O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque e, com isso, interrompeu o julgamento do Plenário sobre o uso de animais em práticas desportivas consideradas manifestações culturais, como a vaquejada. Assim, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada.

Ação discute o uso de animais em práticas desportivas consideradas manifestações culturais
Antes do pedido de destaque, a sessão era virtual e todos os ministros já haviam votado. Três correntes distintas foram formadas, mas não houve maioria absoluta a favor de nenhuma delas.
O único consenso foi pela validade da Emenda Constitucional 96/2017, algo que a corte já havia decidido no último mês de março.
A EC 96/2017 diz que não são consideradas cruéis as atividades desportivas que envolvam animais, desde que sejam manifestações culturais e registradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro. A vaquejada, o rodeio e o laço foram reconhecidos como patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/2016.
A ação analisada na última sessão questiona tanto a emenda constitucional quanto trechos da lei de 2016 que citam a vaquejada, além de um trecho da Lei 10.220/2001 que equipara os peões de vaquejada a atletas profissionais.
A Procuradoria-Geral da República, autora da ação, argumenta que a vaquejada é incompatível com os preceitos constitucionais que exigem um meio ambiente equilibrado e proíbem tratamento cruel de animais.
Segundo Rodrigo Janot, que chefiava a PGR à época em que a ação foi proposta, a crueldade de uma atividade não desaparece, nem deixa de ser relevante, se uma norma jurídica passa a considerá-la como manifestação cultural.
O órgão diz que é impossível praticar vaquejada sem causar sofrimento profundo aos bois, pois eles só são derrubados quando puxados com força pela cauda, o que pode provocar dores, lesões musculares, fraturas ósseas, traumatismos graves na coluna vertebral e paralisia.
Outro argumento é que a tradição cultural, que tem origem na necessidade de reunir o gado criado solto, foi descaracterizada e se transformou em atividade econômica, com disputa entre vaqueiros, distribuição de prêmios, cobrança de ingressos dos espectadores e venda de produtos no entorno do evento.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar todas as normas contestadas. Ele foi acompanhado por Gilmar e mais três ministros: André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux.
Toffoli afirmou que a Constituição veda práticas cruéis contra os animais. Por outro lado, disse o ministro, ela consagra, como garantia fundamental, os direitos culturais. “Não há dúvidas de que os direitos culturais também constituem direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, igualmente cobertos pelas garantias de eternidade.”
O magistrado apontou que a EC 96/2017 “buscou atribuir estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, dando, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais”.
Além disso, a emenda exige que a prática aconteça “dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural, fixados em legislação específica”.
De acordo com ele, a lei de 2016, ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, buscou garantir o bem-estar dos animais envolvidos e estabeleceu regulamentos específicos sobre o tema.
O relator ainda lembrou que, por determinação da Lei nº 12.870/2013, os vaqueiros são profissionais habilitados, dos quais se exige treinamento específico.
Divergência
O ministro Flávio Dino concordou com Toffoli em relação à emenda constitucional, mas entendeu que as leis sobre o tema não são suficientes para garantir o bem-estar dos animais. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Para Dino, enquanto não for aprovada uma lei regulamentadora específica que atenda a esse objetivo, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) deverá analisar os regulamentos específicos das associações ou entidades legais representantes dos esportes com animais. O ministro sugeriu um prazo de 90 dias para a pasta definir se homologa ou não tais regulamentos.
Além disso, segundo ele, as sanções para o descumprimento desses regulamentos devem seguir os parâmetros da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, que tratam de sanções penais por danos ao meio ambiente.
O magistrado se baseou no trecho da EC 96/2017 segundo o qual as atividades desportivas em questão devem ser “regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
De acordo com Dino, a lei de 2001 contém apenas normas gerais sobre a atividade dos peões e não trata da proteção dos animais. Por isso, não exerce o papel de lei específica exigido pela emenda constitucional.
Na sua visão, a lei de 2016 também não fala do bem-estar dos animais. Logo, não pode ser considerada lei específica.
Um trecho dessa lei diz que regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres serão aprovados por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Mapa. As entidades ficaram responsáveis até mesmo por estabelecer sanções para casos de descumprimento dessas regras.
Segundo Dino, a lei de 2016 expressamente transfere às entidades privadas “o poder de disciplinar a proteção ao bem-estar animal”. Ou seja, a norma repassou a exigência de lei específica e “se limitou a prever regulamentos privados”.
Terceira vertente
O ministro Cristiano Zanin também concordou com os demais em relação à EC 96/2017 e considerou que a vaquejada é válida, mas somente caso siga uma base mínima de cuidados para os animais, como garantia de acesso a água e alimentação adequada, assistência veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de uma quantidade suficiente de areia lavada na área de competição.
Essas medidas foram estabelecidas pela Lei 13.873/2019. Para o magistrado, quem não seguir tais regras pode responder por ilícitos administrativos ou mesmo crimes. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Edson Fachin.
“Sem a observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a prática da vaquejada, dentre os quais a garantia do bem estar em concreto do animais envolvidos, afasta-se a regularidade do exercício do direito e as condutas praticadas podem subsumir-se às leis penais já existentes que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais”, escreveu Zanin.
O ministro ressaltou ainda que as obrigações criadas pela lei de 2019 correspondem ao mínimo necessário para a preservação dos animais, o que não impede os organizadores das vaquejadas de adotarem medidas adicionais.
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ADI 5.772
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