A longa e consolidada história da moratória da soja lança mais um capítulo. No dia 18 de agosto, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou a Nota Técnica nº 73/2025 no âmbito de inquérito administrativo [1] que apura “a suposta existência de um cartel de compra no mercado nacional” por parte de tradings exportadoras de soja e algumas associações que as representam. O suposto cartel decorreria do acordo privado multissetorial amplamente conhecido como moratória da soja, que há quase 20 anos (data de corte inicial era 2006, mas foi alterada para 22 de julho de 2008) busca unir proteção ambiental à exploração da soja no bioma da Amazônia, atendendo às exigências internacionais de compras com tradings que não adquirem soja produzida em áreas desmatadas no bioma Amazônia.

A versão pública da NT indica “indícios robustos” de infração econômica por “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”, nos termos do artigo 36, §3º, inciso II da Lei 12.529/2011. A Superintendência-Geral (SG) impôs medida preventiva e deu 10 dias para que os signatários suspendam a moratória da soja, além de proibir a troca de informações comercialmente sensíveis e determinar a retirada de documentos do ar, sob pena de multa diária.
Sucesso na redução do desmatamento
A moratória da soja é considerada uma iniciativa de sucesso na redução do desmatamento na Amazônia. Ao longo dessas quase duas décadas, serviu como uma resposta empresarial ao vácuo normativo do período pré-Código Florestal, que somente veio a ser publicado em 2012. O acordo não impediu a expansão da cultura de soja, mas o redirecionou a áreas já convertidas. Essa narrativa, com dados públicos e monitoramento constantes, permeia o debate em duas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no STF, leis e projetos de leis estaduais com suspensão de benefícios fiscais a quem cumprir com o acordado na moratória da soja e um inquérito em trâmite no Cade, com a recente decisão ora noticiada.
No STF, a controvérsia teve início ao fim de 2024 quando foram propostas as ADIs 7.774 (MT) e 7.775 (RO) contra leis estaduais que punem empresas que aderem a padrões privados mais estritos do que a legislação nacional. Na ADI 7.774, o relator ministro Flávio Dino suspendeu a eficácia integral da Lei 12.709/2024 do Mato Grosso, que determinava que não poderiam usufruir de benefícios fiscais nem receber terrenos públicos em concessão as empresas que aderissem a acordos que impusessem restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por lei ambiental. Em 9 de junho de 2025, ao submeter a cautelar concedida para referendo do plenário, o relator reconsiderou parcialmente a decisão para restabelecer o artigo 2º a partir de 1º de janeiro de 2026, ressaltando que o ente federativo estadual pode sim condicionar novos incentivos fiscais às práticas alinhadas na lei federal. A ADI 7.774, de relatoria do ministro Dias Toffoli, ainda não foi analisada.
As duas ADIs serão submetidas a julgamento virtual no dia 22 a 29 de agosto, de modo que as decisões que nela forem proferidas poderão ser cruciais para ditar os rumos a serem tomados pelo Cade.
Em matéria minha já publicada anteriormente [2], ressaltei que essas iniciativas estaduais rompem a cooperação entre produtores e agroindústria e desorganizam incentivos à sustentabilidade, inclusive à luz do artigo 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Afinal, o pano de fundo da Moratória da Soja não é “importar” agenda alheia, mas manter a competitividade do agro brasileiro em mercados que exigem rastreabilidade e proteção ambiental.
O que, afinal, o Cade pode fazer?
Do ponto de vista jurídico-concorrencial, duas chaves importam:
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Medida preventiva e foco na conduta: A SG/Cade pode, sim, impor medidas preventivas quando entender que há risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 84 da Lei 12.529/2011), inclusive com aplicação de multa por descumprimento, como constou da NT 73/2025 multa diária de R$ 250 mil. No entanto, o foco da cautelar precisa recair sobre condutas potencialmente anticompetitivas e não sobre a ideia de um padrão voluntário de compliance ambiental. O escopo de atuação do Cade deve alcançar somente condutas coordenadas que efetivamente interfiram em variáveis competitivas (ex.: troca de informações sensíveis, auditorias cruzadas, listas negativas comuns), o que não restou demonstrado na versão pública até aqui.
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Green Agreements são instrumentos legítimos de governança setorial e não salvo-condutos: a análise antitruste do Cade deve se pautar na distinção entre cooperação pró-competitiva de coordenação ilícita, verificando se há de fato imposição de conduta uniforme que exclui ofertantes lícitos. Contudo, no caso da Moratória da Soja, o desenho é voluntário, aberto e ancorado em critérios ambientais objetivos, com a salvaguarda dos regulamentos internacionais.
A bem da verdade, a moratória da soja se tornou um ativo reputacional do Brasil no âmbito internacional, ao que seu desmonte não seria a estratégia adequada para o momento, considerando uma série de fatores que devem ser contextualizados, como o tarifaço de Trump ao Brasil, a COP-30 a ser realizada no Pará e a iminente vigência da EUDR (regulamentação da União Europeia sobre produtos livres de desmatamento) prevista para entrar em vigor no fim de 2025.
Desse modo, o Brasil somente ganha em sincronizar a exploração agropecuária aos padrões de sustentabilidade. As controvérsias atuais dessa história deverão servir apenas para aperfeiçoar a moratória da soja, auditá-la com publicação de sua metodologia, critérios objetivos e blindar suas informações, uma vez que o Brasil precisa disso para manter mercados, atrair investimentos e liderar a agenda de produção sustentável.
[1] Processo nº 08700.005853/2024-38
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