Na primeira parte desta pesquisa (ver aqui), discutimos a importância da fixação de standards probatórios no processo penal [1] brasileiro e a evolução do tratamento desse tema perante o Superior Tribunal de Justiça. Na segunda parte (ver aqui), apresentamos dados quantitativos sobre os órgãos julgadores, as classes processuais e os crimes imputados em uma amostra de 333 acórdãos da Corte que abordam o tema.
Dando continuidade à pesquisa, passamos agora à análise do tratamento conferido pelo STJ quanto ao grau de necessidade probatória demandado para a realização de medidas de busca pessoal, domiciliar e/ou veicular, que concentram a maior parte dos acórdãos relacionados a standards probatórios (clique aqui para ver o gráfico 7).
Por último, examinaremos as taxas de satisfação do standard probatório conforme o ano, o órgão colegiado e o ato processual em questão.
Medidas investigativas invasivas
Mais da metade das decisões analisadas (55,5%) versam sobre o standard probatório exigido para a realização da busca pessoal sem mandado judicial prévio, medida comumente utilizada no patrulhamento ostensivo das forças policiais. Nessas hipóteses, a controvérsia gira em torno da verificação da fundada suspeita — por vezes referida como justa causa — de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito (artigo 244 do CPP).
Diante da ampla jurisprudência que o STJ tem formado sobre o tema, merece destaque o paradigmático RHC 158.580/BA, julgado pela 6ª Turma em abril de 2022. Na ocasião, o colegiado deu provimento ao recurso para trancar a ação penal contra um acusado de tráfico de drogas, ao entender que a busca pessoal fora realizada exclusivamente com base em sua “atitude suspeita”, sem qualquer outro elemento concreto que a justificasse.
O entendimento firmado buscou limitar a discricionariedade em abordagens policiais, exigindo que a fundada suspeita da posse de corpo de delito esteja “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto”.
Encontramos também uma quantidade significativa de casos (25,5%) que versam sobre o standard probatório necessário para a realização de busca domiciliar por agentes estatais sem mandado judicial. Para a validade da medida, a Corte tem exigido fundadas razões (artigo 240 do CPP), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito dentro da residência.
Esse entendimento foi fixado em março de 2021, no julgamento do HC 598.051/SP pela 6ª Turma — decisão que promoveu uma virada na jurisprudência do STJ sobre a matéria probatória no processo penal. O ministro Rogério Schietti propôs a revisão da jurisprudência então pacificada, segundo a qual a natureza permanente do crime de tráfico de drogas autorizaria o ingresso de policiais, a qualquer momento, na residência onde supostamente se encontrariam os entorpecentes.
Como apresentamos no primeiro artigo, foi a partir desse julgado que a teoria dos standards probatórios efetivamente adentrou no debate perante as duas turmas criminais do STJ.

Quanto aos casos de busca veicular, o terceiro tema mais recorrente em nossa amostra, identificamos 50 acórdãos (aproximadamente 15%). Em relação ao standard probatório exigido, a Corte Superior entende que, “ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime” [2]. Todavia, apesar do tratamento jurídico semelhante que aparentemente se confere às duas medidas, observamos diferenças relevantes nas taxas de satisfação do standard probatório em cada hipótese, como se verá adiante.
Por fim, identificamos acórdãos que examinam os standards probatórios exigidos para a decisão de admissibilidade da acusação — seja no recebimento da denúncia (3,3%), seja na fase de pronúncia (6%),—, bem como acórdãos pontuais que tratam do standard necessário para o sequestro de bens, a decretação da prisão preventiva e outras medidas cautelares.
Satisfação do standard probatório
Talvez o ponto mais sensível da análise dos acórdãos resida na verificação do efetivo preenchimento do standard probatório: se o colegiado considerou satisfeito ou não o grau necessário da prova exigido para o respectivo ato processual. Na amostra analisada, 54,4% dos acórdãos concluíram que o standard probatório não havia sido alcançado; enquanto seu preenchimento foi reconhecido em 39% dos casos (clique aqui para ver o gráfico 8). Já em 6,6% das decisões, o colegiado deixou de apreciar esse ponto em razão de óbices como a supressão de instância, a não retroatividade da nova orientação jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento fático.
A princípio, a predominância de casos em que a Corte entendeu pelo não atendimento do grau de necessidade probatória poderia sugerir a adoção de um posicionamento mais exigente no tratamento da prova penal. No entanto, é preciso certa cautela ao interpretar esses dados como se fossem indicativos de uma inclinação do STJ pelo não preenchimento de standards probatórios.
Como explicamos no primeiro artigo, a base de dados utilizada nesta pesquisa foi construída exclusivamente a partir de uma variável dependente: acórdãos que mencionam, em suas ementas ou indexações, as expressões “standard probatório” ou “standard de prova”. Esse recorte metodológico pode ter causado, portanto, um viés de seleção dificilmente contornável, de maneira que os critérios de pesquisa empregados tenham resultado em uma amostra já majoritariamente composta por decisões epistemicamente orientadas. Julgados que reconhecem a teoria dos standards probatórios, dialogam expressamente com ela e, talvez por isso mesmo, adotam uma postura mais rigorosa na análise da prova penal. Assim, a predominância de decisões que concluem pela não satisfação do standard probatório pode estar refletindo, ao menos em parte, características dessa própria amostra selecionada, e não necessariamente uma inclinação global da Corte.
Feita essa ressalva, considerando a metodologia empregada, o que podemos sim afirmar é que, entre os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que mencionam expressamente standards probatórios, a maioria conclui pela não satisfação do grau de necessidade da prova.
Examinando esse ponto de forma mais detalhada, nota-se uma diferença relevante no tratamento conferido pelas duas turmas criminais (clique aqui para ver o gráfico 9). Enquanto a 5ª Turma registrou uma proporção equilibrada entre os acórdãos que reconhecem e os que negam a satisfação do standard probatório (50/50), na 6ª Turma prevaleceram decisões concluindo pela sua não satisfação do standard probatório exigido para o respectivo ato processual (62/38). Como mencionado anteriormente, essa distinção pode estar relacionada, em alguma medida, ao protagonismo assumido pela 6ª Turma na incorporação dos standards probatórios ao seu léxico decisório e na adesão às ideias difundidas pela Escola de Girona.
Além disso, vale reparar que as taxas de satisfação do standard probatório exigido também variam conforme a medida investigativa (clique aqui para ver o gráfico 10). Nos casos de busca pessoal, 56,8% dos acórdãos concluíram pela não satisfação do grau de suficiência probatória. Nas hipóteses de busca domiciliar, esse percentual foi ainda mais elevado, alcançando 77,6% dos acórdãos. Curioso reparar, porém, que esse cenário se inverte nos casos de busca veicular: a maioria dos acórdãos (60%) reconheceu que o standard probatório exigido foi alcançado. Esse resultado discrepante ainda demanda investigação mais aprofundada, a fim de verificar se decorre de particularidades fáticas dos casos concretos ou de eventual relativização, na prática, da teoria dos standards probatórios às hipóteses de busca veicular.
Novas direções na jurisprudência
Por último, merecem destaque as alterações observadas ao longo dos anos quanto ao preenchimento do standard probatório perante o STJ (clique aqui para ver o gráfico 11). Nos últimos anos, identificamos um crescimento expressivo no número de acórdãos das duas Turmas Criminais que reconhecem a satisfação do grau de suficiência probatória no caso concreto. Embora as decisões que negam o preenchimento do standard probatório tenham sido historicamente predominantes — e ainda representem a maioria no total acumulado —, observamos uma ligeira mudança nesse padrão em 2024, ano que registrou maior número de casos concluindo pelo atingimento do standard probatório.
Para estudos futuros, vale indagar o real significado dessa mudança. Uma primeira hipótese é que, à medida que o STJ tem consolidado entendimentos sobre standards probatórios, espera-se que os agentes estatais e as instâncias de origem passem a segui-los, reduzindo a necessidade de revisão da análise sobre a suficiência da prova. Com certa dose de otimismo, essa mudança poderia ser interpretada como um indicativo positivo do impacto das decisões da Corte e da sedimentação de critérios mais objetivos.
Outra hipótese é que esse fenômeno reflita novos posicionamentos recentemente firmados pela Corte no tratamento da prova penal. Exemplo disso foi a uniformização, pela Terceira Seção, do entendimento de que a fundada suspeita para busca pessoal pode se caracterizar quando o indivíduo corre repentinamente ao avistar uma guarnição policial [3]. Nesse contexto, em casos de busca pessoal após tentativa de fuga, observou-se um aumento das decisões que reconhecem o preenchimento do standard probatório e, paralelamente, uma redução daquelas que o negam (clique aqui para ver o gráfico 12).
Além disso, tem-se verificado um crescimento nos acórdãos que admitem, em determinadas circunstâncias, buscas realizadas com base em “denúncias anônimas especificadas”, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas e amparadas em elementos concretos [4]. Esse movimento também contribui para o aumento de casos em que se conclui pela satisfação do standard probatório (clique aqui para ver o gráfico 13).
Longe de uma conclusão
Como ressaltamos no artigo anterior, os números aqui apresentados não falam por si só. Na verdade, a presente pesquisa quantitativa pretende apenas contribuir, em alguma ou outra medida, para estimular o debate de natureza qualitativa sobre a fixação de standards probatórios e a primavera epistêmica atualmente em curso no Superior Tribunal de Justiça. Espera-se dar continuidade ao estudo desses acórdãos mediante a solicitação da base de dados completa e atualizada da Corte, incorporando novas variáveis de análise e, quem sabe, ampliando o escopo para incluir também decisões do STF.
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[1] Esse tema deve ser tratado a partir da leitura de FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción. 2ª. ed. Madrid: Marcial Pons, 2025.
[2] AgRg no RHC n. 180.748. Também nesse sentido: AgRg no HC n. 824.449/SP; AgRg no HC n. 888.224/PE; e HC n. 691.441/SP.
[3] HC 877943 / MS.
[4] Ver, por exemplo: AgRg no HC 940718 / RO e AgRg nos EDcl no AREsp 2675519 / MG.
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