0027489-17.2019.8.19.0042.
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