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Opinião

O acesso à Justiça e o julgamento do STJ sobre honorários em ações coletivas

Nesta quarta-feira (20/8), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retoma o julgamento dos embargos de divergência que irão definir um tema de enorme relevância para o futuro do processo coletivo no Brasil: a responsabilidade do réu vencido em ações coletivas ajuizadas por associações civis quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

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Homem de roupa social sentado de frente para pilhas de moedas
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A controvérsia gira em torno da aplicação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que preveem a dispensa de custas e honorários de sucumbência em benefício das entidades civis autoras de demandas coletivas, salvo em caso de comprovada má-fé. A dúvida é: essa regra, concebida para facilitar o acesso à Justiça, poderia ser estendida também ao réu, sob o manto de um suposto “princípio da simetria”?

A resposta deve ser negativa.

O microssistema de tutela coletiva — formado pela LACP, pelo CDC, pela Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Improbidade Administrativa, entre outros diplomas — é inteiramente estruturado para remover obstáculos econômicos que dificultam a atuação coletiva em juízo. É nesse sentido que o artigo 18 da LACP e o artigo 87 do CDC afastam a possibilidade de condenação em custas e honorários, justamente para que associações civis possam atuar sem o temor de sanções financeiras que inviabilizariam sua atividade.

Assimetria para legitimar o sistema

Esse tratamento, contudo, não se aplica ao réu. E aqui reside a assimetria que dá legitimidade ao sistema. Associações civis exercem legitimidade extraordinária, em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos que não lhes pertencem diretamente. A dispensa de custas é, portanto, condição para que cumpram sua função constitucional de dar voz à coletividade. Já os réus — frequentemente grandes grupos econômicos ou prestadores de serviços — são os causadores do litígio e não podem se valer de um privilégio que jamais lhes foi concedido pelo legislador.

A jurisprudência do próprio STJ, quando se trata de demandas ajuizadas por entidades civis, já reconheceu a necessidade de condenação do réu vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais (REsp 1.796.436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). A suposta “simetria” só foi admitida em casos de ações movidas pelo Ministério Público ou por entes estatais, que, por sua própria natureza, não podem receber honorários. Daí a distinção essencial que precisa ser preservada.

Efetividade do processo coletivo

Não se trata, portanto, de questão meramente formal. O que está em julgamento é a própria efetividade do processo coletivo como instrumento de acesso à Justiça. Se o réu vencido em ação coletiva não for condenado ao pagamento de honorários, desestimula-se a atuação das associações civis e esvazia-se um dos pilares do microssistema, que é a participação ativa da sociedade civil organizada na defesa de direitos transindividuais.

Em última análise, aplicar um pretenso “princípio da simetria” neste contexto seria inverter a lógica constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIII, CF), transformando um mecanismo de democratização em obstáculo à tutela de direitos coletivos.

O julgamento na Corte Especial do STJ é, assim, decisivo. Mais do que interpretar uma regra processual, a Corte decidirá se o Brasil continuará a ter um sistema de tutela coletiva robusto e comprometido com a cidadania, ou se correrá o risco de enfraquecer um dos mais avançados modelos de defesa de direitos no mundo.

Kazuo Watanabe

é professor-doutor sênior da Faculdade de Direito da USP e desembargador aposentado do TJ-SP.

Camilo Zufelato

é professor de graduação e de pós-graduação da FDRP-USP, mestre em Master Universitario II Livello - Università degli Studi di Roma, Tor Vergata e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco) e coordenador do Observatório Brasileiro de IRDRs da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.

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