O 8 de janeiro de 2023 ficará marcado na história brasileira como o dia em que a resiliência de nossa jovem democracia foi posta à prova. Imagens de vandalismo, destruição e invasão das sedes dos Poderes da República chocaram o país e o mundo, revelando a face mais sombria do extremismo. Não se tratou de um mero protesto, mas de um ataque orquestrado contra as instituições que sustentam o Estado democrático de Direito.

Diante da gravidade desses atos e das consequências jurídicas que se seguiram, a discussão sobre a possibilidade de anistia para os envolvidos — sejam eles executores diretos, financiadores, incitadores ou figuras políticas de alto escalão, como o ex-presidente Jair Bolsonaro e demais réus — emergiu como um tema central, gerando intensos debates e polarização.
Este artigo propõe-se a desmistificar essa questão, demonstrando, com base em sólidos fundamentos constitucionais e na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que qualquer tentativa de anistiar os crimes cometidos contra a democracia brasileira é, por sua própria natureza, inconstitucional e um perigoso precedente para o futuro de nossa República.
Constituição de 1988: escudo inabalável para a democracia
A Constituição Federal de 1988, carinhosamente apelidada de “Constituição Cidadã”, nasceu de um contexto de redemocratização, após anos de regime militar. Seu principal objetivo foi consolidar as liberdades democráticas e estabelecer salvaguardas para que o Brasil jamais voltasse a vivenciar períodos de exceção.
Nesse sentido, o constituinte originário, com sabedoria e visão de futuro, inseriu em seu texto uma série de dispositivos que funcionam como verdadeiros escudos protetores da ordem constitucional e do Estado democrático de Direito.
O cerne da nossa argumentação reside no artigo 5º, inciso XLIV, da Carta Magna[9]. Este dispositivo, muitas vezes subestimado em sua profundidade, estabelece de forma categórica que:
“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”
À primeira vista, pode-se argumentar que o texto não menciona explicitamente a palavra “anistia”. No entanto, a interpretação jurídica não se limita à literalidade das palavras, mas busca o espírito e a finalidade da norma. Ao lado do inciso XLIV, encontramos o inciso XLIII do mesmo artigo 5º, que trata de crimes como tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como hediondos, afirmando que são “inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia”.

A lógica constitucional aqui é cristalina e inegável: se crimes que violam a dignidade humana e a integridade física, como a tortura, são expressamente vedados de anistia, como poderíamos conceber que crimes que atentam contra a própria estrutura do Estado democrático de Direito — o alicerce que garante todas as demais liberdades e direitos — pudessem ser perdoados?
A proteção à democracia não é apenas um valor; é um princípio fundamental, uma cláusula pétrea implícita que não pode ser relativizada ou mitigada por qualquer legislação infraconstitucional. Anistiar tais atos seria o mesmo que abrir uma perigosa brecha na muralha constitucional, convidando a futuras investidas contra a soberania popular e a ordem estabelecida.
8/1: não um protesto, mas um ataque à essência democrática
É crucial compreender que os eventos de 8 de janeiro de 2023 transcenderam em muito o conceito de manifestação política. O que se viu foi uma tentativa deliberada de subverter a ordem democrática, de anular o resultado de um processo eleitoral legítimo e de impor, pela força, uma vontade minoritária.
As investigações e as decisões judiciais, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, têm sido unânimes em classificar as condutas dos envolvidos — independentemente de seu grau de participação, seja na linha de frente, na organização, no financiamento ou na incitação, alcançando todos os réus e investigados, incluindo figuras proeminentes como o ex-presidente Jair Bolsonaro — como crimes de extrema gravidade contra o Estado democrático de Direito.
As acusações que pesam sobre os participantes dos atos incluem, mas não se limitam a:
Abolição violenta do Estado democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal): a conduta de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes Constitucionais.
Golpe de Estado (artigo 359-M do Código Penal): a tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
Dano qualificado ao patrimônio público (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal): destruição, inutilização ou deterioração de bens públicos, com a agravante de terem sido cometidos contra o patrimônio da União, em contexto de grave perturbação da ordem.
Associação criminosa armada (artigo 288-A do Código Penal): associação de três ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes, com o emprego de arma.
Esses crimes, tipificados na Lei nº 14.197/2021, conhecida como Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, são a materialização exata das condutas que o constituinte de 1988 buscou coibir ao estabelecer a inafiançabilidade e imprescritibilidade das ações contra a ordem constitucional. Conceder anistia a tais condutas seria, portanto, um ato de profunda ironia jurídica e um desrespeito à memória daqueles que lutaram pela redemocratização do país. Seria, em essência, permitir que a própria democracia, em um paradoxo perverso, fosse instrumentalizada para perdoar aqueles que tentaram ceifá-la, abrindo um precedente perigosíssimo para futuras investidas autoritárias e desestabilizadoras.
STF: guardião da Constituição e da democracia
Em meio à turbulência política e social, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado como o guardião inabalável da Constituição e da democracia brasileira.
Em diversas ocasiões, ministros da Corte têm reiterado a impossibilidade jurídica de anistiar crimes que atentam contra o Estado democrático de Direito. As decisões e manifestações de ministros como Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, em especial no contexto dos processos relacionados ao 8 de Janeiro, têm reforçado a gravidade das condutas e a imperiosa necessidade de responsabilização dos envolvidos.
É fundamental, contudo, traçar um paralelo com o histórico julgamento da ADPF 153, que abordou a Lei da Anistia de 1979. Embora aquela decisão tenha mantido a validade da lei, é crucial compreender que o contexto histórico e jurídico era diametralmente oposto. A Lei da Anistia foi um instrumento de transição, um pacto político necessário para a pacificação do país após um período de ditadura.
A Constituição de 1988, posterior àquela lei, estabeleceu um novo e robusto marco de proteção à democracia, com vedações expressas e implícitas à anistia para crimes que a coloquem em risco. A interpretação atual do STF, em face dos crimes de 8 de janeiro, reflete essa nova realidade constitucional, onde a defesa da democracia não é uma opção, mas um imperativo inegociável. Ignorar essa evolução seria um desserviço à história e à própria ciência jurídica.
Anistia vs. indulto: desvendando as nuances jurídicas
Para uma compreensão completa da tese da inconstitucionalidade, é imprescindível diferenciar, com clareza, os institutos da anistia e do indulto (ou graça). Embora ambos representem formas de perdão, suas naturezas e efeitos jurídicos são distintos:
Anistia: de natureza legislativa, a anistia é concedida por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional. Seu efeito é o mais abrangente: ela extingue o crime e todos os seus efeitos penais, como se a conduta nunca tivesse ocorrido. É um perdão amplo, geralmente motivado por razões políticas ou sociais de grande envergadura, buscando a pacificação ou a superação de conflitos históricos.
Indulto (ou graça): de natureza executiva, o indulto é um ato privativo do Presidente da República. Diferentemente da anistia, o indulto não extingue o crime, mas sim a pena imposta. O crime permanece registrado nos antecedentes do indivíduo, mas a sanção é perdoada. A graça, por sua vez, é um indulto individual, concedido a uma pessoa específica.
A tese da inconstitucionalidade se estende a ambos os institutos quando o objeto são crimes contra o Estado democrático de Direito. Se a Constituição, em sua essência e em seus dispositivos, veda a anistia para tais crimes, por uma extensão lógica e teleológica, também veda o indulto. Permitir que, por qualquer via — legislativa ou executiva —, os responsáveis por ataques à democracia sejam eximidos de sua responsabilização, seria comprometer a integridade do sistema democrático e enviar uma mensagem perigosa de impunidade. A punição, nesse contexto, não é apenas retributiva, mas também pedagógica, servindo como um alerta para que tais atos não se repitam.
Imperativo da responsabilização para higidez democrática
A tentativa de anistiar os acusados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 não é apenas uma questão de interpretação legal; é uma questão de defesa da própria alma da democracia brasileira.
A proteção do Estado democrático de Direito é um pilar inabalável da nossa ordem jurídica, e os crimes que atentam contra essa ordem são, por sua própria natureza e pela interpretação constitucional mais acertada, insuscetíveis de perdão. Conceder anistia seria não apenas um retrocesso jurídico inaceitável, mas um perigoso sinal de impunidade que colocaria em xeque a própria resiliência e credibilidade da democracia brasileira.
A responsabilização dos envolvidos nos atos de 8 de janeiro — sejam eles os executores materiais, os financiadores, os incitadores ou as figuras políticas que, de alguma forma, contribuíram para o clima de ruptura institucional, como o ex-presidente Jair Bolsonaro e todos os demais réus e investigados — é um imperativo categórico para a manutenção da higidez democrática e para a garantia de que tais ataques não se repitam.
A Constituição é clara em seus princípios e vedações, e sua defesa exige a firmeza na aplicação da lei, sem concessões que comprometam o futuro da nossa República. Somente através da plena responsabilização e da reafirmação dos valores democráticos poderemos construir um futuro onde a ordem constitucional seja respeitada e a paz social prevaleça. A história nos ensina que a impunidade é o terreno fértil para a repetição de erros; a justiça, por sua vez, é o alicerce de uma sociedade verdadeiramente livre e democrática.
Referências bibliográficas
PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.
G1. Ministros do STF apontam projeto de anistia como inconstitucional. Disponível aqui.
AGÊNCIA BRASIL. Anistiar crimes contra democracia é inconstitucional, dizem juristas. Disponível aqui.
RAMOS, J. E. A declaração de constitucionalidade da lei da anistia pelo STF no âmbito do Estado Democrático de Direito Brasileiro e o descompasso com a proteção dos direitos. Repositório UNISC, 2015. Disponível aqui.
ALVES, C. L.; HENRIQUES, T. R. Entre a justiça de transição e a tortura: uma análise da continuidade autoritária no atual Estado democrático de direito. Revista Quaestio Iuris, 2020. Disponível aqui.
MIGALHAS. Inconstitucionalidade da anistia aos responsáveis pelos atos de 8/1. Disponível aqui.
JOTA. Anistia inconstitucional. Disponível aqui.
CONJUR. Uma relação necessária entre anistia, democracia e a Constituição. Disponível aqui.
JUSBRASIL. Inciso XLIV, art. 5º da Constituição Federal, de 1988. Disponível aqui.
POLITIZE!. Inciso XLIV – Proteção à ordem constitucional e à democracia. Disponível aqui.
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