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Opinião

In dubio pro reo e a prisão em flagrante delito pelo delegado de polícia

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como garantia fundamental, impõe que, diante de dúvida razoável quanto à materialidade ou autoria de um crime, deve-se decidir em favor do acusado. Embora comumente aplicado no âmbito judicial, esse princípio deve também ser observado na fase pré-processual, especialmente pela autoridade policial, em que atuação inicial repercute diretamente nos direitos e garantias individuais.

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A prisão em flagrante delito, por sua natureza sumária — e, por que não dizer, invasiva —, demanda um juízo técnico atento aos requisitos legais e constitucionais, dentre os quais se destaca a fundada suspeita prevista no § 1º do artigo 304 do Código de Processo Penal. O mencionado dispositivo disciplina que, resultando das respostas do investigado fundada suspeita de que determinado fato aconteceu ou não, a Autoridade mandará recolhê-lo à prisão, prosseguindo-se com atos do inquérito ou processo.

Face isso, temos que o delegado de polícia, na condição de autoridade responsável pela condução da investigação criminal, é o primeiro agente do Estado a exercer controle da legalidade na persecução penal. Sua atuação não se limita à execução de atos formais ou meramente cartorários face a apresentação de conduzidos por parte de outros órgãos de segurança pública, mas implica, isto sim, na análise crítica e jurídica dos elementos informativos, inclusive no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Tal função exige que a autoridade policial não apenas reconheça a ocorrência do crime, mas avalie se estão presentes os requisitos legais que legitimam a restrição da liberdade do indivíduo, inclusive diante de dúvidas razoáveis.

Como dito, o § 1º do artigo 304 do CPP dispõe que, quando o acusado for preso em flagrante com base em fundada suspeita, esta deverá ser fundamentada pela autoridade policial. Essa exigência positiva o dever de motivação e impõe um critério objetivo para a prisão, isto é, a existência de elementos concretos que sustentem a suspeita da prática de infração penal.

Não se trata de mera possibilidade ou conjectura, mas de uma suspeita com base empírica e justificável, capaz de afastar o arbítrio e garantir a legalidade do ato. Isto é, a palavra “fundada” qualifica o termo “suspeita” e possui um sentido técnico-jurídico específico, que vai muito além de um simples “pressentimento” ou “desconfiança”. “Fundada” significa justificada, motivada, baseada em elementos concretos, ou seja, uma suspeita racional, que se apoia em indícios objetivos e não em achismos ou impressões subjetivas.

Conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, se até para realização de uma busca pessoal não se permite análises meramente subjetivas, que dirá uma prisão em flagrante.

Neste contexto, se os elementos disponíveis não forem suficientes para configurar tal fundada suspeita, ou se houver dúvida relevante sobre a participação do indivíduo no crime, impõe-se a rejeição da prisão em flagrante, com base no princípio do in dubio pro reo.

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Não parece razoável que, vinculando-se ao princípio do in dubio pro societate, imponha-se a restrição — ainda que momentânea — da liberdade de um indivíduo quando os elementos fornecidos são nebulosos ou duvidosos.

Não se desconhece que a jurisprudência tradicional tende a restringir a aplicação do in dubio pro reo à fase judicial. Contudo, essa leitura desconsidera o modelo constitucional de processo penal atualmente vigente, o qual impõe a observância dos direitos fundamentais em todas as fases da persecução penal, inclusive no inquérito policial.

Segundo Hoffman [1], “(…) negar a existência do in dubio pro societate não significa deixar a sociedade desprotegida. Pelo contrário, quando se impede a deflagração e o desenvolvimento de persecuções penais temerárias, os direitos fundamentais dos indivíduos são protegidos e a coletividade ganha com um sistema mais racional e justo. No Estado de Direito, o estado de inocência deve reger qualquer etapa da persecução penal, servindo de norte na atuação dos agentes públicos e de proteção para os cidadãos contra o arbítrio estatal”.

Juízo crítico sobre a legalidade da prisão

O delegado de polícia, ao se deparar com uma situação dúbia — por exemplo, quando há contradições nas versões apresentadas ou ausência de testemunhas imparciais presenciais — deve optar pela liberdade do suspeito, rejeitando a prisão em flagrante. Nesses casos, a atuação conforme o in dubio pro reo não configura omissão, mas exercício legítimo da função garantidora da autoridade policial.

Até porque os atos de polícia judiciária não se limitam ou se encerram com a prisão em flagrante de alguém, muito pelo contrário. O boletim de ocorrência será elaborado e o inquérito policial será instaurado, iniciando a devida investigação criminal que, poderá ou não, ser seguido de uma ação penal, dando-se início à persecução penal.

Assim, temos que a exigência de fundada suspeita no § 1º do artigo 304 do CPP reforça a necessidade de o delegado de polícia realizar juízo crítico, jurídico e fundamentado sobre a legalidade da prisão em flagrante.

Em situações de dúvida relevante, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, mesmo na fase policial, como forma de resguardar a dignidade da pessoa humana, evitar prisões indevidas e promover a justiça desde os primeiros momentos da persecução penal.

O respeito a esse princípio no âmbito da atividade policial é compatível com o Estado Democrático de Direito e indispensável à efetividade das garantias constitucionais.

 


[1] Hoffman, Henrique. Investigação e acusação não são regidas pelo in dubio pro societate. Consultor Jurídico. Disponível aqui.

Rafael de Oliveira Citá

é advogado, servidor público e pós-graduando em Ciências Penais e Segurança Pública.

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