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Crítica Penal

Direito à morte digna

Um assunto de vida ou morte

David Goodall era um cientista britânico que vivia na Austrália. Em 2016, com 102 anos, venceu uma batalha para continuar trabalhando no meio acadêmico. A universidade onde ele trabalhava questionava a sua segurança. Conseguiu autorização para atividades próximas de sua casa. Algum tempo após, sofreu uma queda em seu apartamento. Ficou caído no chão por dois dias, até ser socorrido. Os médicos recomendaram a ele cuidados por 24h ou mudar para uma casa de repouso. Foi então que ele tomou a decisão de praticar suicídio assistido. “Não estou feliz. Eu quero morrer. Não é exatamente triste. O que é triste é ser impedido de fazer isso.” Teve de viajar para a Suíça, pois o estado australiano onde ele residia só permitia o procedimento em casos de paciente diagnosticado com doença terminal. Em seus últimos dias, esteve com a sua família na França. Goodall morreu lúcido e em paz na cidade da Basileia, em maio de 2018, aos 104 anos [1].

No Brasil, recentemente tivemos conhecimento da decisão tomada pelo escritor Antônio Cícero, que também optou pelo suicídio assistido em razão de seu diagnóstico avançado de Alzheimer. “O que ocorre é que minha vida se tornou insuportável. (…) Espero ter vivido com dignidade e espero morrer com dignidade”, disse ele em sua carta de despedida [2]. Em 23/10/2024, aos 79 anos, Antônio Cícero realizou o procedimento na Suíça.

O reconhecimento do direito à morte digna gera debates acalorados. As pessoas têm dificuldade de falar da morte. Mas “por que ter medo da morte? Enquanto somos, ela não existe, e quando ela passa a existir, nós deixamos de ser”, disse Epicuro. Fato é que talvez seja necessário revisitarmos até mesmo a episteme da vida e da morte para ajustarmos a discussão ao tom correto. A vida e a morte seriam revelações da natureza? Seriam momentos definidos por alguma divindade? Ou seriam conceitos que exigem alguma valoração cultural?

Nelson Hungria, um dos maiores penalistas que o Brasil conheceu, dizia que a vida intrauterina iniciava com a fecundação do óvulo e que a vida extrauterina pressupunha respiração e circulação sanguínea [3]. Na época em que ele escreveu, a medicina não possuía ainda condições técnicas de manter um corpo respirando e com circulação sanguínea, apesar de um diagnóstico de morte cerebral. Hoje, a Lei n° 9.434/97 regulamenta a remoção de órgãos e tecidos para fins de transplante. Todos sabemos que a maior parte dos casos pressupõe um doador com morte cerebral (porém, com circulação sanguínea e respiração). Logo, a morte cerebral é condição para alguém ser tratado juridicamente como morto. Do contrário, o transplante não seria possível.

Se esse é um critério relevante no final da vida, talvez também deva ser levado em conta na outra ponta. No Brasil, a manipulação de embriões humanos só é possível se obtidos por fertilização in vitro (artigo 5° da Lei n° 11.105/05). Alguns países permitem a manipulação de zigotos (óvulo fecundado pelo espermatozoide) em outras situações. O abandono dessa tentativa de determinar a existência de vida humana a partir da fecundação do óvulo é que tem levado muitos países a permitirem a interrupção da gravidez até a 14ª semana, quando o sistema nervoso fetal ainda não está formado.

Esses são apenas alguns exemplos que comprovam que a vida e a morte são conceitos que pressupõem uma significação axiomática. Não são revelações da natureza ou divinas. É uma convenção humana, no fim das contas, que irá estabelecer os parâmetros e as condições em que nossa existência humana possa se desenvolver. Se o paraíso existe, ou não, isso é outro problema. Cada um pode ter suas crenças individuais sobre as questões existenciais do “de onde viemos?” e “para onde vamos?”. Mas uma sociedade que tolere todo tipo de crença religiosa – e, inclusive, de ausência dela – deve debater o tema sob a premissa laica.

Entender a vida e a morte sem as amarras de qualquer dogmatismo é o caminho para humanizarmos o debate. Meu foco de discussão, aqui, situa-se nos temas da eutanásia e do suicídio assistido. Muitos países vêm permitindo a prática de eutanásia passiva (quando são encerrados os procedimentos que prolongam a vida de alguém), ativa (quando a vida de alguém é abreviada por ato de terceiro) e do suicídio assistido (quando a própria pessoa executa sua morte, valendo-se de meios fornecidos por terceiros). Em que situações isso pode ser permitido? Quais os pressupostos que podem eticamente autorizar essas práticas?

Eutanásia e suicídio assistido no Brasil

O Brasil tem um jeito meio dissimulado de lidar com esses temas. O assunto ou é distorcido, ou vira um não-assunto. Vou tentar resumir brevemente o que nossa legislação prevê.

Spacca

Spacca

Não há um dispositivo legal dizendo quando a vida inicia ou termina. Tampouco temos legislação tratando de condições dignas de sobrevivência. Na prática, casos concretos de sofrimento humano em razão de algumas situações clínicas peculiares são resolvidos sob uma subliminariedade legal.

Vejamos o tratamento velado que é dado à recusa terapêutica. “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”, diz o artigo 15 do Código Civil. Não sou obrigado a me submeter a uma transfusão de sangue, fazer um transplante de órgão ou me sujeitar a um tipo de tratamento. Mas há um artigo do Código Penal que está na contramão disso. O artigo 146 prevê o crime de constrangimento ilegal (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”). Porém, o § 3º, inciso I, diz que tal crime não ocorre no caso de “a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida”.

Ou seja, a lei penal está dizendo que um médico pode submeter alguém a um tratamento na marra, se houver risco de morte. Vejam, então, que a lei brasileira relativiza o direito à recusa terapêutica. Tudo leva a crer que este dispositivo padeça de inconstitucionalidade sem redução de texto: só se aplica a menores de idade ou incapazes. Um adulto, seguidor de Testemunhas de Jeová, não pode ser obrigado a fazer uma transfusão de sangue; mas o seu filho, menor de idade, em situação de risco, pode, ainda que contra a vontade dos pais. Porque só na vida adulta é que ele terá condições de decidir plenamente qual religião gostaria de seguir.

A subliminariedade é ainda maior quando falamos de eutanásia passiva: quando a vida de alguém é abreviada pelo encerramento do tratamento que a prolongava. É curioso entender por que há uma aceitação ética do tema: se permitirmos que a condição de saúde de uma pessoa naturalmente defina a sua vida, então ficará fácil de aceitar que seria a ordem natural das coisas que estaria conduzindo o assunto (“deixa a vida me levar”). Mas quem pensa assim, acaba esquecendo que não é essa ordem natural que está prolongando a vida humana de alguém que é curado por um tratamento médico. Em ambos os casos, é a mão humana que está colocando a dignidade humana nos trilhos.

No Brasil, a eutanásia passiva é muito mais tolerada do que regulamentada. A Resolução CFM nº 1.805/06 permite a prática [4]. Outra norma (Resolução CFM nº 1.995/12) regula o Testamento Vital [5]. Mas há uma flagrante contradição entre tais normas e o Código Penal. A lei penal prevê a possibilidade de um homicídio ser praticado por omissão, quando o omitente figura como garantidor (artigo 13, § 2º, a). Médicos são considerados garantidores da vida humana. Logo, devem fazer tudo o que está a seu alcance para evitar que a morte ocorra. Ainda assim, sabemos que isso ocorre todo dia em hospitais. Criou-se, inclusive, uma nomenclatura diferente (ortotanásia) para que a prática não seja considerada eutanásia. Tudo isso apesar de o Código Penal equiparar ação e omissão para fins de imputação de causalidade (artigo 13, caput).

Bem mais intrincado é o debate acerca da eutanásia ativa: quando a morte de alguém é provocada por ato de terceiro. Crime de homicídio (artigo 121 do CP). Nenhuma lei, nem mesmo resolução do CFM, tratam do assunto. Alega-se que a eutanásia ativa tem mais problemas de fundamentação porque a vida de alguém estaria sendo abreviada por ato de terceiro. A questão é debatermos se a intervenção humana na vida alheia (em condições clínicas muito peculiares e extremas) quebra, efetivamente, uma ordem natural das coisas. Ou se nossa resistência decorre muito mais de algo que nos foi “dado” há longa data.

O mesmo cenário de ausência de legalidade observa-se no suicídio assistido, que ocorre quando um terceiro fornece condições materiais para que alguém, por sua própria ação, encerre sua vida. Nossa lei prevê que será responsabilizado quem participa moral ou materialmente para o suicídio alheio (artigo 122 do CP). Nenhuma exceção legal. Nada.

É chegada a hora de debatermos esses assuntos sem generalizações e com maturidade. Há um padrão ético minimamente exigido para que a morte digna possa ser regulamentada. Pensamos que as ideias de eutanásia (ativa e passiva) e de suicídio assistido devam ser discutidos, quando constatadas algumas condições muito particulares. É um ato de amor garantir que alguém possa, em situações de extremo sofrimento, decidir que sua morte ocorra da forma mais leve possível. Há filmes muito interessantes tratando da complexidade de situações como essa. Mar Adentro, Menina de Ouro e, recentemente, Uma Bela vida percorrem as variáveis do tema com competência. A arte imitando a vida.

Criação da associação Eu Decido

Um grupo formado por pesquisadores, juristas, profissionais da saúde, artistas e comunicadores acaba de fundar uma associação brasileira em favor do direito à morte digna: a Eu Decido (sigam no Instagram: @eudecido_org). Há cerca de 80 associações pelo mundo que lutam por esse direito, muitas delas criadas nos anos de 1980. A Eu Decido é a primeira associação brasileira criada para tanto. Eu me associei. Convido todos a fazerem o mesmo.

A entidade foi criada sob a premissa de que a vida é um direito, e não um dever. Cada pessoa é protagonista da sua história. Ninguém deve ser forçado a viver com um sofrimento ocasionado por uma doença grave que considera insuportável. Daí que morrer com dignidade deva ser reconhecido como um direito humano.

Morrer com dignidade trata de valores, desejos e crenças quem devem ser respeitados no fim da vida. É permitir que cada pessoa tenha liberdade para decidir como viver seus últimos dias, sem prolongar um sofrimento seu e alheio de forma indesejada. É sobre ter acesso a cuidados paliativos e também sobre poder recursar tratamentos.

A bandeira da associação está focada em critérios éticos e legais: defender o direito de morte assistida para maiores de 18 anos, capazes e conscientes, que sofram com doenças terminais, incuráveis, incapacitações graves ou envelhecimento avançado.

Ninguém será obrigado a tanto. Até mesmo os profissionais responsáveis deverão atuar de forma voluntária. A Eu Decido não encoraja o suicídio, tampouco fornece meios para a morte assistida ou intermediação de procedimentos com organizações internacionais. O foco é estimular um debate público sobre o tema, com informação, cuidado e responsabilidade, a fim de que, no futuro, tenhamos legislação pertinente.

Muitos países já regulamentaram o assunto. Na Europa, a eutanásia ativa é permitida na Holanda, Bélgica, Espanha e Portugal. Na América, Canadá, Colômbia e alguns estados americanos também aceitam a prática sob algumas condições. Recentemente as Cortes Constitucionais do Peru e do Equador permitiram o procedimento em pessoas que sofriam com doença degenerativa e terminal [6]. Na Oceania, Austrália e Nova Zelândia também regulamentaram a prática.

O suicídio assistido é autorizado na Alemanha e na Suíça — que é um dos poucos países que permite o procedimento por estrangeiros.

Recentemente, a Assembleia Nacional da França aprovou um projeto de lei que autoriza a eutanásia sob algumas condições: ter mais de 18 anos, ser francês ou morar na França, fazer o pedido de forma livre e consciente, ter uma doença grave, incurável e em fase avançada, sofrer física ou psicologicamente. O projeto foi encaminhado para aprovação no Senado.

Trata-se, portanto, de uma louvável tendência mundial. Falar de morte digna é falar de amor. Tanto quanto falar de vida digna. Se, no final de minha vida, eu tiver a infelicidade de enfrentar uma situação de paraplegia semelhante à de Ramón Sampedro — interpretado por Javier Bardem no filme Mar Adentro —, eu gostaria que um ente querido não tivesse de se valer da clandestinidade para realizar um desejo meu de não prolongar essa condição. Seria bem importante que o Estado reconhecesse a legitimidade de minha decisão. Que, aliás, fica aqui consignada.

 


[1] Aqui

[2] Aqui

[3] Comentários ao Código Penal. 4 ed. Rio: Forense, 1958, pp. 38 e 286.

[4] “Na  fase  terminal  de  enfermidades  graves  e  incuráveis  é  permitido  ao médico   limitar   ou   suspender   procedimentos   e   tratamentos   que prolonguem  a  vida  do  doente,  garantindo-lhe  os  cuidados  necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência  integral,  respeitada  a  vontade  do  paciente  ou  de  seu representante legal.”

[5] Tem por objeto “Definir  diretivas  antecipadas  de  vontade  como  o  conjunto  de  desejos,  prévia  e expressamente  manifestados  pelo  paciente,  sobre  cuidados  e  tratamentos  que  quer,  ou não,   receber   no momento   em   que   estiver   incapacitado   de   expressar,   livre   e autonomamente, sua vontade”.

[6] Aqui

Andrei Zenkner Schmidt

é advogado criminalista, professor de Direito Penal da PUCRS e doutor em Ciências Criminais pela mesma instituição.

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