O legislador brasileiro acaba de entregar ao ordenamento jurídico a Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, cuja diretriz central consiste em elevar o rigor punitivo para alguns crimes relacionados ao fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia, dados ou telefonia.
Trata-se de nova tentativa legal de enfrentamento de problemas estruturais — como o colapso da segurança pública e o desmonte das infraestruturas estatais — por meio da ampliação de penas sem adequada correspondência empírica ou respaldo dogmático, apontando limites parâmetros e limites interpretativos.
Alterações legislativas e comparação com regime anterior
O Código Penal brasileiro, com a entrada em vigor da Lei nº 15.181/2025, sofreu importantes modificações nos artigos 155 (furto), 157 (roubo), 180 (receptação) e 266 (interrupção de serviço). Os principais dispositivos agora estabelecem qualificadoras e majorantes para as condutas envolvendo o funcionamento de órgãos públicos ou serviços essenciais.
Com a nova lei, tais condutas passam a ser punidas com penas específicas: furto qualificado com reclusão de dois a oito anos (§4º,V e §8º, artigo 155); roubo com qualificadora autônoma, com pena de 6 a 12 anos (§ 1º-A, artigo 157); roubo com majoração de um terço até metade (§2º, VIII, artigo 157); receptação simples ou qualificada com pena dobrada (§7º, artigo 180); e duplicação da pena, no caso de perturbação de serviços (§2º, artigo 266).
Circunstâncias incluídas nos crimes de furto, roubo e receptação e a exigência da interpretação restritiva
O direito penal, por sua natureza fragmentária e de última ratio, exige interpretação restritiva e estrita legalidade. Cada elementar do tipo deve ser lida com precisão técnico-jurídica, e não conforme o arbítrio do intérprete ou ao sabor do senso comum. A nova lei introduz expressões que, a primeira vista podem parecer de significância aberta, como “que comprometam o funcionamento” e “serviços públicos essenciais”, porém não pode ser admitida qualquer vagueza ou imprecisão sem lastro dogmático.
As balizas de uma interpretação científico-jurídica, com amparo constitucional e sistêmico, é imprescindível para entregar ao julgador — ou antes, ao policial que realiza o flagrante e ao delegado que lavra o auto — a segurança para definir, no caso concreto, o alcance da criminalização.
De fato, as redações das novas qualificadoras do § 4º-V do artigo 155 e §1º-A do artigo 157 são praticamente iguais e utilizam o verbo “comprometer” que é, sob o ângulo penal, um verbo de conteúdo normativo exigente: comprometer é prejudicar ou danificar.
Não basta que o bem subtraído esteja meramente destinado ou mesmo vinculado a um serviço essencial; é necessário que, comprovadamente, sua subtração tenha causado efeito direto no funcionamento do serviço público essencial. Assim, a aplicação das novas modalidades de circunstâncias exasperadoras de pena demanda prova cabal de nexo de causalidade e de prejuízo sério ou dano grave, sob pena de inconstitucional extensão do tipo penal, em afronta ao princípio da legalidade estrita (Constituição, artigo 5º, XXXIX).

Por outro lado, a qualificadora do 8º no crime de furto e as majorantes do VIII do § 2º do artigo 157 e do § 7º do artigo 180, — exigem que “fios, cabos ou equipamentos” sejam efetivamente “utilizados”, devendo ser compreendida como elemento normativo do tipo que demanda comprovação concreta de vínculo funcional entre o objeto subtraído e o sistema de serviço essencial em operação.
Não basta que o material subtraído seja, em tese, compatível com tais funções ou esteja apenas armazenado para eventual uso futuro: é necessário que esteja efetivamente integrado ao circuito ou estrutura operacional no momento da subtração, exercendo papel ativo na prestação do serviço. A mera presença em almoxarifado, depósito ou em condição de descarte não satisfaz a exigência típica da norma penal, sob pena de se incorrer em indevida ampliação do tipo por analogia in malam partem.
A exigência de nexo causal e efetiva lesividade para aplicação das circunstâncias de exasperação de penas não é preocupação teórica ou desvinculada de efeitos realísticos, pois deve-se considerar o contexto prático da presença de cabos e fios em vias públicas, muitas vezes deixados abandonados, desativados ou fora de uso por operadoras de telecomunicações. Como apontado por iniciativas legislativas e administrativas, a exemplo do projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados [1] que obriga a retirada de cabos sem uso de vias públicas, e da “operação caça-fios”, conduzida pela Prefeitura do Rio de Janeiro, há um acúmulo expressivo e desordenado desses materiais em postes e estruturas públicas, gerando risco urbano e poluição visual [2].
Tal realidade evidencia que nem todo cabo ou fio presente no espaço público está, de fato, “utilizado” na prestação de serviço essencial — muitos deles são resíduos, abandonos ou instalações irregulares. Essa distinção é fundamental do ponto de vista penal: a subtração de cabos nessas condições não pode ser enquadrada, sem prova cabal, como conduta capaz de “comprometer” o funcionamento de serviço público essencial, tampouco como furto qualificado por objeto funcionalmente ativo.
A interpretação rigorosa exige, portanto, que se comprove que o material subtraído estava conectado, em funcionamento e com destinação atual e efetiva ao serviço protegido, sob pena de se criminalizar de modo desproporcional a retirada de sucata ou de material descartado — prática que, em muitas situações, sequer ultrapassa os limites da atipicidade penal.
Em resumo, trata-se de crimes de resultado, em que o resultado naturalístico é exigência inarredável para a consumação, devendo haver uma mudança efetiva no mundo exterior como integrante da realização integral do tipo penal. Afasta-se, portanto, qualquer ideia de que pudesse se tratar de crimes de perigo, dependente apenas da conduta do agente.
Alterações incluídas no crime de interrupção ou perturbação de serviço de utilidade pública e distinção entre este e serviços essenciais
A aplicação da majorante prevista no §2º do artigo 266 do Código Penal — que determina a duplicação da pena nos casos de subtração, dano ou destruição de “equipamentos” —, entendido como conjunto de peças estruturadas para desempenhar atividades ou funções específicas — utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, deve observar com precisão terminológica o conteúdo da norma. Diferentemente dos artigos 155, 157 e 180, que expressamente distinguem entre “fios, cabos ou equipamentos”, o legislador, no artigo 266, optou por referir-se apenas a “equipamentos”, o que revela uma escolha consciente e delimitadora do alcance da norma.
Nessa perspectiva, a subtração de fios e cabos não se enquadra na tipicidade agravada do §2º do artigo 266, uma vez que não se trata de “equipamento” em sentido técnico e funcional. Admitir o enquadramento de fios e cabos nesse dispositivo exigiria interpretação extensiva incompatível com a dogmática penal e com o princípio da taxatividade.
Também é importante ressaltar que serviço público (presente na norma do artigo 266) não se confunde com serviços essenciais (presente nos artigos 155, § 4º, V e 157,§1º-A).
A Constituição e a legislação infraconstitucional (Lei nº 7.783/1989) reconhecem como essenciais os serviços que, se interrompidos, colocam em risco imediato a vida, a saúde, a segurança ou o bem-estar da coletividade. Isso inclui: energia elétrica, telefonia, água, transporte coletivo, saúde pública e comunicações.
Não se pode ampliar o conceito para abarcar indiscriminadamente estruturas estatais ou privadas que apenas se relacionem indiretamente com o interesse coletivo, sob pena de diluição do rigor conceitual exigido pelo direito penal. Instituições privadas que prestem serviços com fins lucrativos não se confundem, automaticamente, com “estabelecimentos de prestação de serviço público essencial”. A dogmática penal exige rigor na vinculação entre o bem jurídico tutelado e a conduta incriminada.
Portanto, o § 4º-V do artigo 155 e §1º-A do artigo 157, neste ponto, são normas penais em branco heterogêneas, e terão o alcance complementado pelo rol de serviços essenciais disposto na lei nº 7.783/1989.
Dosimetria, prisões e alternativas penais
A nova lei, além de afetar substancialmente a dosimetria penal, também impacta diretamente na exclusão de hipóteses tradicionais de concessão da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995), dada a pena mínima maior que um ano, como casos de furto e receptação simples, mesmo se for caso de tentativa.
Passa-se à potencial aplicação da prisão preventiva, tendo em vista que a pena máxima pode ultrapassar o patamar de quatro anos, tendo em vista que se deve aplicar, para fins de verificação, a incidência de majorantes.
Por outro lado, há a previsão contida no artigo 155, §8º, do Código Penal, de que é “aplicável, em qualquer caso, o disposto no §2º deste artigo”, consagrando a possibilidade de reconhecimento da causa privilegiadora do furto nas hipóteses em que o crime é formalmente qualificado. Tal previsão normativa reforça uma leitura mais proporcional e racional da resposta penal, autorizando a coexistência de qualificadoras com a redução de pena quando preenchidos os requisitos subjetivos e materiais do §2º.
A subtração de fios, cabos ou equipamentos se configura qualificadora de natureza objetiva, e, na esteira das criticáveis Súmula 511 e tese fixada no Tema Repetitivo 561, ambas do STJ, é plenamente possível a incidência do furto privilegiado, se presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.
Outrossim, a referida previsão contida no artigo 155, §8º, do Código Penal, ajuda na interpretação e aplicação da privilegiadora (prevista na parte final do §5º do art. 180) à receptação dolosa prevista no §7º do mesmo artigo.
Nessa mesma linha, abre-se espaço para o debate sobre a aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais, a despeito da natureza do objeto subtraído, o impacto ao bem jurídico tutelado seja irrisório — como em situações em que a subtração causa interrupção breve ou, não causando interrupção, impõe apenas uma diminuição momentânea e irrelevante na prestação do serviço. Parece viável, à luz da proporcionalidade e da intervenção mínima, reconhecer a atipicidade material quando o comprometimento ao serviço essencial for meramente residual ou simbólico, mantendo-se, contudo, a análise rigorosa do caso concreto e dos elementos probatórios quanto à real lesividade da conduta.
Nota conclusiva
A Lei nº 15.181/2025 é o mais novo passo nesta que parece ser uma interminável peregrinação no processo de endurecimento penal no ordenamento jurídico brasileiro que, sem o devido cuidado com os limites da tipicidade, da legalidade estrita e da proporcionalidade, segue marcado por reações imediatistas a crises sociais.
Um ponto se sobressai: o cada vez mais necessário compromisso dos atores jurídicos — sobretudo polícia, Ministério Público e magistratura — com uma rigorosa leitura técnica e constitucional dos (cada vez mais) novos tipos penais, evitando a expansão indevida do poder punitivo e a criminalização simbólica de condutas de baixa lesividade.
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