
Em intervalo de poucos dias, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sentidos opostos, sobre a competência para julgar ações fundadas em contratos civis típicos. No primeiro caso, envolvendo motorista de aplicativo, reconheceu a natureza autônoma da relação e a competência da Justiça Comum. No segundo, relativo a contrato de franquia — regido por lei específica que afasta expressamente o vínculo empregatício —, entendeu que a controvérsia deveria ser solucionada pela Justiça do Trabalho.
Ambos os julgamentos foram unânimes e tratavam de contratos regulados por lei, envolvendo discussão sobre vínculo de emprego.
O acórdão do Recurso Especial nº 2.144.902 foi destaque no Informativo 838, publicado em fevereiro deste ano. A 3ª Turma entendeu que a relação entre o motorista e a plataforma teria natureza civil e que os motoristas de aplicativo exercem plena liberdade ao se colocarem à disposição da plataforma. Posto isso, definiu que a competência para julgamento da controvérsia, fundada no alegado descumprimento contratual pela empresa gestora, não poderia ser da Justiça especializada.
Contratação autônoma
O fundamento central foi a existência de lei específica (12.587/2012), que reconhece a contratação autônoma como alternativa legítima à relação de emprego tradicional.
Todavia, apenas alguns dias antes desse julgamento, a 2ª Seção do STJ, ao julgar o agravo interno no Conflito de Competência nº 188.693/SP, compreendeu que “a competência para dirimir a controvérsia que constitui o ponto de ligação de duas ações — existência ou não de relação de emprego — é da Justiça do Trabalho”.
O Colegiado ignorou que esse tipo de contratação também está previsto em lei específica (13.966/2019), que afasta o vínculo empregatício.

Em outras palavras, para os aplicativos, prevaleceu a autonomia das partes, a letra da norma, a orientação do Supremo Tribunal Federal. Para as franquias, bastou a mera alegação de vínculo, e a Justiça do Trabalho foi declarada competente, como se não houvesse ali um arranjo empresarial, regido por legislação própria, firmado entre contratantes hipersuficientes e submetido a convenção arbitral válida.
Conciliação de decisões
Como conciliar essas decisões? Que critério justifica o duplo tratamento a contratos civis, igualmente regulados por lei?
Poder-se-ia argumentar que o resultado do julgamento do CC nº 188.693/SP — que declarou a competência da Justiça do Trabalho — decorreu do fato de o contrato de franquia conter cláusula compromissória arbitral.
Contudo, entendimento nesse sentido afronta o princípio da competência-competência, contido nos artigos 8, parágrafo único e 20, caput, da Lei de Arbitragem, segundo o qual cabe ao árbitro ser o primeiro julgador sobre a existência de jurisdição arbitral.
Além do mais, a própria CLT, após a reforma trabalhista, permite a arbitragem em relações de trabalho.
Vale dizer, sendo relação de franquia ou de trabalho, de qualquer forma seria válido e eficaz a jurisdição arbitral.
De mais a mais, mesmo que não fosse caso de arbitragem, essa decisão não se sustentaria à luz da atual orientação firmada pelo STF, segundo a qual, havendo contrato civil ou empresarial típico e lícito, a análise de sua validade ou eventual nulidade deve ser realizada, em primeiro lugar, pela Justiça Comum.
Não à toa, o ministro Edson Fachin, do STF, expressamente consignou no julgamento da Reclamação Constitucional (RCL) 61.492/SP [1] que “ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão pela possibilidade de, via reclamação constitucional, encaminhar tais discussões à Justiça Comum em atenção às teses vinculantes colocadas pela ADPF 324 e pelo Tema 725 da Repercussão Geral”.
Convenção de arbitragem pactuada
Se já seria inadmissível atribuir à Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsias fundadas em contratos civis típicos, mais destoante ainda é fazê-lo quando há convenção de arbitragem regularmente pactuada — especialmente em contratos de franquia, regidos por legislação específica que não apenas reconhece a possibilidade de jurisdição arbitral, como também afasta expressamente o vínculo empregatício.
A suposta prevalência da Justiça do Trabalho sobre cláusulas compromissórias firmadas entre partes hipersuficientes, em contratos civis típicos, compromete a segurança jurídica e enfraquece o modelo de justiça multiportas. Repita-se, tanto a Lei de Franquias quanto a CLT autorizam a arbitragem. Portanto, se um contrato supostamente de franquia referir-se, na realidade, a uma relação de trabalho, o árbitro terá jurisdição para decidir nesse sentido, sem a necessidade de enviar a causa para a Justiça do Trabalho.
A previsibilidade contratual depende da confiança na validade e eficácia do que se pactuou. Quando essa é ignorada por mera alegação de vínculo trabalhista, há grave desestímulo ao sistema jurídico brasileiro.
Contrato de franquia sem cláusula arbitral
Por fim, cabe analisar a decisão proferida no CC nº 209.866/DF, também envolvendo contrato de franquia — mas sem cláusula arbitral. Nesse caso, o STJ declarou a competência da Justiça do Trabalho, reiterando a tese de que a simples alegação de vínculo bastaria para afastar o juízo natural.
Todavia, em decisão anterior, o mesmo relator adotou raciocínio oposto. No julgamento do CC nº 209.164/MG, ao tratar de entregador vinculado a plataforma digital, reconheceu-se a natureza civil da relação e mencionou-se expressamente o contrato de franquia como paradigma da autonomia negocial:
“Trata-se de livre escolha de atuação entre as partes, onde o prestador dos serviços de entrega, para poder utilizar o aplicativo, deve observar os mecanismos próprios da plataforma digital, a exemplo de um contrato de franquia, que possui requisitos para a utilização da marca, mas não se estabelece vínculo empregatício entre a franqueadora e o franqueado.
Desse modo, não se verificando relação de emprego entre as partes, e, sendo o sistema de entregas, a partir de provedores de rede de compartilhamento, uma atividade autônoma, portanto, de cunho civil, o caso é de se declarar a competência da Justiça Estadual.”
Ou seja, mesmo sob relatorias coincidentes, o STJ tem adotado soluções contraditórias para controvérsias substancialmente análogas. Essa oscilação revela uma preocupante assimetria interpretativa — tanto em relação à autonomia privada quanto ao papel da Justiça do Trabalho e à leitura constitucional dos contratos empresariais.
A esse quadro se soma um dado empírico relevante: segundo informações constantes da ADPF 1.149, que busca firmar precedente vinculante sobre a competência da Justiça Comum para análise dos contratos de franquia à luz da legislação específica, os litígios entre franqueadoras e franqueados giram em torno de R$ 328 mil — valor significativamente superior à média das ações trabalhistas, de aproximadamente R$ 18 mil.
Tal disparidade reforça o caráter empresarial dessas relações. Assim como nas contratações intermediadas por plataformas digitais, os contratos de franquia configuram vínculos civis ou empresariais, nos termos da lei. Com um agravante: no caso das franquias, trata-se de relações sempre firmadas entre partes hipersuficientes, o que torna ainda mais injustificável a sua judicialização pela via trabalhista.
Dois contratos civis. Duas leis específicas. Duas competências diferentes. Nenhuma justificativa plausível para se desrespeitar o que foi pactuado.
O mesmo tribunal. Ministros em composição sobreposta. No entanto, para os aplicativos, reconhece-se a autonomia contratual, para as franquias admite-se o afastamento do juízo natural.
A Constituição exige mais. E o jurisdicionado também.
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[1] (Rcl 61492 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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