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Opinião

‘Temas digitais’ no STF: a urgência de uma ferramenta

No cenário jurídico atual, a complexidade das controvérsias decorrentes da presença de tecnologias digitais na vida em sociedade impõe ao Judiciário um papel de protagonismo crucial. Todos os dias surgem casos concretos relevantes que precisam de uma solução, que pode ser exigida por meio do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Neste plano, o Supremo Tribunal Federal (STF) é o ator-chave na definição dos contornos constitucionais da sociedade da informação no Brasil.

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Contrato digital, contrato por adesão
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O tribunal guardião da Constituição tem sido constantemente instado a agir como fiel da balança diante de uma gama crescente de conflitos envolvendo o uso da Internet e outras tecnologias, com questões que requerem do Poder Judiciário brasileiro a melhor proteção de direitos fundamentais no meio digital. Na execução desta tarefa, no entanto, o STF encontra um entrave persistente e, por vezes, negligenciado, que impede uma compreensão plena e organizada da atuação da Corte neste campo: a falta de uma sistematização adequada de sua jurisprudência sobre temas digitais.

A partir de uma profunda análise dos seus posicionamentos nestas matérias, entendemos que o Supremo precisa urgentemente viabilizar uma “etiqueta” ou “marcador eletrônico” (ou “tag”) para identificar seus julgamentos sobre temas digitais. Essa medida não só facilitaria a pesquisa e o estudo, mas, fundamentalmente, fortaleceria a transparência e a capacidade de a própria Corte exercer seu papel com coerência e auto-reflexão.

Em busca da coerência sobre temas digitais na jurisprudência do STF

Ao passo que uma série de julgados recentes apontam para a consolidação de uma jurisprudência sobre temas afeitos a questões “digitais” no Brasil, a pesquisa sobre sua atividade é hoje um desafio desnecessariamente árduo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, não contempla a temática do “direito digital” (ou equivalentes conceituais) em sua tabela de assuntos. No plano constitucional, essa lacuna se reflete diretamente na ausência de ferramentas estruturadas no próprio site do STF para a pesquisa de jurisprudência direcionada a esse escopo.

Mais inquietante ainda é a constatação de que o Supremo não possui nenhuma publicação ampla sobre a temática. As diversas compilações e publicações temáticas recorrentes, como a Suprema — Revista de Estudos Constitucionais, Supremo Contemporâneo, Coletâneas Temáticas da Jurisprudência, Cadernos de Jurisprudência do STF, Informativos STF — Teses e Fundamentos, Leituras em Pauta e Bibliografias Temáticas, jamais abordaram de modo específico o arcabouço das decisões do Supremo em relação ao chamado “direito digital”.

O que mais se aproximou foi o volume “Liberdade de Expressão, Democracia e Novas Tecnologias” dos Cadernos de Jurisprudência do STF, publicado em dezembro de 2024. Ainda assim, ele representa apenas um recorte, que considera apenas decisões tomadas pelo plenário, descartando, por exemplo, decisões das Turmas, decisões monocráticas e julgamentos ainda não concluídos.

Spacca

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Apesar de todas essas lacunas, a recente e histórica decisão do STF sobre a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet demonstra a centralidade e urgência da atuação da Corte nos temas digitais. Este julgamento é apenas um dos muitos temas que compõem o vasto e crescente leque de desafios que o Supremo tem enfrentado e continuará a enfrentar. Questões como inteligência artificial, vigilância eletrônica, discursos de ódio online, proteção de dados pessoais e os limites da atuação das grandes empresas de tecnologia persistem e demandarão a constante atenção dos ministros nos próximos anos. É em razão disso que uma pesquisa robusta precisa se fazer presente detendo boas ferramentas para acompanhar o papel da Corte.

O que faz falta?

A “invisibilidade” dos temas digitais nas ferramentas de consulta de jurisprudência do STF acarreta pelo menos quatro consequências relevantes.

Primeiro, uma dificuldade na compreensão. Um panorama organizado de temas digitais na jurisprudência constitucional do STF seria um instrumento valiosíssimo para que faculdades de Direito, profissionais da área e a própria corte compreendam como o tribunal vem se posicionando e se há mudanças ou confirmações em seus entendimentos.

Segundo, limita a transparência e a discussão pública. A falta de reconhecimento do “direito digital” ou das “políticas digitais” como um campo digno de atenção específica torna inviável submeter ao crivo da crítica pública e das referências institucionais do próprio tribunal a jurisprudência do Supremo em relação a uma temática que permanece invisível, por estar oculta como agulha em meio ao palheiro de tantos outros julgamentos.

Terceiro, alimenta a pulverização e o casuísmo. Sem uma sistematização adequada, a tendência é o enfoque caso-a-caso sobre julgados isolados, muitas vezes restrito às ementas dos acórdãos. Essa restrição impede uma análise aprofundada das peculiaridades do caso e dos argumentos que embasaram as decisões.

Quarto, dificulta a autoavaliação do próprio tribunal. Um repositório que possa sistematizar os dados a respeito das matérias que compõem esse universo seria crucial para a memória institucional e para que a própria Corte olhe para si neste tema.  Ao não sistematizar seus próprios julgados, o STF acaba por não consolidar a consciência de seus critérios, escolhas interpretativas e da influência de suas decisões, o que promoveria uma autorreflexão que fortalece sua legitimidade na jurisdição constitucional.

Uma solução: etiqueta eletrônica nos repositórios de jurisprudência

Diante dessa lacuna e da importância do tema, a proposta é clara: o Supremo Tribunal Federal deveria implementar um sistema de etiquetagem ou marcadores eletrônicos para categorizar e identificar de forma padronizada todos os seus julgamentos relacionados a “temas digitais”.

Além de tratar do que faz falta, essa iniciativa teria múltiplos benefícios. Traria uma facilitação da pesquisa e estudo. Permitiria a estudantes, acadêmicos, advogados, e à sociedade em geral, acessar de forma organizada e eficiente a jurisprudência do STF em temas como liberdade de expressão online, proteção de dados pessoais, responsabilidade de plataformas, vigilância e criptografia, por exemplo.

A complexidade crescente dos conflitos jurídicos decorrentes da transformação digital impõe ao STF um papel de protagonismo na definição dos contornos constitucionais da sociedade da informação no Brasil. Para cumprir essa missão de forma eficaz e transparente, não basta apenas decidir; é preciso que essas decisões sejam visíveis e analisáveis.

A criação de uma etiqueta eletrônica para os julgamentos de “temas digitais” seria um passo fundamental para que o Supremo, de fato, se estabeleça como um ator central e coerente na construção de um constitucionalismo digital robusto e acessível para todos os cidadãos brasileiros. É tempo de o STF, que já demonstra amadurecimento e sensibilidade tecnológica em seus votos, formalizar essa expertise em sua própria estrutura de informação.

Francisco Brito Cruz

é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Paulo Rená da Silva Santarém

é doutorando na UnB (Universidade de Brasília) em Direito, Estado e Constituição e foi gestor no Ministério da Justiça do processo coletivo de elaboração do Marco Civil da Internet no Brasil.

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