Até o final do século 19, o Estado de Direito se apoiava em dois pilares: a separação de poderes e os direitos fundamentais. O tom foi dado com o artigo 16 da Declaração de Direitos de 26 de agosto de 1789 [1].

Os direitos fundamentais, por sua vez, gravitavam em torno do binômio liberdade e propriedade, não se notando nas constituições da época a referência à preocupação social, salvo alusões nas constituições francesas republicanas, tais como a menção da Constituição francesa de 24 de junho de 1793 (Primeira República) de que os socorros públicos são uma dívida da sociedade (artigo 21) e dos objetivos consagrados no Preâmbulo da Constituição de 04 de novembro de 1848 (Segunda República), ressaltando o atingimento do bem-estar (I), o trabalho como base da República (IV), a assistência aos cidadãos necessitados (VIII), juntamente com as previsões do desenvolvimento do trabalho com base no ensino gratuito, a educação profissional e a igualdade nas relações entre os patrões e operários, as instituições de previdência e a política estatal de obras públicas para dar trabalho aos desocupados e a assistência aos menores abandonados (artigo 13).
Nesse contexto, e reportando-se ao Brasil, eis a densa síntese de Luzilá Ferreira: “Aprígio Guimarães é uma personalidade fascinante” [2]. De fato, Aprígio Justiniano da Silva Guimarães, formado pelo Curso Jurídico de Olinda em 1851, após uma passagem de aproximadamente cinco anos na política cearense, obtém o grau de doutor em Direito em 20 de dezembro de 1856. Após uma faina de quatro concursos, ingressa como lente substituto na Faculdade de Direito do Recife.
A distinção como professor lhe valeu, nos registros históricos, densos comentários. Num deles, ressai o precursor da renovação das concepções então predominantes no ensino jurídico. Eis o relato de Phaelante da Câmara:
“Houve na Faculdade um professor que foi, por assim dizer, o ponto de intercessão entre o velho tipo acadêmico e o novo, o elo que liga dois períodos, – e se chamou Aprígio Guimarães. Foi ele quem, antes da revolução operada por Tobias no terreno dos princípios, começou a modificar a feição moral deste Instituto, por suas ideias liberais e principalmente pelas simpatias que irradiavam da sua personalidade” [3].
O espírito renovador também foi captado por Odilon Nestor:
“Aprígio Guimarães era outro tipo de lente: figura assaz interessante de professor – misto de boêmia e cumprimento do dever – um tanto medieval e ao mesmo tempo o mais expressivo modelo de professor da atualidade, eloquente e cético, seguindo amoravelmente a tradição, mas livre sempre para poder tentar algumas reformas. (…) Aprígio fora de fato o precursor de uma nova concepção no ensino das nossas escolas superiores” [4].
Dotado, na percepção de Gláucio Veiga [5], de uma honestidade intelectual aos extremos, uma amostra da busca de Aprígio pelo aperfeiçoamento do ensino jurídico está nas preleções, especialmente quando aconselha os seus alunos a se absterem da paixão cega pelas teorias, pois assim não se fará do direito público uma realidade, pois não “há forma de governo, não há instituições perfeitamente adaptáveis a todos os países, completamente capazes de felicitar qualquer nação” [6].
Afora a preocupação com a cultura como elemento do Direito, um traço indelével da obra de Aprígio Guimarães foi a preocupação com a defesa dos direitos fundamentais, muitas vezes expressa nos vários trabalhos que publicou [7], inclusive em jornais [8].
Nesse sentido, é de se destacar o texto sob o título “A inviolabilidade do segredo das cartas, consagrada no §27 do art. 179 [9], é absoluta, ou sujeita a alguma restrição?” [10], o qual constituiu na dissertação apresentada ao Segundo Concurso de 1859.
Manifestou-se Aprígio Guimarães pela natureza absoluta da franquia constitucional. Para tanto, argumentou que assim se justifica porque, além de haver sido a inviolabilidade confirmada tanto pela legislação penal (Código Criminal, artigos 215 e 216) quanto pela processual penal (artigo 93), uma vez chegada a correspondência ao seu destinatário, torna-se propriedade deste.
Mesmo que se pudesse dizer que não haveria razão para a diferença de tratamento da propriedade em geral para a das cartas, afirma que tal deve ser porque assim quis o constituinte e, principalmente, a carta é o traço mais íntimo da liberdade do cidadão [11]. Com isso, ainda na centúria passada, orientando-se pela concepção de que os direitos fundamentais, especialmente os de liberdade, devem portar o desenvolvimento da sua eficácia assecuratória, cujas dimensões hão de ser concebidas como numerus apertus [12], antecipou-se no reconhecimento da tutela da intimidade, salvaguardada pela constituição vigente (artigo 5º X), inclusive na província digital (artigo 5º, LXXIX).
Diante do confronto da inviolabilidade do segredo das cartas com o dever do Ministério Público em punir os autores de delitos, sustentou o autor que em favor do princípio do interesse público ou geral não devem ser assegurados privilégios.
A predileção de Aprígio Guimarães se direcionou fortemente à proteção da liberdade, palavra que adjetivou como “mágica”, e que se manifesta em circunstâncias diversas, daí ter nomes diferentes (liberdade religiosa, civil, política, de ensino, administrativa e de associação) [13].
Sustentou ainda que a liberdade tem dois inimigos, ou antes um só, sob duas formas, quais sejam a revolução e o despotismo. Apontando a religião como o contrapeso legítimo e natural da liberdade, concluiu:
“Os que fazem pender a religião para uma das forças inimigas, fazem-lhe um dano irreparável; quando a religião parece abençoar o despotismo, arremessa a liberdade para a revolução, e o mundo consternado perde o equilíbrio” [14].
Vencer pela opinião
Repetindo lição proferida por alguém que nominou como sendo um sábio publicista, acentuou Aprígio que o pensamento apenas conhece as leis impostas pela convicção, rematando que da liberdade de consciência emerge a liberdade de culto. Por essa razão, afirmou ser incabível que os direitos sejam facultados ou recusados por motivo de religião.
Na linha da laicidade do Estado, o que vem sendo desconsiderado nos tempos que correm, o autor [15] se diz submisso à Igreja Católica ao ensino em matérias de fé, afirmando, porém, que sempre combaterá a teocracia absolutista nas suas impertinentes tentativas de reduzir tudo a pontos de fé, regulando tudo, até mesmo as artes industriais.
Não somente um crítico da escravidão [16], preocupava-se — frisa Luzilá Ferreira [17] — com o lugar e destino da mulher na sociedade, conforme artigos que escrevera no jornal feminino A madressilva e no jornal A Phalena, sem contar que, em drama que escrevera (“Nunes Machado”) pôs à ribalta um tipo de mulher, feminina, dedicada, mas sabendo ser forte e corajosa quando se fizesse necessário.
Revelador, nessa missão em defesa intransigente dos direitos fundamentais, é o lugar de relevo que Aprígio Guimarães, já no século 19, confere à expressão “dignidade da pessoa humana”, atualmente o núcleo essencial dos direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo. A ela se refere, em passagens diferentes. Numa, quando sustenta que se há de respeitar a “dignidade humana, simbolizada na liberdade” [18], para, logo após, afirmar: “O Estado para o homem, e não o homem para o Estado”. Noutra, ao mencionar que o liberalismo se funda na dignidade humana, e, assim, respeita a obra prima do criador [19].
A firmeza na defesa de suas convicções custou muito caro para Aprígio, conforme esclarece a narrativa de Gláucio Veiga:
“Depois de Tobias, Aprígio Guimarães o mais combatido, ridicularizado, contestado foi, talvez. Tobias, um inimigo, cuja neutralização se fazia imperativa. Um ‘traidor’, Aprígio, cuja ‘heresia’ precisava-se inafastavelmente calar. Tanto quanto ou, talvez mais que Tobias, Aprígio foi agredido, vilipendiado, torpemente” [20].
As adversidades não abalaram Aprígio, demovendo-o de suas lutas, pois o importante era vencer pela opinião, uma vez que somente reconhecia obediência a uma chefe: a ideia.
*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
[1] “Artigo 16 Toda sociedade na qual não é assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição” (Article 16 Toute société dans laquelle la garantie des droits n’est pas assurée, ni la séparation des pouvoirs déterminée, n’a point de Constitution. Tradução livre. Disponível em: https://www.conseil-constitutionnel.fr).
[2] FERREIRA, Luzilá Gonçalves. Escritores pernambucanos do século XIX. Recife: CEPE Editora, 2010, p. 265.
[3] CÂMARA, Phaelante da. Memória histórica da Faculdade do Recife – Ano de 1903. Recife: Imprensa Industrial, 1904, p. 24-25.
[4] NESTOR, Odilon. Faculdade de Direito do Recife – Traços de sua história. 2ª ed. Recife: Imprensa Industrial, 1930, p. 67 e 69.
[5] VEIGA, José Gláucio. História das ideais da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária da UFPE, 1993. Vol. VII, p. 126.
[6] Na cadeira de Direito Público, em março de 1864. In: Discursos e diversos escritos. Recife: Tipografia Mercantil de Carlos Eduardo Muhlert & C., 1872, p. 52.
[7] Dispersa, vê-se, na enumeração de Bevilaqua (BEVILAQUA, Clóvis História da Faculdade de Direito do Recife. 3ª ed. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2012, p. 488-489), uma extensa obra, englobando, além de temáticas jurídicas, pedagogia, literatura e teatro, a saber: Propriedade literária (1855), Lições sobre a infalibilidade temporal dos papas (1860), Estudos sobre o ensino público (1860-1861), Estudos de economia política, Discursos e diversos escritos (1872), Jesuitismo e catolicismo (1873), Jesuitismo em Pernambuco (1873), Nunes Machado, ensaio dramático (1874), João de Souto Maior, ensaio dramático (1876), Piedade suprema (1879) e Carta ao D. Raimundo Honório da Silva (1880). Saliente-se que, em Discurso e escritos, são compilados trinta e sete trabalhos, produzidos entre 1859 a 1871.
[8] Aprígio Guimarães colaborou em vários jornais, sendo a principal e mais intensiva colaboração em “A opinião nacional”. Relata Gláucio Veiga ter se valido de pseudônimos, sendo eles Agripa, o principal, Marco Aurélio, Orígenes e, especialmente para os livros “Jesuitismo e catolicismo” e “Jesuitismo em Pernambuco”, Fábio Rústico (VEIGA, José Gláucio. História das ideais da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária da UFPE, 1993. Vol. VII, p. 164, nota de rodapé 56).
[9] Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. (…) XXVII. O Segredo das Cartas é inviolável. A Administração do Correio fica rigorosamente responsável por qualquer infração deste Artigo.
[10] Recife: Tipografia Acadêmica de Miranda & Vasconcellos, 1859.
[11] Eis as palavras do autor: “E porque razão a propriedade das cartas há de ser mais privilegiada, do que outra qualquer? Porque o segredo nelas contido há de ser mais respeitado, do que aquele que se oculta muitas vezes no interior do lar doméstico? Porque? – Porque a Constituição assim o quis. E porque a Constituição assim o quis? É esta a questão. – Porque a carta é a expressão mais íntima da liberdade privada do cidadão; porque a carta é o pensamento e o sentimento, lacrados em quatro dobras de um papel, e entregues à direção do poder público sob a fé da garantia constitucional” (A inviolabilidade do segredo das cartas, consagrada no §27 do art. 179, é absoluta, ou sujeita a alguma restrição? Recife: Tipografia Acadêmica de Miranda & Vasconcellos, 1859, p. 13).
[12] HÄRBELE, Peter. Recientes desarrollos sobre derechos fundamentales en Alemania, Derechos y Libertades, nº 1, ano I, p. 165, 1993.
[13] Na cadeira de Direito Público, em março de 1864. In: Discursos e diversos escritos. Recife: Tipografia Mercantil de Carlos Eduardo Muhlert & C., 1872, p. 63 e 65.
[14] Liberdade de consciência – Discurso, no Gabinete Português, em 31 de outubro de 1869. Recife: Tipografia da Opinião, 1869, p. 7.
[15] Liberdade de consciência – Discurso, no Gabinete Português, em 31 de outubro de 1869. Recife: Tipografia da Opinião, 1869, p. 6.
[16] VEIGA, José Gláucio. História das ideais da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária da UFPE, 1993. Vol. VII, p. 122.
[17] FERREIRA, Luzilá Gonçalves. Escritores pernambucanos do século XIX. Recife: CEPE Editora, 2010, p. 265-266.
[18] Liberdade de consciência – Discurso, no Gabinete Português, em 31 de outubro de 1869. Recife: Tipografia da Opinião, 1869, p. 10.
[19] Na cadeira de Direito Público, em março de 1864. In: Discursos e diversos escritos. Recife: Tipografia Mercantil de Carlos Eduardo Muhlert & C., 1872, p. 76.
[20] VEIGA, José Gláucio. VEIGA, Gláucio. Aprígio Guimarães. Clio: Revista do Curso de Mestrado em História, Recife, n. 2, p.15, 1978.
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