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Opinião

Contribuição assistencial e vedação da cobrança retroativa pelo Tema 935-STF

O Supremo Tribunal Federal parecia ter encerrado de vez a longa controvérsia sobre a contribuição assistencial quando, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935), reconheceu a constitucionalidade da cobrança, desde que garantido o direito de oposição dos trabalhadores. A decisão, publicada em 18 de setembro de 2023, consolidou o entendimento de que sindicatos podem instituir contribuições por meio de acordos ou convenções coletivas, incluindo empregados não sindicalizados, desde que estes tenham a oportunidade de se manifestar contrariamente.

STIU-MT

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Essa decisão representou um marco importante tanto para as entidades sindicais quanto para as empresas. Para os sindicatos, significou a possibilidade de reforçar suas receitas e sua atuação no cotidiano laboral. Para as empresas, trouxe novas obrigações de compliance e gestão documental, exigindo atenção rigorosa às contribuições e às manifestações de oposição. A segurança jurídica parecia ter sido restabelecida, e muitos acreditaram que o assunto estava definitivamente encerrado.

No entanto, a história não terminou ali. A Procuradoria-Geral da República interpôs embargos de declaração apontando omissões quanto à modulação dos efeitos da decisão. Em 25 de junho de 2025, o STF acolheu os embargos e modulou os efeitos da decisão: ficou vedada a cobrança retroativa das contribuições assistenciais relativas ao período anterior a 18 de setembro de 2023. Em outras palavras, empresas não podem ser cobradas por valores referentes a períodos em que a contribuição era considerada inconstitucional, protegendo os empregadores de passivos financeiros inesperados.

Essa modulação vai além de um detalhe técnico. Ela delimita o alcance da atuação sindical e resguarda a segurança jurídica, impedindo que passivos artificiais sejam gerados. Ao mesmo tempo, reforça que a cobrança futura é válida, desde que respeitado o direito de oposição, tornando imprescindível para as empresas o acompanhamento minucioso das negociações coletivas e da documentação relacionada às manifestações dos empregados.

Importância da gestão preventiva e estruturada

Na prática, é provável que alguns sindicatos ainda tentem sustentar a cobrança retroativa, apoiando-se em interpretações de cláusulas antigas ou na confusão causada pela alternância de entendimentos jurisprudenciais. Notificações de cobrança e até ações judiciais para exigir valores anteriores a setembro de 2023 não são improváveis. Empresas devem estar preparadas para contestar essas investidas, com base na modulação expressa pelo STF, utilizando documentação robusta e evidências claras do direito de oposição dos trabalhadores.

Além disso, a decisão reforça a importância de uma gestão preventiva e estruturada: manter registro das manifestações de oposição, acompanhar todas as convenções e acordos coletivos, treinar equipes internas e manter diálogo com o departamento jurídico e contábil. Ignorar esses cuidados pode gerar problemas futuros, mesmo após a definição sobre o período retroativo.

Spacca

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Portanto, a lição é dupla. Primeiro, o passado está protegido: não se pode cobrar contribuições anteriores a 18 de setembro de 2023. Segundo: o futuro exige atenção e organização. A contribuição assistencial permanece constitucional e válida, mas só dentro dos limites estabelecidos pelo STF, e as empresas devem agir com proatividade para evitar litígios desnecessários.

Em um cenário de maior protagonismo sindical, a gestão documental e a observância rigorosa do direito de oposição não são apenas boas práticas, mas ferramentas essenciais para garantir segurança jurídica e estabilidade financeira. As empresas que se anteciparem, acompanhando convenções coletivas e mantendo registros precisos, estarão mais bem preparadas para enfrentar o novo contexto pós-Tema 935, reduzindo riscos e fortalecendo sua posição perante sindicatos e trabalhadores.

Luiza Cardozo Machado

é advogada trabalhista patronal, especializada em compliance trabalhista e consultivo.

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