A promulgação da lei estadual do Rio Grande do Sul que impõe penalidades automáticas — via desconto na fatura — aos consumidores que ficarem sem energia elétrica por mais de 24 horas, ainda que nasça de legítimo intento de proteção ao usuário, representa, em essência, uma violação grave à Constituição e à arquitetura do Estado regulador no setor elétrico brasileiro.

A Constituição, de forma cristalina, atribui à União a competência privativa para legislar sobre energia elétrica (artigo 22, IV), bem como para explorar — direta ou indiretamente — os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”), competência que é operacionalmente executada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos da Lei nº 9.427/1996.
A Aneel, nesse contexto, estabelece critérios técnicos indispensáveis para uniformizar e equilibrar a prestação do serviço em todo o país, valendo-se de parâmetros objetivos como o DEC (Duração Equivalente de Interrupção) e o FEC (Frequência Equivalente de Interrupção), para balizar compensações, fiscalização e sanções. Já a lei gaúcha cria faixas fixas de ressarcimento (10%, 30% e 50% do consumo médio), desvinculadas de qualquer métrica técnica — o que corrói o regime federal, criando um patamar paralelo passível de causar distorções sistêmicas.
Reserva de lei e de regulação
A aprovação dessa lei traz à tona mais uma vez a discussão entre reserva de lei e reserva de regulação, tão presente no direito administrativo. Boa parte da doutrina jurídica entende que existe um espaço exclusivo reservado à regulação pelas agências regulatórias, devido à sua capacidade técnica. Em suma: decisões técnicas seriam tomadas pela entidade técnica. O Congresso não poderia interferir nesse espaço mediante decisões políticas.
A decisão paradigma sobre o assunto se deu na ADI 5.501, onde se questionava a constitucionalidade da lei que autorizava a utilização da “pílula do câncer”. Por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei sob o argumento de que não poderia o Congresso autorizar a distribuição de medicamentos sem o controle prévio de viabilidade sanitária, conforme previsto na legislação de regência, no caso, a Lei da Anvisa.
No caso específico de energia elétrica, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de impedir esse tipo de interferência estadual. Na ADI 7.725, por exemplo, o STF declarou inconstitucional lei do Tocantins que proibia o corte de energia por inadimplência inferior a 60 dias, reconhecendo que tanto a prestação quanto a regulação do serviço pertencem à esfera federal. Similarmente, em caso do Tocantins, o Supremo ressaltou que, ainda que a proteção ao consumidor seja legítima, não pode servir de pretexto para invasão de competência da União.
A mesma lógica se repete na ADI 7.576, que declarou inconstitucional norma da Paraíba que impunha regras próprias sobre suspensão do serviço, ressaltando-se que legislar sobre esta matéria é atribuição exclusivamente federal. Em outra linha, a ADI 7722, invalidou norma estadual que impunha exigências extras às concessionárias de energia, reafirmando a vedação de criação de novos deveres que não estejam sob o crivo da Aneel.
Doutrinariamente, o conceito de “reserva de regulação” está consolidado como fundamento inescusável para delimitar a atuação dos entes federativos. As agências reguladoras exercem seu poder normativo com base em “princípios inteligíveis” definidos pela lei, para usar a expressão de Alexandre Foch Arigony, não podendo o legislador dispor pontualmente sobre temas já regulamentados tecnicamente por elas, sob pena de esvaziar seu papel institucional.
O STF, inclusive, aplicou esse entendimento no julgamento da ADI 4923, ao reconhecer que somente a agência — dentro dos parâmetros legais — tem autonomia para editar atos normativos em sua área de atuação, reafirmando a estrutura de Estado regulador contemporâneo.
A proteção ao consumidor, por mais relevante que seja, só pode ser efetivada via aperfeiçoamento da regulação federal — seja por iniciativa legislativa na esfera da União sem invadir a competência da própria agência, seja por proposta técnica da Aneel.
Diante disso, resta evidente que a lei gaúcha é inconstitucional: invade competência privativa da União, viola a reserva de regulação exercida pela Aneel e compromete a arquitetura técnica e jurídica do setor elétrico. Quando o legislador estadual invade reserva de regulação, não está defendendo o consumidor. Está violando o pacto federativo e contribuindo para insegurança jurídica.
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