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Opinião

Nova possibilidade de acesso das microempresas ao Reintegra

A ordem econômica brasileira, fundada nos princípios da livre iniciativa e da valorização da pequena empresa (artigo 170, IX, da Constituição), sempre buscou conferir tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (MPEs). Contudo, no campo do comércio exterior, tais empresas encontravam-se à margem dos principais programas de desoneração tributária, em especial do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras).

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Com a edição da Lei Complementar nº 216/2025, no bojo do programa Acredita Exportação, inaugura-se um novo cenário: microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, podem acessar créditos decorrentes de tributos indiretos incidentes na cadeia produtiva de bens destinados à exportação.

Reintegra e sua evolução histórica

O Reintegra foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, com o propósito de devolver resíduo tributário incidente sobre bens industrializados exportados, por meio da restituição parcial de tributos indiretos não compensados. Tradicionalmente, sua aplicação era restrita a empresas tributadas pelo lucro real, afastando de sua fruição as MPEs do Simples Nacional.

A razão desse afastamento encontrava fundamento em dois argumentos principais:

  1. Sistemática simplificada de recolhimento das MPEs, que em tese já gozariam de regime favorecido;
  2. Limitação estrutural para operacionalização de créditos em modelo cumulativo de tributação.

Tais fundamentos, entretanto, colidiam com o princípio da isonomia material, uma vez que as microempresas também suportavam custos tributários ocultos em suas exportações.

Programa Acredita Exportação (LC 216/2025)

A LC 216/2025 rompe com esse paradigma ao admitir a adesão das MPEs ao Reintegra e, mais que isso, ao permitir a apuração e compensação de créditos de PIS e Cofins incidentes sobre insumos utilizados na produção exportada.

O regime ora instituído é transitório (2025–2026), devendo ser substituído com a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2027. Ainda assim, representa verdadeira inclusão tributária-exportadora das MPEs, com três dimensões jurídicas relevantes:

  • a) Material: permite neutralização de resíduos tributários e concretiza o princípio da não cumulatividade;
  • b) Estrutural: compatibiliza o Simples Nacional com mecanismos típicos da tributação ordinária;
  • c) Teleológica: promove a competitividade internacional da pequena empresa, em conformidade com o art. 179 da Constituição.

Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais

A possibilidade de adesão das microempresas ao Reintegra deve ser lida em chave constitucional:

  • Artigo 170, IX, CF — impõe tratamento favorecido às pequenas empresas no âmbito econômico;
  • Artigo 146, III, d, CF — reserva à lei complementar a disciplina do regime diferenciado para microempresas;
  • Artigo 179, CF — determina que União, Estados e Municípios dispensem tratamento jurídico favorecido às MPEs, com vistas a incentivá-las.

No plano infraconstitucional, a LC 216/2025 dá concretude a esse mandamento ao corrigir um desequilíbrio histórico: o resíduo tributário oculto nas exportações de microempresas, que até então não podia ser devolvido por vedação sistêmica.

Desafios interpretativos

Algumas questões dogmáticas emergem dessa nova disciplina:

  1. Compatibilidade com a sistemática do Simples — haverá necessidade de ajustes contábeis e fiscais para operacionalizar o crédito sem desnaturar a simplificação.
  2. Temporalidade do regime — a limitação aos exercícios de 2025 e 2026 gera insegurança, exigindo regulamentação clara para a transição à CBS.
  3. Alíquotas variáveis por porte — a vinculação da devolução à dimensão econômica da empresa pode suscitar questionamentos de isonomia, ainda que fundamentada em política pública diferenciada.
  4. Regimes aduaneiros especiais (Drawback e RECOF) — a extensão do benefício a serviços acessórios à exportação amplia a complexidade do controle aduaneiro e fiscal.

Conclusão

A inserção das micro e pequenas empresas no Reintegra por meio da LC 216/2025 constitui avanço relevante no processo de constitucionalização do comércio exterior, na medida em que concretiza os princípios da isonomia tributária, da não cumulatividade e do favorecimento às pequenas empresas.

Embora a medida tenha caráter transitório, representa um marco doutrinário e normativo: pela primeira vez, a microempresa brasileira é reconhecida como protagonista no comércio exterior, com instrumentos fiscais similares aos destinados às grandes corporações.

A doutrina e a jurisprudência futuras deverão enfrentar os desafios de interpretação e aplicação desse regime, sobretudo no contexto da transição para a CBS. Até lá, o programa Acredita Exportação se apresenta como importante instrumento de inclusão e justiça fiscal.

Breno de Paula

é doutor e mestre em Direito (Uerj), advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

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