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Opinião

Contrato de franquia: modelo Prudential e impossibilidade de associação às hipóteses de pejotização e terceirização

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Fachada de prédio da seguradora Prudential
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O Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril de 2025, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, interposto nos autos de número 0000262-33.2020.5.09.0014. O apelo, leading case do Tema 1.389, foi dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324 e no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral da Corte Suprema, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre franqueado e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A.

A questão não deveria suscitar cizânias, quando vista à luz da Lei 13.966/2019. O legislador, no diploma legal, foi taxativo: o sistema de franquia empresarial não caracteriza “vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Embora sejam sólidas a inexistência de vínculo de emprego e, igualmente, a constitucionalidade da Lei 13.966/2019, o sistema de franquia não se habilita como paradigma de pejotização. Tampouco o trâmite de processos que o trazem no espectro da causa de pedir deveria ser afetado pela suspensão.

Sistema de franquia não se relaciona com debate de pejotização

Os pactos atrelados ao sistema de franquia ostentam características especiais, que não os recomendam ao debate acerca da pejotização, universo vinculado à histórica resistência à terceirização em atividade-fim das empresas.

O contrato empresarial de franquia é específico: bilateral, comutativo, oneroso, intuitu personae e de trato sucessivo, demandando forma escrita. É impossível confundir franqueado com prestador de serviços (pejotizado ou terceirizado).

A primeira diferença está no investimento feito pelo franqueado. Enquanto o prestador de serviços (pejotizado que seja) ingressa na relação comercial, em regra, apenas com a sua força de trabalho, o franqueado faz robusto investimento. Isso já afasta, prima facie, a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira. O franqueado é pessoa esclarecida, economicamente estável e que sabe e deseja empreender com segurança e previsibilidade.

Além do imediato investimento, que o coloca como responsável pelo risco do negócio, o franqueado em nada se assemelha a prestador de serviços subordinado. Isso porque detém autonomia jurídica. Diversamente do que pode ocorrer na pejotização, o franqueado deve possuir estrutura jurídica e administrativa própria.

Spacca

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Objeto de contratação também é outro diferenciador

O objeto de contratação é outro grande diferenciador. Na pejotização, o foco principal recai sobre a mão de obra (a prestação de serviços). A franquia pode ter por escopo a exploração de marca ou produto. Constitui também foco do contrato de franquia a assistência técnica pelo franqueador ao franqueado. O campo é amplo e dependerá do que for estabelecido em contrato, alcançando, inclusive, know how para implementar a venda de produtos.

Por fim, a onerosidade é elemento inconfundível nos negócios jurídicos comparados. É o franqueado quem paga ao franqueador, ressalvados eventuais repasses financeiros deste àquele em virtude de ajuste contratual. A remuneração do franqueador pode ser direta, por exemplo, via taxa inicial de franquia e taxas periódicas (royalties). A remuneração também pode ser indireta, a exemplo de taxas embutidas nos preços de produtos e serviços ou, ainda, nos modelos de franquia nos quais o franqueado não recebe pagamentos diretos do consumidor final.

O sistema de franquias, em virtude de suas próprias peculiaridades, características e legislação de regência, não é passível de assimilação a vínculo de emprego ou terceirização. Essas figuras priorizam a prestação de serviços àqueles que os tomam (a exemplo dos trabalhos oferecidos por autônomos, por meio de plataformas digitais, estágios, para transportes, em salões parceiros etc.). Na franquia, é o franqueador quem oferece seus serviços de orientação e ensino ao franqueado. Não se cuida, definitivamente, de pejotização ou de terceirização.

Alberto Bresciani

é advogado, sócio de Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados e ministro aposentado do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

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