Poucas pautas no STF (Supremo Tribunal Federal ) têm o potencial de provocar tantos calafrios nos planejadores patrimoniais quanto aquela que definirá — com ares de tsunami jurídico — se incide imposto de renda sobre o suposto “ganho de capital” decorrente da doação antecipada de bens a herdeiros. O tema, travestido de tecnicismo tributário, é, na verdade, um cavalo de Troia. E como todo bom estratagema fiscal, vem silencioso, disfarçado de zelo arrecadatório, mas com apetite para reconfigurar décadas de segurança jurídica em torno do planejamento sucessório no Brasil.

A pergunta é aparentemente simples: ao doar um bem com reserva de usufruto, incide imposto de renda sobre a valorização patrimonial? Para a Receita Federal, a resposta é positiva — como não seria? Se o herdeiro alienar o bem ainda durante o usufruto, o ganho de capital, diz o Fisco, é do doador. Se alienar após, o ganho é do donatário. Em ambos os cenários, a mordida é certa — resta saber sobre quem recairá.
No entanto, durante anos, milhares de planejamentos patrimoniais foram elaborados — com o amparo de pareceres jurídicos respeitáveis, decisões judiciais relevantes e uma interpretação minimamente razoável da legislação — sob o pressuposto de que tais operações não ensejam ganho tributável. Ora, estamos diante de uma doação e não de uma alienação onerosa. E se há um instituto jurídico que o Código Civil trata com clareza é esse: doar não é vender. Mas o Fisco insiste em equiparar intenções distintas, como se todo planejamento legítimo escondesse uma tentativa ardilosa de evasão.
Conceito de ganho de capital presumido
O problema começa, como sempre, na colcha de retalhos legislativa que caracteriza nosso sistema jurídico: de um lado, o Código Civil que distingue com precisão a nua-propriedade e usufruto; de outro, a Receita que prefere ignorar o direito civil quando ele atrapalha seus planos arrecadatórios. A confusão é alimentada por uma jurisprudência inconsistente do STJ e por interpretações administrativas do Carf, onde, não raro, as garantias constitucionais do contribuinte são tratadas como meras sugestões.
O que está em jogo no STF é muito mais que a constitucionalidade da incidência do IR sobre a doação: é a definição do próprio conceito de “renda”. O chamado “ganho de capital presumido” — um eufemismo engenhoso para tributar onde não há liquidez nem disponibilidade econômica — desafia os pilares da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. E, ainda assim, encontra defensores entre os que acham que toda antecipação patrimonial deve ser suspeita por princípio.
Veja-se a comparação internacional: nos Estados Unidos o princípio do carryover basis preserva o custo histórico e adia a tributação até a efetiva realização do ganho. Na França e na Alemanha, há tributação, sim — mas com generosas isenções e respeito à proporcionalidade. O Reino Unido aplica o Capital Gains Tax com lógica e exceções bem delimitadas. Já o Brasil, sempre afeito à insegurança jurídica como método de arrecadação, flerta com a ideia de transformar o planejamento sucessório em armação fiscal.
Apetite próximo da bitributação
É preciso lembrar que, no Brasil, a doação já sofre a incidência do ITCMD — imposto estadual pago à vista, no ato da escritura, mesmo sem ganho algum. A tentativa da União de avançar sobre o mesmo fato gerador com o IR revela um apetite que beira a bitributação, ainda que maquiado com a expressão “ganho de capital”. Se não há alienação onerosa, se não há liquidez, que “renda” é essa? A da presunção? A da ficção? Ou a da conveniência arrecadatória?

O cenário fica ainda mais preocupante quando se considera a possibilidade de autuações retroativas. Imagine o contribuinte que doou imóveis a seus filhos com base no valor venal do IPTU — como amplamente aceito — sendo surpreendido, anos depois, com exigência de IR sobre o valor de mercado atualizado, somado a multas e juros. Estaríamos não diante de um avanço de legalidade mas de legalidade retroativa — que o STF já condenou em outros contextos, mas que o Fisco, sempre criativo, tenta reinventar.
E os efeitos de uma decisão desfavorável não serão apenas tributários. Serão jurídicos, econômicos e institucionais. A confiança na estabilidade das estruturas patrimoniais — cuidadosamente elaboradas sob a égide da legalidade vigente — será profundamente abalada. Escritórios, famílias, fundações e holdings terão que reescrever contratos, refazer planejamentos e, principalmente, explicar aos clientes que o lícito de ontem, hoje, virou ilícito — porque o Fisco mudou de ideia, e o STF concordou.
Melhor saída para o STF
Agora, sejamos justos: o STF pode optar por uma saída racional. Pode reconhecer que a tributação do ganho de capital só se justifica com a efetiva alienação onerosa. Pode reafirmar que planejamento não é sinônimo de simulação. E pode, inclusive, modular os efeitos de sua decisão, protegendo os milhares de contribuintes que agiram de boa-fé, confiando em pareceres jurídicos sérios, registros públicos e uma jurisprudência que, mesmo oscilante, nunca foi peremptória.
Mas o STF pode ceder, também, à tentação de “fazer justiça fiscal” com a toga de legislador, decidindo que a doação com usufruto é, na prática, alienação. E com isso, abrir um precedente perigosíssimo: o de permitir que a tributação invada o campo da expectativa e da presunção do ganho, mesmo sem renda realizada. E aí, meus caros, não será apenas o Leão que morderá. Será o próprio Estado de direito que sangrará.
Contra ou a favor do contribuinte
No fim das contas, o STF julgará mais do que uma tese fiscal. Julgará a confiança dos cidadãos no seu ordenamento jurídico. Julgará se o direito tributário pode ser arma de surpresa ou deve seguir, como manda a Constituição, os princípios da legalidade, anterioridade e capacidade contributiva. Julgará se é legítimo punir o contribuinte por fazer o que sempre foi permitido — ou, no mínimo, nunca foi expressamente vedado.
E se decidir pelo contribuinte que assim seja. Que se reconheça, de uma vez por todas, que planejamento sucessório é instrumento legítimo de organização patrimonial. Que o advogado que o estrutura não é um “engenheiro de fraudes”, mas um intérprete do ordenamento. E se o Fisco deseja tributar de forma diferente que o faça por lei e não por hermenêutica criativa.
Mas se decidir contra… Bem, que ao menos o faça com modulação, com prudência e com respeito aos que agiram sob a luz do que se entendia como lícito. Porque, neste caso, não será o Leão que nos surpreenderá. Será a toga — com garras afiadas, decidindo que o passado, afinal, era tributável. Mesmo quando não parecia ser.
O mais lógico e constitucional é o diferimento do ganho de capital para quando o bem recebido pelo donatário seja por ele alienado.
Na doação só haverá incidência do ITCMD (estadual).
Não tem base imponível para fins de determinação do ganho de capital.
Ademais, não há comando constitucional autorizando essa dupla incidência tributária sobre esse negócio jurídico não oneroso (a doação, com ou sem reserva de usufruto).
Na ausência dessa autorização, será inconstitucional a cobrança de imposto sobre ganho de capital.
É o meu entendimento como advogado tributarista e ex-professor de Direito Tributário e Civil.,
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