Pesquisar
Opinião

Receita faz autuações por crédito de IPI em importações por encomenda

A Receita Federal iniciou autuações contra empresas que aderiram ao programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023. Os autos de infração, direcionados a encomendantes em operações de importação por encomenda, apontam o creditamento indevido de IPI com fundamento na ausência de destaque do imposto nas notas fiscais emitidas pelas importadoras. Ainda que o tributo tenha sido confessado e parcelado pelos importadores no âmbito do próprio programa, a Receita nega o direito ao crédito por falta de “repercussão financeira” e descumprimento de obrigação formal.

O cerne da discussão extrapola a análise de documentos fiscais e toca em princípios estruturantes do sistema tributário nacional, em especial a não cumulatividade do IPI, o respeito à legalidade e a razoabilidade das exigências formais impostas pelo fisco.

No centro da controvérsia está a importação por encomenda, modalidade regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. Trata-se de operação na qual uma empresa (importadora) adquire mercadorias no exterior com recursos próprios para posterior revenda ao encomendante predeterminado. Em regra, esse encomendante é equiparado a estabelecimento industrial para fins de IPI, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.281/2006 e do artigo 9º, IX, do Ripi/2010. Tal equiparação impõe ao encomendante o dever de destacar o imposto nas saídas subsequentes e, de forma correlata, o direito ao crédito pelas entradas tributadas.

Problema começa ao não dar destaque ao IPI

O problema surge quando, no momento da venda da importadora para o encomendante, não houve destaque do IPI. Em diversos casos, isso decorreu da compreensão — então plausível — de que a operação não configurava fato gerador do imposto. De fato, a jurisprudência sobre a incidência do IPI nas remessas da importadora ao encomendante foi, por muitos anos, marcada por incerteza. Somente com o julgamento do Tema 906, no RE nº 946.648, o Supremo Tribunal Federal pacificou, em 2020, o entendimento de que a operação configura fato gerador e autoriza a incidência do imposto.

Mesmo após esse marco, os efeitos da decisão não foram automáticos para todos. Com os julgamentos dos Temas 881 e 885, o STF fixou a forma como que deve ser interpretadas as decisões transitadas em julgado conflitantes com o posicionamento da Corte Suprema. Ou seja, até então, muitos contribuintes atuavam com respaldo de decisões judiciais ou de interpretações administrativas que afastavam a incidência do IPI nessas operações.

É nesse contexto que se inserem os fatos que motivaram as autuações atuais. As empresas importadoras e encomendantes, agora qualificadas como contribuintes do IPI, decidiram espontaneamente regularizar suas obrigações com base na Lei nº 14.740/2023, confessando débitos não declarados de IPI e parcelando valores significativos junto à Receita Federal. Ocorre que, paralelamente a isso, muitas encomendantes passaram a registrar o correspondente crédito do IPI relativo às aquisições realizadas junto às importadoras, embora as notas fiscais originais não contivessem o destaque do imposto.

Destaque na nota fiscal é condição para creditamento

A Receita Federal, ao apurar os valores confessados e confrontá-los com os créditos registrados pelos contribuintes, decidiu glosar tais créditos sob o argumento de que inexistiu a necessária repercussão financeira e que o destaque do imposto na nota fiscal de aquisição é condição essencial para o creditamento, conforme disposto no artigo 226 do Ripi/2010.

Spacca

Spacca

Essa posição, entretanto, é questionável por múltiplos fundamentos. Primeiramente, viola a própria sistemática constitucional da não cumulatividade do IPI, prevista no artigo 153, §3º, II, da Constituição. O IPI é um imposto que se estrutura a partir da cadeia de débitos e créditos. Se o tributo foi recolhido na etapa anterior — como foi, no caso das importadoras por encomenda, ainda que de forma tardia, via autorregularização —, não há razão legítima para que o encomendante impedido de compensá-lo na sua apuração.

A glosa imposta pelo fisco acaba por produzir um enriquecimento sem causa em favor do Estado, pois este arrecadou o imposto na etapa anterior, mas nega o correspondente crédito na etapa seguinte, rompendo a neutralidade tributária. Tal resultado colide com o artigo 49 do Código Tributário Nacional, que impõe a dedutibilidade dos créditos na apuração do imposto devido.

Regras específicas sobre creditamento do IPI

Ademais, é preciso considerar que o programa de autorregularização não previu, em momento algum, regras específicas sobre o creditamento do IPI nos casos em que o débito foi confessado por terceiros. A ausência de orientação clara sobre a possibilidade ou não de registro de créditos nesses casos criou uma zona de insegurança jurídica que não pode ser imputada ao contribuinte. Punir com autuação o comportamento de quem, de boa-fé, buscou se regularizar, representa um desincentivo à própria essência da autorregularização.

Outro aspecto relevante reside no fato de que a exigência de repercussão financeira, entendida como o efetivo repasse do valor do tributo ao adquirente, não encontra respaldo legal expresso. O Parecer Normativo CST nº 39/1970, ainda hoje utilizado como base interpretativa pela Receita Federal, deixa claro que o IPI é um imposto “por fora”, cuja cobrança ao adquirente é regra, mas cuja ausência de cobrança não impede, por si só, o direito ao crédito, desde que o tributo tenha sido devido.

Conclusão

Em síntese, as autuações em curso revelam uma leitura excessivamente restritiva da legislação e ignoram o contexto de transição interpretativa que marcou a tributação do IPI nas operações por encomenda. A glosa dos créditos, baseada exclusivamente na ausência de destaque fiscal e sem avaliação da substância econômica da operação, compromete a coerência do sistema e a credibilidade da autorregularização como mecanismo de conformidade tributária.

Empresários devem estar atentos a essa movimentação da Receita Federal. Há fundamentos jurídicos robustos para questionar as glosas promovidas, com base nos princípios da não cumulatividade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Trata-se de um tema que ainda deve amadurecer no contencioso e que, certamente, terá repercussões relevantes nos próximos anos.

Ricardo Anderle

é advogado sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP) e ex-conselheiro do Carf.

Gabriela Bittencourt Zanella

é sócia da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.