A verdadeira causa que gerou esta já longa crise política da nossa democracia liberal foi o “excesso”. Excesso de tolerância das instituições do Estado e de parte da grande imprensa, cuja cegueira deliberada naturalizou as violências que caracterizaram sempre a ação política do ex-presidente Bolsonaro, inclusive durante a pandemia.
Excesso de tolerância do Supremo Tribunal Federal com a atual maioria parlamentar, que armou — nos porões do orçamento secreto — um parlamentarismo pervertido contra a Constituição da República. Por um certo período, também, excesso de tolerância do Ministério Público, quando assistiu — sempre impávido — o elogio da tortura e o preparo de um golpe de Estado com a promoção do armamentismo privado. Tudo feito sob a sombra da “grande política”, iniciada a partir do clássico discurso do então deputado Bolsonaro, elogiando as torturas sofridas pela presidenta Dilma, sem que alguém lhe desse — no ato — voz de prisão em flagrante delito.
A reação jurídica e política das instituições do Estado de Direito contra a barbárie golpista, todavia, passou a ser designada por certos setores dito “liberais” como “excessos” do ministro Alexandre de Moraes. Tal movimento de opinião visa reduzir a atenção para as evidências dos verdadeiros “excessos” e violências da extrema direita, já cometidos ao longo dos últimos sete anos, para mudar o foco da análise no sentido de promover um novo sistema de leniências com o golpismo, já em produção acelerada. Essas leniências precisam ser providas por falsas análises de um constitucionalismo de “abdicação”, perante as agressões de um golpe continuado, que continua em processo.
Os momentos mais agudos de uma crise sistêmica, no interior de um regime político aparentemente estável, têm a virtude de fazer transparentes as posições das partes em conflito, permitindo não só uma compreensão efetiva do processo em curso, mas também ajudam a deslindar questões de fundo, que estão sempre presentes nas relações tensas entre o direito e a política, bem como definem os espaços em que se desenham objetivos dos grupos e facções em conflito.
A decisão do STF que determinou a prisão domiciliar do ex-presidente Bolsonaro ajudou a identificar três posições bem definidas, que se apresentam opostas ou neutras, perante as novas formas (processuais) de golpes (continuados), contra as instituições democráticas da Carta de 88. Este novo processo não é ancorado no militarismo, mas está composto por sucessivos momentos explícitos de exceção, sempre assimilados como fatos políticos consumados, como se a ordem estivesse funcionando normalmente.
Adquiriram uma clareza solar as posições sobre a crise, na ocupação da Mesa do Congresso Nacional por um grupo de extrema direita, que tentou se apropriar da direção da Casa e assim desmoralizar as instituições do Congresso. Ao tentar criar normas jurídicas pela expressão direta da força em movimento, esse “putsch” de cervejaria dá nitidez às três posições no cenário político-jurídico da crise: a primeira posição, é a de quem apoia a “ocupação” e defende o golpe continuado, cuja sinalização começara já antes da eleição de Bolsonaro; uma segunda posição é aquela de “reservas” às decisões do ministro Alexandre de Moraes, mesmo que ele tenha agido em defesa da Constituição e dentro da lei processual, posição que equipara o direito de defesa dos réus (que nunca lhes foi negado) com o “direito” a continuar a tentativa de golpe (que lhes deve ser negado), e assim colocar — no mesmo plano — o presumido direito de continuar o golpe “em processo” e o dever do STF de contê-lo; e uma terceira posição é aquela que faz a síntese correta das relações do Direito com a política, entendendo que os momentos de “micro-exceção”, já novamente promovidos pela extrema direita, são modos de subversão golpista, crimes continuados que visam desconstituir o STF, para instaurar a exceção em estado puro, com uma nova regra de “comissariado” para derrubar o regime democrático.

Tarso Genro, ex-ministro da Justiça
A disputa jurídica e política que seguiu a prisão domiciliar de Bolsonaro foi promovida na disfuncionalidade atual do nosso Estado de Direito e se deu pelo choque entre, de uma parte, o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e, de outra, parte, as facções que organizam sua função da política dentro da ordem como um processo contínuo do golpismo, já testado de forma violenta no dia 8 de janeiro, logo após a posse do presidente Lula.
A concentração do poder político e de decisões administrativas de alto alcance político e jurídico, nas mãos do presidente Trump (amparadas pela Suprema Corte americana) são uma demonstração cabal de que é possível adequar o sistema institucional de qualquer democracia a um processo contínuo e interligado de movimentos de exceção em série que, no caso de Trump, começaram na invasão do Capitólio. Tal processo terminou, já no governo Trump 2, por reduzir o poder dos juízes das instâncias inferiores para bloquear ordens executivas do presidente, mesmo aquelas manifestamente ilegais, que — somadas ao que Associação Americana de Juristas chama de autorização arbitrária para tratar como “inimigos estrangeiros os imigrantes ilegais” — (utilizando a Lei de Inimigos Estrangeiros de 1978) compõe um quadro sinistro de disfuncionalidade pré-fascista, na dita maior democracia do mundo.
Tais decisões, entre outras, não se assemelham àqueles enlaces exigíveis, dentro de uma ordem jurídica democrática, para permitir o sistema funcionar de modo a adequar legitimidade e previsibilidade. Sem previsibilidade a ordem se desorganiza e sem legitimidade ela tende à ditadura. Nesta hipótese, quando as ligações entre as leis e a Constituição tendem a se assemelhar mais aos “pés de uma cadeira” (não a enlaces harmônicos dentro de uma ordem legítima) a relação entre a lei e a constituição parece mais a composição dos pés de uma cadeira ,feita para um ditador nela sentar e mandar, e menos “elos de uma cadeia” [1], que ligam, forte e harmonicamente, fatos e normas, dentro da democracia política.
Ditadura total
A separação arbitrária entre o Direito e a Política feita por parte significativa da “ciência” do direto tradicional é uma ideia já varrida pela vida, na própria história do direito moderno. A boa doutrina sobre as constituições “rígidas” ou “abertas” já apontou, durante a longa vigência (na Itália) do Estatuto Albertino de 1848, o caráter elástico da (ordem constitucional) quando das reformas fascistas, de modo (a fazer compreender) que entre os dois polos mencionados, existe um tertium genus: a elasticidade. Isso já foi claramente verificado “na Constituição escrita mais antiga do mundo, a americana” [2]. Mas a concentração de poder nas mãos de Trump mais se assemelha, hoje, à flexão de uma democracia em crise, em direção a uma “ditadura comissária”, do que uma democracia elástica para abrigar as ideias dos seus “pais fundadores”.
O jurista Rolando Freisler (1893-1945) é um exemplo da elasticidade negativa de uma ordem jurídica, que vai sendo corroída pela crise política, combinada com momentos sucessivos e tolerados de exceção que, ao fim e ao cabo, são corroídos dentro da ordem, pela exceção, que enferruja sua couraça normativa de caráter democrático. O milagre de Freisler ser considerado um “douto” na República de Weimar sem que isso obstasse que, desde 1942 até sua morte, passasse a presidir o “Tribunal Popular” do Estado Nazista (destinado a julgar os crimes “políticos” de resistência ao nazismo) mostram as conexões entre o Estado de Direito, que vai em direção ao totalitarismo de Hitler, através de sucessivos momentos políticos de “exceção” dentro da ordem.
De exceção em exceção, o sistema jurídico da Alemanha de Weimar se transmudou na ditadura total, professada doutrinariamente, na segunda fase da obra de Carl Schmitt. Freisler pôde, então, tornar-se o mais conhecido juiz do Terceiro Reich, responsável por milhares de sentenças de morte. Muitos integrantes dos grupos da resistência alemã foram condenados por ele nos julgamentos teatrais que presidia onde “humilhar os réus era uma constante”. Hoje, a sua atuação remanesce como símbolo da depravação do sistema judiciário alemão em favor do nazismo [3], como Bolsonaro remanesce, celebrando a tortura, buscando renascer como símbolo do golpismo novo tipo que assola o país.
A separação arbitrária entre Direito e Política é um projeto metodológico vazio, cujos objetivos são, frequentemente, usar a base normativa que forma o Estado de Direito, apenas para torná-la trincheira de uma maioria (ou minoria) para instalar – já na ditadura comissária – um modo de substituir as decisão jurídicas que bloqueiam os golpes pelas decisões políticas que o Estado Total, depois, pretende impor à sociedade. Presente no direito nazista, como em todas as concepções autoritárias de estado, a suposta ou real maioria pode predominar na credulidade dos juízes – às vezes último bastião de resistência na ordem democrática – para expurgarem o Direito da Política ou fazerem da Política o comando, sem normas legítimas, de uma regulação pura da força: o não-direito, portanto.
Num certo momento da sua obra Carl Schmitt concentrou sua atenção no que chamava a homogeneidade substancial do povo e nas formas mais adequadas de expressão de sua vontade. No texto, “o povo parece ter uma existência real (homogênea) e ser capaz de expressar uma vontade identificável. Esse povo, concebido como uma entidade composta por indivíduos substancialmente homogêneos, servirá de base para a legitimação do segundo modelo schmittiano” [4] do Estado Total, este sim, a “ditadura perfeita” que Vargas Llosa pensou ter encontrado no México dos governos do PRI. Na verdade este “segundo modelo pode ser descrito como uma ditadura plebiscitária do Presidente do Reich, pois ele contém uma concepção de ‘democracia’, uma teoria da Constituição e uma justificativa para a atribuir ao Presidente do Reich, a condição de um comissariado, como poder executivo-legislativo, bem como o papel de ‘guardião da Constituição’” [5].
É preciso compreender, todavia, que aquilo que acontece nos Estados nazistas ou em qualquer ditadura não são simplesmente “distorções históricas”, manipuladas pelas classes ricas, mas mostram como esses poderes realmente existentes são disponíveis para atuar politicamente, seja pela força da burocracia estatal ou pela manipulação da informação através dos grupos de comunicação “amigos” de determinados interesses. São disponíveis também para atuar na base da sociedade, pela vontade ativa de grupos de todas as classes, transformados em movimentos sociais e políticos, que percorrem amplamente a sociedade civil. Nesse processo democrático em crise é que a democracia liberal é enviada para os portões do inferno ou para as possibilidades do Estado democrático reformado.
É falso descartar a importância da democracia liberal para enfrentar o avanço do fascismo, como se ele acontecesse só como fruto da manipulação dos grandes poderes econômicos, análise que tende a levar a conclusões apressadas, sem “entender corretamente o que de fato está acontecendo (…) como se a teoria estivesse certa e os dados (reais) é que não se ajustam” a ela [6].
Para compreender a exceção como estado jurídico pleno, já presente nos avanços do golpe continuado, é preciso entender como o núcleo golpista vai reestruturando e orientando as forças sociais e as estruturas burocráticas do Estado, para “elucidar a relevância da emoção por trás das narrativas que se pretendem racionais”. Hobbes percebeu, séculos antes da psicanálise sugerir, que a força imprimida pelo inconsciente através do medo, que compõe a totalidade da política moderna, gera reações paradigmáticas: “quando alguém atira os seus bens ao mar por ‘medo’ de fazer afundar o seu barco, apesar disso o faz por vontade própria, podendo recusar fazê-lo, se quiser”.
Trata-se, portanto, da ação de alguém que é “livre”, e conclui (Hobbes) “de maneira geral, que todos os atos praticados pelos homens no interior de repúblicas, por ‘medo’ da lei, são ações que os seus autores têm a ‘liberdade’ de não praticar” [7]. O fascismo e todas as variantes autoritárias de poder são, ao mesmo tempo – nas classes populares – medo e segurança: medo do futuro incerto dentro da democracia e segurança no presente instável, dominado pela violência e pela carência. Este é verdadeiro terreno de resistência que o povo concreto deve ocupar, sob pena de se esgotarem as forças jurídicas e políticas do STF, como Guardião da Constituição. O golpe continua em curso.
[1] FILHO, Roberto Lyra. A Filosofia jurídica nos estados unidos da américa: revisão crítica. Porto Alegre: S.A. Fabris, 1977, p.30-31: “Wisdom ironizou esses estudos rarefeitos, lembrando que a argumentação jurídica se sustenta com enlaces que mais se assemelham a pés de cadeira que a elos de cadeia. Tal observação é citada, aliás, por Castberg, no vigoroso combate que deu a certo logicismo, quer do estilo anglo-americano, quer talhado nas oficinas do realismo escandinavo”.
[2] VERDÚ, Pablo Lucas. La Constitución aberta y sus “enemigos”. Madrid: Beramar, S.A, 1993, pg. 14.
[3] Roland Freisler, político alemão. Disponível aqui.
[4]ARAUJO José A. Estévez. La crisis del Estado de Derecho liberal. Schmitt en Weimar. Barcelona: Editorial Ariel, S.A,1989, p.208.
[5] Idem, p.207.
[6]SOARES, Luiz Eduardo. Escolha sua Distopia: (ou Pense Pelo Avesso) Rio de Janeiro: Edições 70, 2025, p.102.
[7] PIRES, Luis Manuel Fonseca. Estados de exceção: a usurpação da soberania popular. São Paulo: Editora Contra crente, 2021, p. 123.
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