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Opinião

Para além do Sisbajud: criatividade e inovação são diferenciais na recuperação de crédito

O Poder Judiciário tem se modernizado com a implementação de sistemas eletrônicos voltados à localização de bens e informações patrimoniais dos devedores, em conformidade com o princípio da efetividade da execução previsto no artigo 797 do CPC [1].

Reprodução/CNJ

Reprodução/CNJ

O acesso a tais mecanismos, mediante ordem judicial, proporciona maior celeridade à fase executiva, permitindo ao Juízo alcançar dados sensíveis do executado de forma ágil e precisa. Destaca-se, nesse contexto, o sistema de busca de ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), sucessor do BacenJud, cuja funcionalidade foi ampliada: de simples consulta única às contas bancárias, evoluiu para permitir penhoras reiteradas (a chamada “teimosinha”) e o acesso a endereços atualizados do devedor. Além disso, a abrangência do sistema foi estendida para incluir instituições financeiras digitais e outras entidades reguladas pelo Banco Central.

Para além dele, há outros sistemas tão importantes quanto para o credor. São eles o RenaJud (que permite inserções de restrições em veículos); o Cnib (consulta e inclusão de ordens judiciais e administrativas que declaram a indisponibilidade de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas); o InfoJud (consulta de informações do devedor junto à Receita Federal); PrevJud (acesso do Poder Judiciário às informações previdenciárias do INSS); o Sniper (auxilia na busca por bens e ativos de pessoas físicas e jurídicas em processos judiciais, especialmente detectando relacionamento entre essas pessoas); o SerpJud (permite o acesso facilitado e unificado aos serviços dos cartórios de registro); o Srei (criado para modernizar e facilitar o registro de imóveis, permite a troca de informações entre cartórios); entre outros mais. O lugar-comum desses buscadores é o mesmo: todos dependem de uma ordem judicial para que ocorra alguma consequência no patrimônio do devedor.

Busca por bens penhoráveis

Apesar do robusto aparato tecnológico à disposição do Poder Judiciário, não são incomuns os casos em que a busca por bens penhoráveis resta infrutífera. Nesses contextos, torna-se fundamental a atuação proativa e estratégica do credor, que deve explorar as informações colhidas nos sistemas eletrônicos para ampliar a investigação patrimonial.

Por exemplo, a consulta ao InfoJud pode revelar o domicílio fiscal do devedor. A partir dessa informação, o credor pode, mediante simples análise de imagens por satélite ou plataformas públicas de localização, constatar que o imóvel é compartilhado ou parcialmente alugado. Tal constatação pode embasar o requerimento de penhora sobre os valores oriundos de locação, para se valer de uma penhora de recebíveis que se equivale à constrição em dinheiro, segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo [2]:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA SOBRE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA A DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a alegação do princípio da menor onerosidade não pode ser fator impeditivo da execução, que é realizada no interesse do credor. A penhora de aluguel ora autorizada, equivale a dinheiro, que prefere à de qualquer outro bem, sem ofensa ao citado princípio.

No caso de devedores pessoas jurídicas com atividade operacional em curso, a penhora de recebíveis provenientes de transações realizadas por meio de cartões de débito e crédito apresenta-se como alternativa viável, especialmente quando os meios convencionais de pesquisa restarem infrutíferos.

Essa modalidade de constrição é equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos do artigo 835, inciso X, do CPC [3], e pode ser eficaz mesmo quando não se localizam ativos via Sisbajud. Tal ineficácia, por vezes, decorre do fato de que as máquinas de pagamento utilizadas no estabelecimento não estão formalmente vinculadas ao CNPJ da empresa executada.

Caso em Santa Catarina

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina [4] enfrentou recentemente a questão, deferindo a medida, desde que esgotadas previamente as ferramentas eletrônicas disponíveis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VALORES ORIUNDOS DE VENDAS POR MÁQUINAS DE CARTÕES DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS. MEDIDA VIÁVEL. PRÉVIA UTILIZAÇÃO INFRUTÍFERA DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD). INEFICÁCIA DOS SISTEMAS INFORMATIVOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE, E NO ARTIGO 772, III, DO CPC. PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EMPRESA EXECUTADA PERANTE AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, SITUAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 835, X, E 866 DO CPC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAR O NÚMERO DE OPERADORAS OFICIADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052303-23.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).

No tocante às pessoas físicas, o uso massivo de plataformas digitais para prestação de serviços e consumo (tais como Ifood, Uber, Amazon, Shopee, entre outras) abriu novas possibilidades para a identificação de fontes de renda e da localização dos devedores.

Não raramente, as pesquisas patrimoniais convencionais se revelam infrutíferas, embora o padrão de vida do executado indique a existência de recursos financeiros não formalmente declarados. Nesses casos, uma alternativa viável consiste na requisição judicial de dados às plataformas digitais utilizadas pelo devedor, desde que comprovado o esgotamento prévio dos meios tradicionais de investigação.

Caso no Paraná

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná [5] deferiu acesso a dados de executado-usuário desses aplicativos, inclusive de informações sensíveis como fonte de custeio dos gastos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS AOS APLICATIVOS NETFLIX, UBER E IFOOD. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS APLICATIVOS NETFLIX, UBER E IFOOD PARA QUE INFORMEM SE O AGRAVADO É USUÁRIO DE RESPECTIVOS APLICATIVOS, ENDEREÇO DE CADASTRO E FORMA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DA FATURA/SERVIÇO, COM A INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NO CASO DE DÉBITO AUTOMÁTICO, OU NÚMERO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. FORAM EMPREENDIDAS INÚMERAS MEDIDAS, E TODAS ELAS INEXITOSAS. INEFICÁCIA DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS DISPONÍVEIS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DEVEM SER APLICADAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Os precedentes judiciais mencionados ilustram a aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC [6], demonstrando a evolução jurisprudencial no sentido de conferir efetividade à fase de cumprimento de sentença.

Embora o Poder Judiciário tenha ampliado seu aparato técnico para viabilizar a satisfação do crédito, é indispensável que o credor atue de forma estratégica e diligente, considerando o perfil do devedor e explorando todas as possibilidades legais disponíveis. Tal postura não apenas potencializa a recuperação do crédito, como também afasta o risco de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis ou o reconhecimento de prescrição, seja direta ou intercorrente.

 


[1] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

[2] TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2047286-37 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023.

[3] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X – percentual do faturamento de empresa devedora;

[4] TJ-SC – Agravo de Instrumento: 50523032320248240000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 21/11/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial

[5] TJ-PR 00970475020238160000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 08/03/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024

[6] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Maria Alice Trentini Lahoz

é sócia e advogada do núcleo de Relações de Consumo da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, vice-presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC, pós-graduada em Direito do Consumidor pela IBMEC, pós-graduada em Direito Público pela FURB.

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