A legitimidade do Poder Judiciário em uma democracia não se limita à autoridade formal atribuída pela Constituição. Ela se constrói continuamente pela capacidade institucional de justificar suas decisões de forma transparente e racional. A fundamentação judicial, nesse contexto, é um requisito de controle democrático. Uma decisão só poderá ser objeto de controle público se a sua ratio decidendi [1] for exposta de maneira clara, coerente e verificável.
É importante analisar a estrutura da fundamentação judicial a partir do voto do ministro Luís Roberto Barroso no Recurso Extraordinário 888.815/RS [2], que trata do ensino domiciliar. A hipótese central é que o voto em questão rompe com os princípios da coerência e da integridade, ao se apoiar em premissas subjetivas e ao tratar juízos de valor como se fossem fatos. Tal prática compromete a accountability [3] da decisão e enfraquece seu caráter jurídico.
A análise se estrutura em torno de três referências teóricas. A perspectiva crítica de Roberto Freitas Filho sobre a revelação das “opções valorativas” será o fio condutor. A teoria do “direito como integridade”, de Ronald Dworkin, que oferece o modelo de vinculação entre decisão judicial e narrativa institucional. O teste de coerência narrativa de Neil MacCormick que exige consistência entre os fundamentos normativos e fáticos da decisão. Esses referenciais servirão de norte para aferir se o voto respeita os critérios mínimos de justificação pública em uma jurisdição democrática.
Coerência, integridade e accountability como critérios de fundamentação
A fundamentação [4] judicial desempenha papel central na teoria do direito. Ao justificar a decisão com base em razões públicas, o magistrado expõe as premissas normativas e fáticas que sustentam sua conclusão. Essa prática assegura o controle institucional e social sobre o exercício da jurisdição. Três critérios são fundamentais para avaliar a qualidade da fundamentação: coerência, integridade e accountability.
Roberto Freitas Filho afirma que a decisão judicial deve revelar suas “opções valorativas” [5]. O uso de expressões como “ineficiente” ou “hostil” exige do julgador a explicitação dos critérios empíricos que sustentam esse juízo. Quando essa justificativa não é fornecida, o exercício da jurisdição se converte em ato de vontade não controlável. Nesse sentido, afirma que “se na ratio decidendi não se encontram os elementos descritivos que permitem identificar com clareza os motivos que levaram os juízes a decidir, não será possível analisar adequadamente o mérito da decisão” [6].
Ronald Dworkin propõe o modelo do “direito como integridade” [7]. O juiz deve decidir os casos como se fosse coautor de uma narrativa institucional que respeita a história jurídica e seus princípios morais [8]. A decisão precisa se ajustar ao passado institucional e oferecer a melhor interpretação possível de seus fundamentos. A integridade exige que o direito seja tratado como um todo coerente, governado por um conjunto de princípios consistentes [9]. Quando o juiz decide com base em considerações alheias ao ordenamento, rompe com essa continuidade interpretativa e desloca o julgamento para o plano da opinião pessoal.
Neil MacCormick complementa a abordagem com o seu “teste de coerência”. Uma decisão é coerente se suas premissas normativas são consistentes com os princípios jurídicos vigentes [10] e se suas premissas fáticas são consistentes com uma compreensão racional do mundo. A “coerência narrativa” exige que a história contada sobre os fatos seja plausível e livre de contradições [11]. O julgador, ao projetar sua visão particular do mundo como se fosse um dado objetivo, rompe com a exigência de plausibilidade e prejudica a inteligibilidade da decisão.

Coerência, integridade e accountability não são conceitos abstratos. Eles representam critérios concretos para aferir se a fundamentação judicial pode ser considerada um exercício legítimo de jurisdição. A decisão judicial não pode ser um ato de expressão da vontade pessoal do julgador. A fundamentação é um dever institucional, não uma prerrogativa subjetiva. A ausência de coerência, integridade e justificabilidade limitam a possibilidade de crítica assim como escondem as preferências ideológicas dos julgadores [12].
Análise do voto do ministro Barroso no RE 888.815/RS
O voto do ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do Recurso Extraordinário 888.815/RS é um caso paradigmático para a análise da fundamentação judicial. O ministro defendeu a constitucionalidade do ensino domiciliar. Para tanto, utilizou argumentos que se apoiaram em premissas valorativas e generalizações. A análise a seguir examina três passagens centrais do voto à luz dos referenciais teóricos já apresentados.
Diagnóstico da ineficiência estatal como premissa fática
O voto inicia com a seguinte afirmação: “O Estado brasileiro é grande demais, é extremamente ineficiente e, com frequência, pratica políticas públicas inadequadas e sem qualquer tipo de monitoramento” [13]. Essa frase é apresentada como um dado empírico, sem qualquer referência a fontes ou estudos.
A assertiva representa, segundo Freitas Filho, uma “opção valorativa” (uma visão liberal-cética do Estado), apresentada como descrição, porém, sem os elementos descritivos (dados, relatórios, estudos) que a comprovem. A fundamentação, nesse ponto, perde sua condição de justificabilidade pública. Do ponto de vista da integridade (Dworkin), a afirmação não se conecta a princípios jurídicos. Trata-se de um juízo externo ao direito, que se desloca da interpretação jurídica para a crítica política. A coerência narrativa (MacCormick) também é comprometida pois postula como fato universal (ineficiência do Estado) uma alegação que é, na melhor das hipóteses, uma generalização controversa.
Má qualidade do ensino como fato notório
O padrão se repete quanto à análise do objeto específico do debate. O ministro afirma que “a qualidade do ensino público no Brasil, como todos sabemos, é muito deficiente”. A expressão “como todos sabemos” substitui o esforço argumentativo por uma suposição de consenso, dispensando o ônus de provar aquilo que foi dito. O recurso retórico impede a verificação empírica e inviabiliza o contraditório.
A ausência de demonstração empírica compromete a accountability (Freitas Filho). A crítica ao ensino público não se ancora em dados, mas em percepções genéricas. A integridade (Dworkin) também é afetada. O argumento é questionável porque, em vez de interpretar o direito à educação à luz da constituição, ele o condiciona a uma percepção sobre sua má qualidade, o que pode levar a conclusões inconsistentes (se o ensino melhorar, a solução muda?). A coerência narrativa se rompe na medida em que a premissa apresentada como fato é, na verdade, uma avaliação subjetiva.
Ambiente escolar como espaço de risco generalizado
A terceira premissa fática do voto afirma que “o ambiente escolar, em muitos casos, é um ambiente hostil, um ambiente de violência, um ambiente de ‘bullying’, um ambiente de cooptação para o mal e para as drogas”. Os termos empregados têm forte carga valorativa e são utilizados sem qualquer suporte empírico.
A afirmação reforça o padrão de fundamentação baseado em narrativas pessimistas, exemplificando o uso intensivo do que Freitas Filho chama de “palavras avaliatórias”. Sem dados que dimensionem o problema — como o percentual de escolas afetadas, ou a fonte da informação —, a ausência de suporte empírico converte a afirmação em uma hipótese especulativa. A decisão, nesse ponto, deixa de ser um ato jurídico para se tornar um juízo moral. A coerência narrativa também se rompe, pois, a representação da escola como espaço de risco extremo não se sustenta sem dados que dimensionem o problema.
Considerações finais
A análise do voto vencido do ministro Luís Roberto Barroso, à luz das teorias da coerência e da accountability, revela que a argumentação se constrói com base em juízos valorativos pessoais, que não podem ser submetidos ao contraditório. O resultado é um déficit de fundamentação que compromete a legitimidade da decisão.
Ao ignorar a necessidade de ancoragem em princípios jurídicos e dados verificáveis, o voto rompe com a integridade do direito, entendida como continuidade interpretativa entre normas, decisões e valores constitucionais. Da mesma forma, a narrativa construída é incoerente: apresenta um diagnóstico social sem suporte empírico, sem plausibilidade narrativa e sem correspondência com o conjunto normativo vigente.
O déficit de accountability é ainda mais grave. Ao ocultar suas escolhas valorativas sob o disfarce de fatos notórios, o julgador imuniza a decisão contra a crítica racional e impede o controle público. Essa opacidade não é apenas uma falha técnica, mas um risco à legitimidade do Supremo Tribunal Federal como instância de justificação pública.
A jurisprudência constitucional não pode ser conduzida por visões particulares, ainda que bem-intencionadas. Decidir é justificar. E justificar exige tornar públicas as razões, expor os critérios normativos e permitir o dissenso racional. Quando isso não ocorre, o julgamento se aproxima de um ato de vontade e se afasta da promessa republicana de um direito controlável, verificável e igual para todos.
__________________________
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 888.815/RS. Relator para o acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Voto vencido do Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 12 de setembro de 2018.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
FREITAS FILHO, Roberto. Estudos jurídicos críticos (CLS) e coerência das decisões. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 44, n. 175, p. 41-65, jul./set. 2007.
MACCORMICK, Neil. Legal Reasoning and Legal Theory. Oxford: Clarendon Press, 1994.
MEDEIROS, Ágata Brenda Mendes. Essência da ratio decidendi e desafios da sua aplicação. Consultor Jurídico, dez. 2024. Disponível aqui.
[1] “Traduzida livremente como “razão de decidir”, a ratio decidendi representa o núcleo essencial de uma decisão judicial, o fundamento determinante que resolve o caso e vincula decisões futuras em situações análogas”. (MEDEIROS, Ágata Brenda Mendes. Essência da ratio decidendi e desafios da sua aplicação. Consultor Jurídico, dez. 2024. Disponível aqui.
[2] O Recurso Extraordinário 8888.815/RS questionava a validade do ensino domiciliar (homeschooling) como alternativa ao ensino regular em escola pública ou privada. A ação teve origem em um mandado de segurança impetrado contra a Secretaria Municipal de Educação de Canela/RS, que negou a uma menor o pedido de ensino domiciliar. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em setembro de 2018, estabeleceu que o ensino domiciliar só pode ser criado e regulamentado pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. Na oportunidade, ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso que considerava constitucional a prática de ensino domiciliar.
[3] Freitas esclarece que a accountability no Poder Judiciário se relaciona com a ideia de que aquilo que os juízes “fazem no exercício do poder deve ser passível de conhecimento coletivo e de crítica”, servindo como “um antídoto em relação ao arbítrio”. (FREITAS FILHO, Roberto. Estudos jurídicos críticos (CLS) e coerência das decisões. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 44, n. 175, p. 42, jul./set. 2007).
[4] A fundamentação não é um desejo social, mas, antes de tudo, uma obrigação do julgador, prevista no art.93, IX da Constituição Federal/88, art.20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos artigos 10, 11, 371, 489, II, do Código de Processo Civil. Iguais disposições são encontradas nos artigos 315, 381, III e 413 do Código Penal. Isso demonstra a preocupação do Legislador com a integridade e transparência das decisões judiciais.
[5] FREITAS, op. cit., p.52
[6] FREITAS, op. cit., p.57
[7] Dworkin apresenta a integridade como uma terceira virtude política, ao lado da justiça e da equidade. Ele a define como uma questão de princípio, exigindo que o Estado aja de forma coerente, e esclarece que “A integridade não é o mesmo que justiça […] A integridade é uma questão diferente, mais complexa”. (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p.269-271).
[8] DWORKIN, op. cit., p.306
[9] A integridade “exige que os vários padrões de justiça e equidade que nosso sistema jurídico adota sejam respeitados em todas as ocasiões”.(DWORKIN, op. cit., p.209)
[10] MACCORMICK, Neil. Legal Reasoning and Legal Theory. Oxford: Clarendon Press, 1994, p.152-153.
[11] Maccormick elucida que na ausência de prova direta, a verdade de uma alegação fática é testada pela sua coerência. Ele afirma “The ‘coherence’ of a narrative depends on its being internally consistent […] and on its being consistent with our general knowledge of the way things are.” (MACCORMICK , op. cit., p.89-93)
[12] FREITAS, op. cit., p.59
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 888.815/RS. Relator para o acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Voto vencido do Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 12 de setembro de 2018, p.2.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login