A Lei nº 11.340/06 [1] (mais conhecida como Lei Maria da Penha — LMP), cujo escopo é o de “criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, completa nesta quinta-feira (7/8) 19 anos de existência.
Sempre é bom lembrar que a lei leva esse nome em alusão a Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de duas tentativas de feminicídio praticadas pelo seu ex-marido [2], e que ficou paraplégica por conta das agressões sofridas.
Esclareça-se que, antes da LMP não havia, de fato, proteção específica à mulher. Inclusive, como lembra Valéria Scarance Fernandes, ao tempo da publicação da LMP, vivíamos uma realidade tal que, “até a Lei 11.106, de 28 de março de 2005, o casamento do autor do estupro com a vítima acarretava a extinção da punibilidade” [3].
A LMP, sem dúvida, representou um grande avanço na nossa legislação, sobretudo porque, a fim de ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, estabeleceu, de forma inédita em nosso direito, uma série de instrumentos que objetivavam proteger a mulher, afastar o agressor da vítima e romper com o ciclo de violência (as chamadas “medidas protetivas” — v. artigo 22, da LMP).
Muito embora a LMP não seja aplicável em toda e qualquer agressão praticada em desfavor da mulher — mas, somente nas situações previstas no seu artigo 5º [4] —, é inegável que a sua abrangência atende à grande maioria dos casos, já que a violência contra a mulher normalmente ocorre no ambiente familiar/doméstico.
Inspiração para outras leis de proteção
Muito em virtude da sua enorme relevância, a Lei Maria da Penha também serviu de inspiração para que outras leis posteriores de proteção à mulher fossem criadas, não só para garantir a punição dos agressores, mas também para restringir e combater esse tipo de violência.
Dentre essas outras diversas leis, criadas à sombra da LMP, há a que incluiu o crime de descumprimento de medida protetiva, mais precisamente no artigo 24-A (Lei nº 13.641/2018, posteriormente alterada pela Lei 14.994/2024), cuja prática sujeita o autor ao cumprimento de penas que variam de dois até cinco anos de reclusão e multa.

Nesse mesmo contexto (i.e., de aumento da proteção jurídica conferida à mulher), é possível citar a Lei 14.188/2021, que inseriu no nosso Código Penal o artigo 147-B, cujo teor define o crime de violência psicológica contra a mulher, prevendo a pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Posteriormente, por meio da Lei 15.123/2025, foi inserido um parágrafo único naquele artigo, a fim de prever que, se o crime for cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, a pena será aumentada pela metade.
Com relação ao crime de ameaça, há muito tempo definido no artigo 147, do Código Penal, o legislador, buscando ampliar a proteção legal dispensada às mulheres, alterou a sua redação em 2024. Com efeito, de um crime originariamente classificado como sendo de ação penal pública condicionada à representação — ou seja, como regra, a atuação estatal só irá existir se a vítima ofertar representação (em até 06 meses, a contar do conhecimento da autoria) em face do autor do fato —, o legislador entendeu por bem inserir um parágrafo segundo no artigo 147, do Código Penal (Lei 14.994/2024), para estabelecer que, quando a ameaça for praticada contra mulher, a apuração dos fatos não dependerá mais de representação da vítima (assim, o delito de ameaça praticado contra a mulher, num contexto de violência doméstica e familiar, passa a ser crime de ação penal pública incondicionada).
Outra relevante inovação legislativa foi a previsão legal do crime de perseguição, inserido no artigo 147-A, do Código Penal (stalking), cuja pena pode variar de seis meses a dois anos de reclusão, e multa. Esclareça-se que, muito embora o stalking não tenha a mulher como vítima necessária, é certo que o legislador inseriu, no §2º, do referido artigo, uma causa de aumento de pena prevendo que, caso o crime seja praticado contra a mulher, a pena será aumentada pela metade.
Mais recentemente, a Lei 14.994/2024 criou o tipo penal autônomo de feminicídio — o qual, desde 2015, era considerado mera qualificadora do homicídio —, com sanções altíssimas, que variam entre 20 a 40 anos de reclusão (artigo 121-A, do C.P.).
ANPP não é celebrado em violência contra a mulher
Mas o aumento da proteção legal às mulheres não se resume apenas à criação de novos tipos penais. Com efeito, ao longo do tempo, diversos benefícios processuais existentes na nossa legislação passaram a ter uma aplicação restrita/vedada nos casos em que a mulher seja a vítima.
Aliás, a própria LMP, desde a sua publicação, veda a adoção das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 aos agentes de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 41). Porém, não é só!
Recentemente, a lei processual penal passou a prever, para certas situações, a possibilidade do agente celebrar Acordo de Não Persecução Penal — ANPP (artigo 28-A, do C.P.P.) com o Ministério Público. Referido acordo, quando celebrado, resulta na extinção da punibilidade do agente; o que representa o fim da pretensão punitiva do Estado, sem aplicação da pena. Todavia, deixando clara a pretensão do legislador em coibir a violência contra a mulher, o §2º, inciso IV, do artigo 28-A, do CPP, é claro ao regrar que, quando se tratar de crime praticado contra a mulher, independentemente da pena prevista, o acordo não poderá ser celebrado.
Prescrição
No que se refere à prescrição, o nosso Código Penal prevê, em seu artigo 115, que, como regra geral, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Contudo, a recente Lei 15.160/2025 alterou aquela antiga redação, de tal maneira que, desde a sua publicação, independentemente da idade do agente, o prazo prescricional não será reduzido pela metade quando “o crime envolver violência sexual contra a mulher”.
Como se vê, o arcabouço normativo relacionado à proteção da mulher, sobretudo no ambiente doméstico e familiar, está em constante alteração, De efeito, não foram poucas as leis que, nesses últimos 19 anos, buscaram frear a agressão contra a mulher.
Mas, lamentavelmente, em paralelo às tentativas do legislador em reprimir esse tipo de violência, fato é que as estatísticas dos crimes cometidos contra as mulheres vêm aumentando. Ou seja, ainda há muito a ser feito, em vários setores da nossa sociedade, para que consigamos extirpar esse mal que ainda nos aflige.
De toda forma, é inegável a importância da Lei Maria da Penha, que foi apenas o primeiro, de muitos passos que ainda são necessários, no combate à tão covarde violência.
[1] Aqui
[2] A história pode ser encontrada no site do Instituto Maria da Penha: aqui
[3] Lei Maria da Penha. O processo no caminho da efetividade, ed. Juspodvim, 5º edição, pag. 11.
[4] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login