A disciplina contemporânea dos contratos, notadamente no campo empresarial, revela um reencontro com os fundamentos clássicos do direito privado, sem, contudo, ignorar os contornos delineados pela função social do contrato e pela ideia de dirigismo contratual.

Neste cenário, destacam-se os artigos 421 e 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/2019 (a chamada Lei da Liberdade Econômica) como instrumento normativo que pretende restabelecer um ponto de equilíbrio: reconhecer a autonomia privada como expressão legítima de liberdade econômica, sobretudo nas relações travadas entre agentes qualificados, isto é, entre partes que se encontram em situação de paridade negocial.
Dispõem os artigos em comento:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Tal disposição deve ser compreendida à luz de uma tradição que, ao longo do século 20, caminhou no sentido de relativizar a autonomia contratual, justificando-se uma maior intervenção do Estado na regulação das relações privadas em nome da proteção da parte mais vulnerável, da concretização da justiça contratual e da realização de valores sociais. Entretanto, no ambiente empresarial, em que se presume a existência de simetria informacional e poder de barganha equivalente, a intervenção judicial passa a ser vista como fator de insegurança jurídica e instabilidade econômica, corroendo a previsibilidade dos efeitos contratuais.
Autonomia privada
O dispositivo, portanto, reafirma a lógica da pacta sunt servanda nas relações empresariais, deslocando o centro de gravidade interpretativo para a vontade manifestada pelas partes. A autonomia privada, nesse contexto, não é concebida apenas como faculdade de contratar, mas como elemento estrutural da ordem econômica, nos termos do artigo 170 da Constituição, e expressão da liberdade de iniciativa.
Importa notar que a referência à “intervenção mínima” não implica uma abdicação completa do controle judicial, mas uma inversão de presunções: o Judiciário não mais parte da ideia de que toda desigualdade contratual enseja desequilíbrio ou necessidade de revisão, mas reconhece que, entre agentes econômicos dotados de plena capacidade negocial, a alocação de riscos e a estrutura contratual devem ser respeitadas. Com isso, reduz-se o espaço para intervenções fundadas em cláusulas gerais de boa-fé ou função social, que passam a incidir de forma residual, como exceção à regra da autorregulação privada.

Dessa forma, ao reconhecer a paridade e a simetria como presunções aplicáveis aos contratos empresariais, o artigo 421, combinado com o artigo 421-A, ambos do Código Civil, não apenas reforçam o valor normativo da autonomia privada, mas também estabelece uma diretriz interpretativa que confere maior estabilidade aos pactos firmados entre empresários, protegendo expectativas legítimas e promovendo o ambiente de negócios.
Reequilíbrio à liberdade contratual
Trata-se, pois, de uma escolha legislativa com profundo impacto na dogmática contratual: não se pretende negar a função social do contrato ou a cláusula da boa-fé, mas antes reequilibrar seu papel frente à liberdade contratual nas relações empresariais. A função do juiz, nesse contexto, não é a de reescrever contratos ou redistribuir riscos, mas de assegurar o cumprimento da vontade previamente pactuada, dentro dos marcos da legalidade e da ordem pública.
Em suma, essa previsão projeta um novo modelo de interpretação contratual para o campo empresarial, no qual a intervenção judicial se torna excepcional e a autonomia privada é erigida como pedra angular da ordem negocial. O direito não se ausenta, mas se recolhe, na justa medida da liberdade de quem, em posição simétrica, soube contratar e assumir riscos no exercício legítimo de sua função econômica.
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