A lógica por trás da simplificação do licenciamento ambiental, tema central do PL 2.159/2021 sobre a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental aprovado pela Câmara na madrugada do último dia 17 de julho, pode ser assim sintetizado: “o licenciamento ambiental é um entrave ao desenvolvimento do Brasil; logo, vamos acabar com o licenciamento ambiental para que haja desenvolvimento”. Não se trata de aprimorar o licenciamento, mas de torná-lo excepcional.

Em geral, nenhum dado, número ou informação que relacione as regras do licenciamento ambiental vigente a atrasos no desenvolvimento econômico é apresentado para sustentar esse argumento. Ele é fundamentado na percepção de que a burocracia comum em repartições públicas causa atrasos e, por consequência, posterga o retorno do lucro, mas ignora que muitos empreendedores já contam com uma certa demora na tramitação de pedidos de licença ambiental e considera isso na expectativa de retorno dos seus investimentos.
Também se ignoram as causas da demora, que, na maioria dos casos, podem ser duas: a complexidade ambiental envolvida na implementação do projeto, que pode demandar estudos extensos e detalhados, ou a falta de recursos humanos e instrumentos de trabalho nos órgãos ambientais país afora, ou as duas coisas ao mesmo tempo.
Do ponto de vista jurídico, pode ser temerário acreditar que um licenciamento simplificado seja solução para alguma coisa. Primeiramente, porque é largamente conhecida tendência pró meio ambiente dos tribunais superiores em Brasília, STF e STJ; e, em segundo lugar, são igualmente notórias as reiteradas manifestações de associações e entidades ambientalistas e de representantes do Ministério Público sobre a inconstitucionalidade do PL 2.159/2021. Nesse cenário, não seria exagero antever o questionamento da constitucionalidade dessa lei, se o projeto aprovado pelo Congresso vier a ser sancionado, no sentido do que muitos advogados e advogadas da área ambiental já manifestaram.
Riscos
Não se pode deixar de ponderar sobre quais os riscos relacionados a um licenciamento ambiental simplificado, fundamentado por uma eventual lei com prováveis chances de questionamento judicial. Há o risco perceptível de suspensão de procedimentos de licenciamento ambiental e da instalação ou operação de obras ou empreendimentos, que podem acarretar aumento de custos, necessidade de manutenção, atraso de cronograma e todos os reflexos disso na relação com fornecedores, com o poder concedente ou cliente e no negócio como um todo. Assim, recomendações jurídicas sobre o processamento de um requerimento de licença ambiental fundado em eventual lei derivada do PL 2.159/2021 deveriam incorporar esses aspectos na avaliação de riscos legais (risk assessment).
Para os mais desavisados, o discurso de celeridade e simplificação de burocracia pode ser tentador. Porém, a melhor técnica jurídica em uma área tão multidisciplinar quando o direito ambiental, em que aplicação da legislação e sua relação com os diversos aspectos das ciências naturais a torna tão especializada, demanda um olhar holístico, que conjugue a aplicação da lei às perspectivas de implementação de políticas públicas socioambientais, à jurisprudência dos tribunais superiores, às políticas corporativas ESG, aos ODS da ONU e à tendência de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que deixem de agir para o enfrentamento das mudanças do clima e para adaptar suas atividades à nova realidade climática.
Na avaliação de riscos legais, não cabem paixões, nem posicionamentos políticos ou ideológicos. Cabe a leitura técnica das circunstâncias que podem influenciar as chances de perda relacionadas ao caso em análise e, no que diz respeito ao licenciamento ambiental baseado no rito simplificado proposto pelo PL 2.159/2021, essa leitura indica uma insegurança jurídica incurável, que pode custar mais caro em termos econômicos e de imagem, do que um empreendimento que vença as etapas do licenciamento convencional e mantenha um bom relacionamento com a comunidade em que está inserido — a chamada licença social.
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