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Juiz pode consultar redes sociais de investigado para fundamentar prisão preventiva

Os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório, nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que sejam respeitados os limites legais.

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Juiz pode acessar perfis de investigado nas redes sociais, decidiu o STJ

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configurou violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova — competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa recorreu ao STJ.

Dentro dos limites

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na 5ª Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo ele, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, promovendo uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional.

“Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP“.

Ainda de acordo com o relator, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a promoção de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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