O povo não é uma abstração; é um corpo que fala pelo Direito. A Corte Constitucional italiana, na Sentença nº 142/2025, julgou inadmissíveis as questões de inconstitucionalidade levantadas por quatro tribunais (Milão, Roma, Firenze e Bologna), que questionavam a ultraextensiva transmissibilidade da cidadania italiana “iure sanguinis” sem limites temporais, espaciais ou identitários. Mas essa inadmissibilidade é, em verdade, o sintoma de uma escolha trágica: a recusa do debate constitucional no momento em que mais se precisava dele.
Sim, é uma sentença tecnicamente inadmissível — no duplo sentido: jurídico e ético.
Da abdicação hermenêutica: quando o juiz constitucional não quer interpretar
O que os juízos a quo colocaram à mesa da Corte foi simples e grave: é razoável que um cidadão nascido do outro lado do Atlântico, bisneto ou tataraneto de um italiano, sem jamais ter pisado em solo italiano, sem saber uma palavra em italiano, sem qualquer “genuine link” com a República, possa ser considerado cidadão pleno, eleitor, destinatário de políticas públicas e, inclusive, cidadão da União Europeia?
E a Corte respondeu: não compete a nós dizer.
Ah, a velha autolimitação judicial! Mas vejamos: desde a célebre decisão da Corte Internacional de Justiça em Nottebohm v. Guatemala, em 1955, o princípio da vinculação efetiva — genuine link — tornou-se critério reconhecido internacionalmente para a definição da nacionalidade com efeitos erga omnes. A cidadania como ficção identitária sem aderência territorial ou cultural fere não apenas o bom senso, mas a própria lógica do Direito Internacional Privado contemporâneo.
Se o Estado italiano concede cidadania por simples “jus sanguinis documental”, sem nenhum elemento integrativo, viola também o artigo 20 do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), que exige proporcionalidade na concessão da cidadania europeia.
E a Corte? Remete ao legislador. Invoca uma norma superveniente (Decreto-Lei 36/2025, depois convertido na Lei 74/2025) para se esquivar do mérito. E assim, como quem fecha os olhos diante de um incêndio, proclama: non liquet.
Da mutação constitucional que não ousou dizer seu nome
A Constituição da República Italiana, em seu artigo 1º, é clara: “A soberania pertence ao povo.” Mas… quem é esse povo? Se há 80 milhões de descendentes de italianos fora da Itália — dos quais 35 milhões só no Brasil — e se todos podem, documento mediante, obter a cidadania, então o povo soberano italiano será, em breve, mais estrangeiro que italiano.
É o colapso da noção de demos.

A Corte preferiu ignorar o problema estrutural: a extensão da cidadania sem vínculo compromete a própria identidade do sujeito constitucional, dissolvendo o nexo entre cidadania e pertencimento. Estamos diante de um fenômeno de nacionalidade como commodity — passaporte como ativo simbólico —, cujo resultado será o esvaziamento das estruturas representativas da República.
Da omissão à regressividade: um alerta aos descendentes
O silêncio da Corte teve uma consequência inequívoca: a ratificação implícita da nova lei restritiva, que impõe, a partir de 28 de março de 2025, limites severos à transmissão da cidadania “iure sanguinis”.
É o paradoxo: ao não declarar a inconstitucionalidade do sistema anterior, a Corte deu carta branca à mutação legislativa restritiva, ainda que sob a capa da transição normativa.
E aqui há um risco que os descendentes devem compreender: quem não protocolou seu pedido até 27/03/2025 está, de fato, fora do jogo. A cidadania não é mais um direito ex lege; será uma exceção condicionada ao vínculo afetivo-territorial. O “ser italiano” passará do sangue ao solo, da genealogia ao pertencimento.
Ou se interpreta pela Constituição ou se legisla pelo medo
O que resta da sentença é o retrato do medo: medo de afrontar o populismo identitário, medo de desagradar as diásporas, medo de assumir uma posição política através do Direito.
Mas o Direito Constitucional, quando legítimo, não se esconde. Ele não lava as mãos. Ele interpreta. Ele assume. Ele funda sentidos.
A Corte Constitucional italiana perdeu uma chance histórica de afirmar que o pertencimento político exige mais que hereditariedade: exige compromisso, cultura, língua, laços vivos com a República. Ao preferir o silêncio técnico, entregou o futuro da cidadania a um cálculo legislativo frio e regressivo.
E assim, na terra de Cícero, Dante e Gramsci, o povo se tornou herança — não projeto.
E arremato: Ninguém é cidadão apenas por direito de sangue. Porque sangue coagula. E o que coagula não circula. E o que não circula… morre.
Com a devida lhaneza, ouso discordar do articulista. A autocontenção judicial aplicada pela Corte Constitucional italiana, ao reconhecer inadmissíveis as questões de inconstitucionalidade ali levantadas por instâncias inferiores, encontra agasalho no direito internacional e me parece a melhor solução para o caso examinado. Afinal, ao remeter a questão ao alvedrio do Estado italiano, na mais se fez senão observar e respeitar a soberania dos representantes do povo italiano (leia-se, o parlamento), a quem compete definir a política de pertencimento. O Judiciário pode muito, mas não pode tudo.
Caro Dr. João Leal,
Recebo com apreço e respeito suas considerações, que enriquecem o debate e atestam a vitalidade da crítica construtiva entre juristas comprometidos com a densidade do Direito.
Concordo, em parte, com sua leitura quanto ao princípio da autocontenção judicial — especialmente no contexto europeu, onde a deferência ao legislador nacional costuma ser a via de equilíbrio institucional adotada. Todavia, ouso reiterar que, neste caso específico, a Corte Constitucional italiana não apenas se absteve de decidir, mas o fez à sombra de uma omissão legislativa prolongada e diante de um cenário de colapso procedimental nos consulados, que transbordou para o Poder Judiciário.
É justamente aí que repousa minha crítica: não à autocontenção em si, mas à sua invocação como escudo em face de uma questão estrutural. Quando milhões de descendentes de italianos se veem na contingência de judicializar direitos cuja natureza — conforme sedimentado pela própria Corte de Cassação — é declarativa e não constitutiva, há algo a mais do que uma escolha legislativa em jogo. Há um déficit de justiça que, ainda que não justifique ativismos, tampouco pode ser ignorado em nome da deferência.
A soberania, como bem recorda, pertence ao povo e é exercida por seus representantes — mas o controle de constitucionalidade existe, justamente, para evitar que o legislador transforme prerrogativas políticas em blindagem contra vulnerabilidades jurídicas.
Por fim, reconheço que a solução mais estável — e aqui nos reencontramos — reside, de fato, no Parlamento italiano. Mas é legítimo — e necessário — que a Corte Constitucional seja instada a lançar luz sobre os limites constitucionais do pertencimento, ainda mais quando se trata de um modelo iure sanguinis que persiste desde 1865 sem qualquer cláusula de razoabilidade, territorialidade ou conexão efetiva.
Agradeço, mais uma vez, por seu comentário elegante e pela oportunidade de aprofundarmos um tema que exige — além de técnica — prudência e escuta.
Com estima e consideração,
Badaró.
Reflexivo e um alerta para o país. Professor tive a honra de lhe ouvir lendo este artigo e me trouxe muitas perguntas e muita frustração. Como estudante de direito me assusto com a divisão do país e temo pelos novos acontecimentos. Obrigada por trazer tantos ensinamentos é uma honra poder te chamar de MEU MESTRE.
Excelente reflexão sobre o tema, vale lembrar que, quando a justiça constitucional evita enfrentar diretamente o conflito, a política acaba ocupando esse espaço com soluções muitas vezes frágeis ou restritivas.
Brilhante reflexão! Parabés Professor Rui Badaró.
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