A idoneidade moral é requisito para a inscrição do bacharel nos quadros da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), assim como demais requisitos previstos no artigo 8º do Estatuto da Advocacia (capacidade civil, diploma ou certidão de graduação em direito, título de eleitor e quitação do serviço militar, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia e prestar compromisso perante o Conselho).
Entre os requisitos mencionados, alguns são comprovados por documentos, enquanto outros dependem, inicialmente, das informações declaradas pelo bacharel no momento da inscrição. É o caso, por exemplo, da declaração de não exercício de atividade incompatível com a advocacia e da declaração de idoneidade moral.
Em relação à idoneidade moral, adota-se o princípio da presunção de idoneidade, de modo que todos são considerados idôneos até que surjam dúvidas razoáveis para afastar essa condição.
É conferido à OAB o poder de investigar a conduta do bacharel que requer a inscrição nos seus quadros [1] podendo utilizar dos meios necessários para essa constatação, inclusive de informações contidas no Banco Nacional de Inidoneidade Moral, instituído e regulamentado pela OAB por meio do Provimento 223/2024 [2].
Quando o bacharel se declara idôneo respondendo às perguntas contidas no formulário de inscrição, cabe a OAB investigar se o conteúdo da declaração é verdadeiro e havendo dúvida razoável, instaurar o incidente de averiguação de idoneidade moral do bacharel. [3].
Incidente de averiguação de idoneidade moral
O bacharel que requer sua inscrição nos quadros da OAB deve comprovar o preenchimento do requisito da idoneidade moral, a qual poderá ser afastada caso sejam verificadas as condições previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 8º do Estatuto da Advocacia.
A inidoneidade moral pode ser declarada em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime infamante, cuja condição só pode ser restaurada após a reabilitação criminal (artigo 8º, § 4º do Estatuto da Advocacia) [4].
Além desta hipótese, a inidoneidade moral pode ser declarada nos moldes do artigo 8º, § 3º do mesmo diploma legal [5] — cláusula geral —, desde que observadas as garantias do devido processo legal administrativo e de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.

As circunstâncias que podem levar à declaração de inidoneidade moral são diversas, dentre elas o fato de o bacharel omitir ou prestar declarações falsas no requerimento de inscrição, estar respondendo a processo criminal ou administrativo, ou, ter sido demitido da condição de servidor a bem do serviço público, [6] além de condutas que não estejam necessariamente relacionadas a nenhum tipo de processo.
A declaração de inidoneidade moral de bacharel candidato a inscrição nos quadros da OAB se dá em procedimento incidental instaurado a partir da dúvida razoável quanto ao preenchimento do requisito exigido no artigo 8º, VI do Estatuto da Advocacia, suspendendo-se o processo principal de inscrição.
Trata-se de procedimento incidental [7], pois, forma-se um procedimento autônomo destinado à comprovação do requisito da idoneidade moral, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa. No entanto, mantem-se vinculado ao processo principal de inscrição, o qual permanecerá suspenso até a decisão final a ser proferida no procedimento incidental.
Considerando a natureza declaratória da decisão que reconhece a inidoneidade do bacharel, é possível que, havendo alteração do elemento factual, essa decisão seja superada em novo requerimento de inscrição, dede que o bacharel comprove a inexistência das circunstâncias que ensejaram a declaração de inidoneidade anteriormente proferida.
Essa afirmação se faz possível, pois, a inidoneidade moral não é uma condição perene, mas sim transitória, não podendo servir de impedimento perpétuo para o exercício do direito ao trabalho, garantido constitucionalmente.
Até mesmo o advogado que sofre sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, após o cumprimento da pena poderá requerer sua reabilitação no prazo de um ano, desde que comprovado bom comportamento, nos termos do artigo 41 do Estatuto da Advocacia.
Necessidade de período de prova para a restauração da idoneidade
O problema ora apresentado é: uma vez declarada a inidoneidade moral do bacharel, com fundamento no artigo 8º, § 3º do Estatuto da Advocacia [8], quando poderá ocorrer novo requerimento de inscrição?
Tendo em vista a transitoriedade da condição de inidoneidade moral e a não perpetuação desta condição frente ao direito constitucional ao trabalho, é plenamente possível que, superadas as circunstâncias que geraram a declaração de inidoneidade moral, possa o bacharel renovar seu pedido de inscrição.
Contudo, é preciso que se estipule um prazo mínimo para que as circunstâncias que levaram à declaração de inidoneidade sejam superadas no campo fático, social e moral.
Considerando o silêncio do legislador a esse respeito, torna-se necessário o uso subsidiário da legislação processual penal e o emprego da analogia para preenchimento desta lacuna.
Preliminarmente, é essencial compreender que, no caso de declaração de inidoneidade moral de bacharel, não se trata de decisão de natureza condenatória. Assim, não se aplica o período de depuração previsto no artigo 64, I do Código Penal e Súmula nº 21/2024/OEP do CFOAB, nem a reabilitação criminal prevista no artigo 94 do Código Penal, tampouco a reabilitação administrativa prevista no artigo 41 do Estatuto da Advocacia.
Esses institutos referem-se a um período estabelecido na legislação para permitir que aquele que foi condenado por sentença com trânsito em julgado possa recuperar sua condição de primariedade, ou, em melhor análise, tenha garantido o direito ao esquecimento da condenação anterior, evitando, assim, a perpetuação da pena [9].
No caso de declaração de inidoneidade moral de bacharel, com fundamento no artigo 8º, § 3º do Estatuto da Advocacia, a hipótese que mais se aproxima é a de “período de prova” [10] aplicada em vários institutos do direito processual penal, como a transação penal, a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal.
Para fins de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, a homologação do acordo entre o Ministério Público e o acusado impõe a este a obrigatoriedade de cumprir um período de prova de cinco anos como condição para usufruir de novo benefício, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo legal.
Ainda, a Lei 9.099/95 prevê em seu artigo 89, o instituto da suspensão do processo, que estabelece a possibilidade de imposição de condições a serem cumpridas pelo acusado durante um período de prova de dois a quatro anos.
Além dos institutos processuais contidos na Lei 9.099/95, houve a recente inserção no Código de Processo Penal (artigo 28-A) do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o investigado também ficará submetido a período de prova para ver declarada extinta a sua punibilidade, período este de cinco anos, conforme disposto no artigo 28-A, § 2º, III do Código de Processo Penal.
Os institutos processuais penais mencionados permitem que, após o cumprimento do período de prova e demais condições estabelecidas na composição realizada entre o Ministério Público e o infrator, seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, podendo este retomar seu status anterior, incluindo a possibilidade de usufruir de novos benefícios caso venha a cometer novas infrações penais.
No âmbito do processo ético-disciplinar da OAB, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no Provimento 200/2020 do Conselho Federal, estabelece em seu artigo 4º, § 1º um período de prova de 3 (três) anos para que, após cumprido, seja declarada extinta a punibilidade do advogado processado.
Na OAB do Paraná o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) foi regulamentado por meio da Resolução 11/2021, prevendo em seu artigo 5º, § 3º o mesmo período de prova de três anos.
Portanto, observa-se que de forma semelhante ao instituto da suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, já é aplicado nos processos ético-disciplinares da OAB, um “período de prova” ao qual o advogado deve se submeter para usufruir do benefício e obter a extinção de sua punibilidade administrativa.
Considerando a natureza da decisão declaratória de inidoneidade moral e visando a estabelecer um lapso temporal para que o bacharel possa novamente demonstrar sua condição de idoneidade, faz-se necessário determinar um período de prova no qual o bacharel deverá comprovar que as circunstâncias que levaram a sua declaração de inidoneidade já restaram superadas, estando apto a obter nova análise dos requisitos legais em novo processo de inscrição.
O estabelecimento de um período de prova é plenamente justificável, pois não se pode admitir que uma pessoa declarada inidônea requeira no dia seguinte nova inscrição para rediscutir circunstâncias fáticas que ainda não foram superadas. Eventual inconformismo do bacharel quanto ao teor da decisão declaratória de inidoneidade moral deve ser objeto do recurso previsto na legislação.
Além disso, a regulamentação desse período de prova para a formulação de um novo pedido de inscrição por bacharel declarado inidôneo é fundamental, permitindo que o conselho seccional possa tomar suas decisões com base em parâmetros objetivos e subjetivos que sejam razoáveis e proporcionais. Essa regulamentação também assegura o cumprimento do dever de fiscalização da classe profissional conforme dispõe o artigo 44 do Estatuto da Advocacia.
O período de prova desempenha dupla função:
-
assegurar que o bacharel requerente à inscrição não seja impedido de formular novo pedido por tempo indeterminado, garantindo, assim, o respeito ao seu direito ao exercício profissional;
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estabelecer um prazo razoável para restauração da condição de idoneidade moral do bacharel cuja inscrição foi indeferida nos termos do artigo 8º, § 3º do Estatuto da Advocacia. Essa exigência é semelhante à exigência prevista para a declaração de inidoneidade moral nos termos do artigo 8º, § 4º do Estatuto da Advocacia.
Com o objetivo de fixar um prazo determinado para o período de prova, utiliza-se como parâmetro quantitativo adequado aquele estabelecido no artigo 41 do Estatuto da Advocacia, que prevê o prazo de um ano para reabilitação do advogado sancionado em processo ético-disciplinar.
Esse parâmetro mostra-se razoável, uma vez que, se o advogado sancionado administrativamente deve cumprir esse período para reabilitar-se, não há ofensa legal em exigir que o bacharel, cuja inscrição foi indeferida em razão de declaração de inidoneidade moral, também se submeta ao mesmo prazo de um ano, como período de prova, trazendo novos elementos concretos de seu bom comportamento que comprovem o afastamento das circunstâncias que motivaram o reconhecimento de sua inidoneidade moral.
Salienta-se que o simples cumprimento do período de prova, estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB, não garante o deferimento automático de um novo pedido de inscrição. É indispensável a existência de fatos novos que demonstrem, de forma inequívoca, o cumprimento do requisito da idoneidade moral.
Conclusão
Havendo declaração de inidoneidade moral com fundamento no artigo 8º, § 3º do Estatuto da Advocacia, deve ser fixado como requisito de admissibilidade de novo pedido de inscrição, o cumprimento pelo bacharel, de período de prova pelo prazo de ano após o trânsito em julgado da decisão declaratória de inidoneidade moral, mediante comprovação de superação das circunstâncias que culminaram na declaração, ressalvada a hipótese de fato novo, em que o pedido pode ser apreciado a qualquer tempo.
Considerando a ausência de previsão legal quanto a forma de restauração da idoneidade decorrente da declaração de inidoneidade com base na cláusula geral prevista no artigo 8º, § 3º do Estatuto da Advocacia, cabe aqui, a aplicação subsidiária das normas processuais penais mencionadas, nos termos do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e a analogia com as normas administrativas vigentes no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil como forma de preencher esta lacuna deixada pelo legislador e garantir a efetividade do poder de seleção dos profissionais que irão ingressar nos quadros da OAB, nos termos do artigo 44 do Estatuto da Advocacia.
[1] Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: (…) II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
[2] Art. 2° O Banco de Dados Nacional deverá ser consultado pelos Conselhos Seccionais por ocasião da análise dos pedidos de inscrição, principal ou suplementar, nos quadros da OAB, visando a verificação da possível inidoneidade moral do(a) requerente.
[3] SANTIAGO, Roberta Abagge; BURGER, Paulo Germano de Athayde; ÁVILA, Paola Cristiny Messias de; Araújo, João Marcelo Santos Loyola de. Comentários às normas da advocacia: Constituição Federal, Estatuto da Advocacia e OAB. Vol. 1. Coord.: Marilena Indira Winter, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Marion Bach. Org. Ricardo Miner Navarro (1ª reimpressão) Londrina, PR: Thoth, 2023. p. 300-301
[4] Art. 8º (…) § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
[5] Art. 8º (…) § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
[6] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 14ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2022, p. 127.
[7] “O ‘procedimento incidental’ caracteriza-se por sua autonomia estrutural, em relação ao procedimento originário, bem como pela sua vinculação funcional com o procedimento principal. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal (livro eletrônico) 2ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[8] Art. 8º […] § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
[9] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 129.
[10] Durante o período de provas, ficará o réu sujeito ao cumprimento de condições estabelecidas na decisão interlocutória que concedeu a suspensão, estando elas enumeradas, exemplificativamente, nos incisos do § 1º do art. 89 […] (LOPES, Aury. Direito Processual Penal, 22. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025 – ebook)
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