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Opinião

Antes da sentença judicial, o voto parlamentar: o caso da ‘Times Square paulistana’

Por ocasião da tramitação do Projeto de Lei nº 239/2023, de autoria do vereador Rubinho Nunes (União-SP), que propõe a criação de zonas especiais de comunicação digital — a chamada “Times Square paulistana” —, foi ajuizada ação popular por um ex-vereador e algumas figuras públicas requerendo a suspensão da tramitação legislativa e o consequente arquivamento da proposta, antes mesmo de sua votação final, em detrimento do debate parlamentar.

A alegação central era a de que o projeto desfiguraria a Lei Cidade Limpa, o que evidenciaria a “manifesta lesividade” da proposta ao patrimônio cultural e paisagístico da cidade, fomentando a poluição visual e a desvalorização de bens de valor histórico.

Não obstante se tenha partido de premissas equivocadas quanto ao mérito do projeto — pois o vereador autor da proposta já anunciou publicamente que o substitutivo a ser apresentado preservará a essência da Lei Cidade Limpa —, a estratégia processual colidiu com um obstáculo jurídico instransponível: a inadequação da via eleita.

O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu liminarmente a petição inicial, reconhecendo a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A decisão se apoiou em fundamentos doutrinários e jurisprudenciais sólidos, reafirmando os limites constitucionais do controle judicial sobre o processo legislativo.

Limite da ação popular contra atos administrativos

O artigo 5º, LXXIII, da Constituição e a Lei nº 4.717/65 delimitam a ação popular como instrumento voltado a anular atos administrativos (ou equiparados) que sejam ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de remédio preventivo e repressivo da atividade administrativa ilegal e lesiva, mas sempre vinculado a atos concretos e não a hipóteses legislativas abstratas.

No caso, não há ato administrativo ou norma em vigor. Há tão somente um projeto de lei em debate na Câmara Municipal de São Paulo, ainda pendente de deliberação legislativa e, portanto, sem qualquer efeito jurídico concreto. O pedido popular, assim, buscava um controle preventivo de constitucionalidade — via judicial — sobre matéria política em trâmite, pretensão frontalmente contrária à doutrina e à jurisprudência do STF, consolidada no Tema nº 1.120.

No plano doutrinário, o professor Victor Marcel Pinheiro, em sua obra “Devido Processo Legislativo” (p. 326) leciona que “o STF construiu sólida linha jurisprudencial em que entende pela impossibilidade, como regra geral, de haver controle judicial de constitucionalidade preventivo, seja de propostas de emenda à Constituição, seja de projetos de lei”.

Spacca

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Tentar barrar um projeto de lei por meio de ação popular, sem demonstrar a existência de vício formal ou ato lesivo concreto, equivale a transformar o Judiciário em órgão de revisão política prévia, o que é incompatível com a separação dos poderes.

Nesse sentido, o professor Victor Marcel Pinheiro, na obra já citada (p. 342), salienta que “ingressar nos assuntos internos do Parlamento seria, portanto, e em última análise, uma violação da própria democracia e uma tentativa de aproximação equivocada do processo legislativo ao processo judicial”.

Impedimento de debate no Parlamento

O pedido formulado pelos autores populares não visava a reparar ilegalidade formal, mas impedir a discussão de mérito no Parlamento, em flagrante tentativa de violação do princípio da separação dos poderes. O Poder Legislativo é o locus adequado para o debate de ideias e tramitação de projetos de lei, sendo que a discordância quanto ao mérito das propostas deve ser resolvida através do voto dos representantes eleitos pelo povo, não por intermédio de sentença judicial.

A própria decisão judicial reconhece que a ação popular é via inadequada para “impedir o amplo, legitimo e democrático debate legislativo por mera discordância acerca do mérito de eventuais alterações promovidas na lei em caso de aprovação do referido projeto”.

Nesse contexto, oportuno registrar que o ex-vereador autor da ação popular, assim como todos os críticos da proposta, terão amplo espaço para participar democraticamente das audiências públicas que serão convocadas no âmbito da Comissão Permanente de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente da Câmara Municipal de São Paulo — ocasiões legítimas para a exposição de argumentos, esclarecimento de dúvidas e construção coletiva de soluções, em conformidade com o espírito participativo que deve nortear o processo legislativo, uma vez que se mostrou indevido o manejo de ação popular como ferramenta de disputa política e mobilização midiática.

Prevalecendo a lógica de que o Judiciário não deve se imiscuir no mérito do processo legislativo — salvo para corrigir vícios formais ou ilegalidades evidentes —, a decisão judicial não abordou o conteúdo do projeto de lei que institui a “Times Square paulistana”, se limitando a afirmar, com clareza, que a arena própria para discutir os impactos — positivos ou negativos — da proposta é a Câmara Municipal de São Paulo.

Processo político deve ser respeitado antes de crivo judicial

O projeto guerreado, ao propor zonas especiais de comunicação digital inspiradas em modelos internacionais de revitalização urbana, deve ser avaliado pelos representantes eleitos, com participação popular nas audiências públicas previstas. A aprovação ou rejeição cabe ao processo político, não ao crivo judicial prévio.

O caso do projeto da “Times Square paulistana” reforça lição fundamental: a ação popular é instrumento de controle de legalidade de atos administrativos concretos, não ferramenta para judicializar previamente discordâncias políticas ou impor veto antecipado a proposições legislativas.

O uso indiscriminado da via popular para barrar projetos de lei em trâmite, além de juridicamente inadequado, ameaça a separação dos poderes e empobrece o debate democrático, deslocando-o da arena política para a arena judicial.

A decisão do Poder Judiciário, ao preservar a autonomia do Poder Legislativo, não protegeu apenas um projeto específico, mas a própria lógica constitucional de freios e contrapesos. Em tempos de crescente judicialização da política, esse é um recado que merece repercussão neste espaço de debates.

Em última análise, reafirmou-se que a maturidade institucional de uma democracia se mede também pela capacidade de resguardar o espaço legítimo do dissenso político no foro próprio: o Parlamento. É nele, e não nos tribunais, que a divergência sobre políticas públicas deve encontrar sua síntese legítima, representativa e fiel à soberania popular.

Paulo Henrique Franco Bueno

é advogado especialista em Direito Eleitoral, assessor jurídico parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo e mestrando em Direito pelo IDP-SP.

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