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Opinião

Justiça gratuita sob a ótica de recente decisão do STJ: paradigma modulatório do CPC/2015

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Em decisão que certamente chamará a atenção dos operadores do direito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu o benefício da justiça gratuita a desembargador do TJ-DF em ação rescisória ajuizada contra a União, cujo valor da causa ultrapassa R$ 2,18 milhões (AR 4.914).

O caso oferece excelente oportunidade para reflexão sobre os novos contornos da assistência judiciária gratuita no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Caso concreto e peculiaridades

O magistrado, condenado ao pagamento de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 125 mil à época), fundamentou seu pedido na impossibilidade de arcar com tal custo sem comprometer o sustento familiar, alegando ser pai de cinco filhos e possuir empréstimos consignados superiores a R$ 300 mil.

Inicialmente, a 1ª Seção havia indeferido o pedido, seguindo o voto do relator ministro Herman Benjamin, que considerou não comprovada a hipossuficiência econômica do requerente. A decisão ressaltou dados apresentados pela União, demonstrando que o magistrado que teve rendimento líquido de cerca de R$ 260 mil em 2010 era proprietário de sítio de 30 alqueires, possuía veículos de alto valor e era representado por renomado escritório de advocacia.

A reviravolta ocorreu quando o ministro Francisco Falcão, em embargos de declaração, reconheceu omissão na decisão anterior, destacando que o valor exigido tem o condão de implicar gravemente na substância e na manutenção do próprio autor e dos seus familiares. O ministro Afrânio Vilela complementou, observando que o cumprimento do depósito exigiria “pelo menos uns 10 anos ou mais economizando” por parte do magistrado.

É importante ressaltar que esta mudança de entendimento em sede de embargos de declaração representa fenômeno excepcional na prática judiciária brasileira. Os embargos declaratórios destinam-se, por definição, ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades, não constituindo recurso de natureza modificativa do julgado. A reforma substancial de decisão sobre justiça gratuita por esta via processual configura raridade procedimental que, infelizmente, não se observa com a mesma frequência em casos semelhantes.

Novo paradigma da justiça gratuita no CPC/2015

Spacca

Spacca

O que torna este caso particularmente interessante é a oportunidade perdida de aplicação das inovações trazidas pelo CPC/2015 em matéria de assistência judiciária gratuita. O novo diploma reformulou integralmente o sistema, disciplinando a matéria nos artigos 98 a 102 e revogando diversos dispositivos da Lei nº 1.060/50.

O pressuposto básico da gratuidade passou a ser a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput), representando mudança paradigmática significativa. Não mais se trata de simples dicotomia entre concessão integral ou indeferimento total do benefício.

O novo sistema estabelece verdadeira modulação da assistência judiciária conforme a capacidade econômica dos litigantes, introduzindo técnicas sofisticadas de atribuição de despesas processuais. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 são eloquentes neste sentido:

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Oportunidade desperdiçada de inovação jurisprudencial

O caso em análise apresentava cenário ideal para aplicação dessas novas técnicas modulatórias. Em vez da concessão integral da gratuidade ou do seu indeferimento total, o STJ poderia ter explorado alternativas como o parcelamento das despesas processuais ou a redução percentual do valor devido.

Considerando que o magistrado possui renda estável e patrimônio considerável, mas alega comprometimento familiar significativo, a solução mais técnica e adequada ao novo sistema seria a modulação do benefício. Poderia ter sido concedida, por exemplo, a redução percentual da obrigação ou o parcelamento em condições compatíveis com a capacidade econômica do requerente.

Esta abordagem modulatória atenderia tanto ao princípio do acesso à justiça quanto à necessária proporcionalidade na distribuição dos ônus processuais, evitando tanto o rigor excessivo quanto a liberalidade desproporcional.

Necessária evolução da jurisprudência

A modulação da gratuidade judiciária representa evolução significativa do ordenamento processual brasileiro, permitindo soluções mais justas e proporcionais. No entanto, sua efetiva implementação depende da mudança de mentalidade dos operadores do direito, que devem superar a tradicional dicotomia “tudo ou nada” na concessão do benefício.

O caso ora analisado demonstra que mesmo os tribunais superiores ainda não assimilaram completamente as possibilidades oferecidas pelo novo sistema. A persistência na aplicação de critérios binários desperdiça oportunidades de construção de jurisprudência mais refinada e tecnicamente adequada.

Considerações finais

A decisão do STJ, embora compreensível sob a ótica do caso concreto, representa oportunidade perdida de evolução jurisprudencial. A aplicação das técnicas modulatórias previstas no CPC/2015 permitiria solução mais equilibrada e tecnicamente adequada, servindo como precedente para casos similares.

É fundamental que os tribunais passem a explorar efetivamente as possibilidades oferecidas pelo novo sistema de assistência judiciária gratuita, promovendo maior isonomia e proporcionalidade na distribuição dos ônus processuais. Apenas assim será possível construir jurisprudência verdadeiramente alinhada com as inovações legislativas e os princípios constitucionais do processo.

O precedente agora estabelecido deve, ao menos, servir como fundamento para casos envolvendo requerentes em situação econômica similar, garantindo que os critérios de concessão da gratuidade sejam aplicados de forma isonômica, independentemente da posição social ou profissional dos interessados. Mais ainda, deve servir como paradigma para demonstrar que os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ser utilizados para correção de omissões em matéria de justiça gratuita, criando precedente processual que, por coerência, deveria ser aplicado indistintamente a todos os jurisdicionados.

Carlos André Studart Pereira

é procurador federal.

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