Pesquisar
Opinião

Base de cálculo na transição de um sistema assumidamente não neutro para um pretensamente neutro

O ponto de partida comum entre aqueles que analisam e discutem o sistema tributário brasileiro, construído sob a égide de múltiplos impostos incidentes sobre a renda na forma de consumo, produção ou capital, é a reconhecida necessidade de mudanças, cujo consenso se desfaz ao se discutir qual alternativa corretiva a ser implementada. Nesse problemático quadro preexistente, e ainda vigente, que a Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugura um novo capítulo na história tributária do Brasil.

Embora o normativo trate de uma gama de assuntos, e não somente da tributação sobre o consumo, a presente abordagem trata da substituição do ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins, pelo IBS, a CBS e o IS e, de forma ainda mais específica, sobre a definição das bases de cálculos dos antigos e novos tributos no período de transição de transição de oito anos, com início em 2026 e previsão de término em 2032.

Para abordar essa perspectiva, parte-se da constatação de que a transição ocorrerá a partir de um sistema assumidamente não neutro, que onera a produção e mantém resíduos tributários irrecuperáveis para o produtor e o exportador. Exemplo disso é a técnica de apuração do ICMS “por dentro”, as restrições impostas à restituição de saldos de créditos acumulados, os “regimes diferenciados” definidos unilateralmente pelos estados em relação ao ICMS, a limitação à apropriação de créditos decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo, além das intermináveis digressões envolvendo as contribuições ao PIS e à Cofins para definir o que constitui, ou não, receita passível de incidência dessas exações.

Observa-se que a ótica da não cumulatividade, instituída com a finalidade de desonerar a produção e transferir o encargo tributário ao consumo, embora tenha assento constitucional no âmbito do IPI, do ICMS e, por força da EC nº 42/2003, também das contribuições, jamais se concretizou em parâmetros plenos no Brasil. Conforme demonstrado pelas problemáticas exemplificadas, o sistema mantém, por meio de leis, convênios e demais regramentos infralegais restritivos, resíduos tributários que oneram a produção, dificultam a recuperação de créditos e perpetuam distorções econômicas.

O IBS e a CBS foram incorporados ao sistema com a promessa de efetivar a não cumulatividade plena, promover harmonia e uniformização na tributação sobre o consumo, mesmo diante da repartição de competências entre diferentes entes federativos, e atuar no enfrentamento das distorções econômicas. Para tanto, sob a perspectiva constitucional, além da preservação do princípio da não cumulatividade, incorporou-se o princípio da neutralidade, que deve informar a estrutura de ambos os tributos. A Constituição também trata da base de cálculo das referidas exações, consolidando a lógica de apuração “por fora”, na medida em que o montante do próprio tributo não integrará a base tributável.

Para o IBS, a previsão relacionada com a base de cálculo provém do artigo 156-A, IX que, em miúdos, dispõe que o imposto será calculado “por fora”, e não comporá a base de cálculo do IPI, da Cofins, da contribuição incidente na importação, da CBS e do PIS.

Para a CBS, a previsão consta do §17 do artigo 195, e consolida a exclusão do IPI, do IBS, da Cofins, da contribuição incidente na importação, do PIS, bem como da própria base de cálculo. Verifica-se, contudo, a ausência de disposição constitucional tratando da exclusão da CBS e do IBS da base de cálculo dos tributos previstos no artigo 155, II (ICMS), e no artigo 156, III (ISS), durante o período de transição.

A Lei Complementar 214/25, ao reger a matéria no artigo 12, dispõe que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, incluindo o decorrente de “tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no §2º desde artigo”.

O §2º, ao dispor sobre os encargos que não integram a base de cálculo do IBS e CBS, na parcela relativa aos tributos, replica a regra de que ausência de composição na própria base (inciso I), e, em seguida, (inciso V) a de que o montante de ICMS (artigo 155, II), de ISS (artigo 156, III), das Contribuições federais devidas pelo empregador (artigo 195, I, b, e IV) e da contribuição ao PIS (artigo 239) não comporão a base tributária do IBS e CBS no período de transição.

Verifica-se que não há no regramento constitucional e no complementar, nem por alterações nas leis complementares de regência geral do ICMS (LC 87/96) e do ISS (LC 116/03), regras sobre a exclusão do IBS e CBS nas bases de cálculos do ICMS e do ISS. Surge o questionamento: os montantes de IBS e CBS irão compor o valor da operação ou do serviço na base de cálculo do ICMS e do ISS? Embora existam posicionamentos que respondam afirmativamente, admitir tal possibilidade é uma incoerência com o sistema que a EC nº 132/23 pretende implantar.

Violação da neutralidade

Para além da inconsistência da conclusão de que, pela ausência de disposição expressa de exclusão na Constituição, haveria autorização para a inclusão, tal pretensão viola a não cumulatividade plena, na medida em que tributos destinados a alcançar o mesmo fato econômico (consumo) com o ICMS e o ISS (em período de transição para extinção) e o IBS e a CBS (em fase de implantação gradual), receberão tratamento disforme. É necessário não perder de vista que a “não cumulatividade tem por finalidade evitar um custo artificial nos valores concernentes às mercadorias e aos serviços, porque a sua desconsideração ocasionaria um preço divorciado da realidade, encarecendo o processo produtivo e reduzindo os investimentos empresariais”1.

Spacca

Spacca

Admitir a inclusão do IBS e da CBS na apuração do ICMS e do ISS é convalidar a oneração artificial do preço, perpetuar a incidência cumulativa e, nessa medida, violar o princípio da neutralidade.

Mesmo considerando que o campo de incidência do IBS e da CBS é mais amplo — sendo certo que, segundo a disposição legal da definição do fato gerador, praticamente tudo é passível de tributação, pois, aquilo que não for bem, será serviço2 —, abrangendo operações que atualmente não estão sujeitas ao ICMS ou ao ISS, as exações incidem sobre o valor da operação. Assim, configura-se uma distorção econômica admitir que o IBS e a CBS sejam apurados sem a consideração do ICMS e do ISS em suas bases de cálculo e, em contrapartida, atribuir um valor de operação maior ao ICMS e ao ISS por oneração da base de cálculo pelo IBS e pela CBS.

Para além dessa questão, ainda sob a perspectiva da convivência dos tributos durante a transição, surgem problemáticas relacionadas à efetiva operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS em cadeias que adotam regimes de recolhimento específico no âmbito estadual, especialmente o de substituição tributária para frente. Isso porque, há casos em que o contribuinte substituído não destaca na nota fiscal valores relativos ao ICMS, especialmente quando destina o produto ao consumidor final.

Conforme declarado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.1253, é relevante lembrar que o regime de substituição tributária não altera a natureza jurídica do ICMS, sendo a previsão legal de atribuição da responsabilidade tributária, mediante antecipação do recolhimento, uma mera técnica de arrecadação destinada a facilitar o procedimento fiscalizatório.

Assim, o substituto recolhe antecipadamente aos cofres públicos, destaca o ICMS na nota e, presumidamente, incorpora o custo tributário no preço. Para o substituto, não há maiores complicadores para a exclusão. Contudo, considerando os intermediários da cadeia de consumo (substituídos), há regramento, como o de destinação ao consumidor final, que a nota de saída é emitida sem o destaque do ICMS, não obstante, faticamente, o custo do ICMS próprio — não destacado — esteja embutido no valor da operação (preço).

Embora se justifique a ausência de destaque sob a perspectiva da inexistência de direito ao crédito pelo consumidor final, a omissão desse destaque na etapa intermediária da cadeia tem o potencial de onerar artificialmente o valor final da operação. Isso porque, na prática, a base de cálculo do IBS e da CBS, apurada por ocasião da venda ao consumidor final (preço), incluirá o custo do ICMS próprio do revendedor, não destacado e previamente recolhido pelo substituto.

Essa oneração artificial, agravada pela perspectiva de aplicação não uniforme entre as unidades federativas quanto à adoção do regime de substituição tributária, representa, igualmente, violação aos princípios da neutralidade e da não cumulatividade, uma vez que materializa um efeito cumulativo, justamente o tipo de distorção que a EC nº 132/2023 busca coibir.

Deve-se, portanto, priorizar a adoção de soluções interpretativas e operacionais que, além de alinhadas aos valores fundamentais da neutralidade e da não cumulatividade, sejam efetivamente compatíveis com os deveres constitucionais de simplicidade e transparência incluídos na Constituição de 1988.

 


[1] MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – Crédito na aquisição de energia elétrica por empresa comercial. Incidência nos serviços de transporte destinado ao Exterior. Análises de julgados do STF. pp. 79-89. In. OLIVEIRA, Valdir de Oliveira (cord.). Grandes questões atuais de direito tributário. 4º volume. Dialética, São Paulo, 2000, p. 80.

[2] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS. São Paulo, Atlas Jurídico, 1ª Edição, 2025, pp. 5.

[3] REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP. Tema Repetitivo 1.125. Min. Relator Gurgel de Faria. Julgado em 13/12/2023. Acórdão publicado em 28/02/2024. Tese firmada: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Elba Suélen Silva Oliveira

é advogada tributarista no Escritório Renan Azevedo Advogados. Mestranda pelo Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal do Ceará. Especialista pela Universidade Federal da Bahia. Graduada em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Integrante da Comissão de Direito Tributário da OAB/CE.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.