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Opinião

Código Civil: avanço necessário ou reforma precipitada?

Em abril de 2024, foi entregue ao Senado o anteprojeto de reforma do Código Civil, elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão. A proposta prevê a supressão de aproximadamente 800 artigos e a inclusão de cerca de 300 novos dispositivos, sob o argumento de que, após mais de duas décadas de vigência, o Código atual estaria defasado diante das transformações sociais, econômicas e tecnológicas pelas quais passou a sociedade brasileira.

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Projeto propõe alterar mais de 1.100 artigos do Código Civil
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O ministro Salomão tem enfatizado que o Código de 2002 já não contemplava adequadamente temas contemporâneos, como a proteção de dados, os contratos digitais, a inteligência artificial e as novas configurações familiares — como a multiparentalidade e as uniões simultâneas. Ainda segundo ele, a atualização tem caráter pontual e não se trata de uma nova codificação. A proposta, em sua visão, busca reafirmar o papel pedagógico e uniformizador da legislação, reduzindo o espaço para interpretações divergentes e ativismo judicial em matérias sensíveis.

Nem todos compartilham desse entusiasmo. Parte expressiva da comunidade jurídica vê a proposta com reservas, especialmente pela velocidade com que avança e pela escassa participação da sociedade civil no debate. A sensação generalizada é a de que, embora algumas atualizações sejam realmente necessárias, faltou uma discussão mais aprofundada sobre os impactos e a oportunidade da reforma.

Algumas alterações propostas

Direito de Família e Sucessões

  • Reconhecimento da multiparentalidade e das famílias simultâneas, com valorização dos vínculos socioafetivos;
  • Registro imediato da paternidade com base em declaração materna, em caso de recusa ao exame de DNA;
  • Reconhecimento legal da união homoafetiva, da dissolução unilateral da união estável e da alteração de regime de bens por via extrajudicial;
  • Previsão sobre patrimônio digital e testamentos envolvendo bens e dados virtuais;
  • Reforço das regras de curatela e tomada de decisão apoiada, em alinhamento com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Contratos e Obrigações

  • Redimensionamento da função social do contrato, com possível favorecimento à posição dos credores;
  • Inserção de regras para contratos eletrônicos e para a responsabilização por decisões automatizadas;
  • Maior ênfase na autonomia privada, inclusive em situações de imprevisibilidade econômica e em relações contratuais entre partes equivalentes.

Direito das Coisas e Responsabilidade Civil

  • Introdução do conceito de posse digital e dispositivos voltados a bens intangíveis;
  • Necessidade de consentimento para criação de imagens por inteligência artificial, inclusive de pessoas falecidas;
  • Redução das hipóteses de responsabilidade objetiva;
  • Regras específicas para a responsabilidade civil de plataformas digitais, com possibilidade de restrição da responsabilidade solidária.

Pessoas Jurídicas e Execução

  • Consolidação da sociedade limitada unipessoal;
  • Esforço para delimitar com maior precisão a natureza jurídica de associações, igrejas e outras entidades sem fins lucrativos;
  • Exigência de sede e representação no Brasil para atuação de empresas estrangeiras;
  • Regras mais específicas sobre a impenhorabilidade do bem de família, com possibilidade de penhora parcial em imóveis de alto padrão.

Riscos envolvidos

Apesar dos pontos inovadores, o projeto tem sido criticado por sua tramitação acelerada e pela ausência de amplo debate técnico. Reformar um código dessa magnitude exigiria mais, afinal, do que identificar lacunas pontuais — seria preciso um diagnóstico sólido sobre o impacto da mudança no conjunto do sistema jurídico.

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Além disso, há o temor de que a proposta represente retrocessos em garantias fundamentais já consolidadas, principalmente em razão de certo viés moralizante perceptível em algumas disposições. A codificação de determinadas pautas pode colidir com avanços jurisprudenciais recentes e até mesmo com preceitos constitucionais.

Outro ponto sensível é o potencial impacto na segurança jurídica. Alterações substanciais no Código Civil afetam contratos, sucessões, relações familiares e patrimoniais, podendo gerar instabilidade em um momento em que o Brasil busca justamente reforçar a previsibilidade das relações civis e empresariais.

Reforma civil x gargalos processuais

Chama atenção, ainda, o descompasso entre a proposta de reforma do direito material e os reais gargalos da justiça brasileira. Problemas estruturais como morosidade processual, excesso de recursos protelatórios, dificuldade na citação e início da fase de conhecimento do processo, baixa efetividade da fase de cumprimento de sentença e litigância predatória seguem sem enfrentamento adequado.

Desde sua promulgação, o Código de Processo Civil de 2015 tem promovido avanços importantes, como a valorização da jurisprudência e o estímulo à conciliação. No entanto, ainda há amplo espaço para melhorias pontuais que poderiam trazer resultados mais imediatos à população, sem abrir mão da segurança jurídica.

Nesse cenário, parece mais razoável priorizar o aprimoramento do processo civil — e da sua aplicação prática — em vez de promover uma reestruturação abrangente do direito privado, cuja eficácia dependerá justamente da efetividade do processo.

Assim, o crescimento exponencial e a duração excessiva de processos evidenciam a necessidade de modernização de alguns mecanismos do ainda recente Código de Processo Civil (CPC) vigente desde 2015. O modelo processual atual, mesmo após a reforma de 2015, ainda permite uma série de expedientes protelatórios, tornando a satisfação do direito do credor lenta e, por vezes, ineficaz. Em um cenário no qual a inadimplência compromete a fluidez econômica é urgente revisar o CPC para ampliar e modernizar a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em execuções, sem comprometer o direito de defesa do devedor.

Cobranças por meio extrajudicial

Entre as medidas salutares para essa modernização, destaca-se a simplificação dos procedimentos de cobrança, com valorização dos meios extrajudiciais e a redução de fases no processo executivo. A limitação de recursos e redução ao acesso de casos comuns aos tribunais superiores em determinadas hipóteses — especialmente quando já houver jurisprudência pacificada — e a adoção de técnicas de julgamento mais céleres, como o julgamento antecipado parcial do mérito, também são ferramentas que podem contribuir para a eficiência. O uso mais intenso da tecnologia, especialmente com relação a intimações por meios digitais certificados, representa outro avanço necessário.

A adoção dessas medidas e outras modernizações recorrentes trariam efeitos diretos na celeridade e efetividade do processo, o que, por sua vez, reforçaria o respeito ao devido processo legal em sua faceta substancial: não basta garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, é preciso assegurar que a prestação jurisdicional ocorra em tempo razoável. O processo não pode se tornar um fim em si mesmo, mas um meio para a solução de litígios, conforme preconizado pelo próprio artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.

A efetividade da jurisdição é um dos pilares da segurança jurídica, pois transmite a mensagem de que o ordenamento é capaz de resolver conflitos de forma previsível, eficiente e justa, o que está bastante distante da situação atual. Atualizar o processo civil significa não apenas melhorar o funcionamento da máquina judiciária, mas fortalecer a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário e no cumprimento das normas legais.

A reforma nasce de motivações legítimas: modernizar o Código frente às novas demandas sociais e tecnológicas. No entanto, a ausência de um debate público consistente, a falta de diagnósticos técnicos aprofundados e a pressa na tramitação levantam preocupações relevantes. O risco é que, em vez de modernizar, a reforma gere insegurança, retrocessos e instabilidade normativa.

Talvez o momento exija menos uma grande ruptura e mais uma revisão calibrada, acompanhada de progressos processuais que permitam a aplicação eficiente do direito já posto, promovendo, assim, um verdadeiro avanço para o jurisdicionado.

João Guilherme Rossi

é advogado, sócio da área empresarial do escritório Almeida Prado e Hoffmann Advogados Associados e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

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