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Justiça Federal deve julgar fornecimento de derivado de cannabis sem registro na Anvisa

As ações para o fornecimento de medicamentos derivados de cannabis não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

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Flores de cannabis sativa (maconha)

Cabe à Justiça Federal avaliar fornecimento de medicamento à base de cannabis que não tem registro na Anvisa

Esse entendimento foi fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O pedido para obter o remédio derivado da cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual por entender que o caso não se amolda à tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência federal para o fornecimento de remédios.

O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito perante o STJ ao ponderar que deveria ser aplicada a tese do Tema 500 do STF, segundo a qual as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

Competência federal

O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, explicou que a medicação pedida na ação pode ser importada, apesar de não ser registrada pela agência reguladora. Diante disso, segundo ele, não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois nele se discute a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa.

No mesmo sentido, o magistrado explicou que o Tema 793 — que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde — e o Tema 1.161 — que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência reguladora —, ambos do STF, não podem ser aplicados no julgamento de conflitos de competência, mas apenas no âmbito das ações principais, por serem relacionados ao mérito da controvérsia.

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 209.648

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