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Opinião

Tema 133-TST: novo precedente vinculante e seus impactos na responsabilidade do devedor subsidiário

O Tribunal Superior do Trabalho tem avançado na consolidação de precedentes, especialmente a partir da Resolução nº 244, de 25 de novembro de 2024, que regulamentou, com base no modelo do Código de Processo Civil, o fluxo processual trabalhista para as instâncias superiores e a gestão de precedentes qualificados.

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Além de conferir maior celeridade à tramitação processual, essa sistemática reforça a segurança jurídica no processo do trabalho ao uniformizar entendimentos sobre matérias relevantes e repetitivas, mediante o estabelecimento de “precedentes vinculantes” ou “precedentes qualificados” — teses jurídicas de observância obrigatória pelas instâncias inferiores e que impedem o processamento de recursos relativos a discussões já pacificadas.

Dentre as teses jurídicas recentemente fixadas, destaca-se o Tema 133, resultado do julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672, que culminou na formação de precedente obrigatório e redefiniu aspectos da responsabilidade subsidiária na fase de execução:

Tema nº 133 do TST
A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.

Antes da decisão do TST

É oportuno esclarecer que, antes mesmo do referido julgamento, a Corte Superior já se posicionava no sentido de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exigiria a prévia persecução dos bens dos sócios do devedor principal.

Ou seja, há muito já era pacificado, inclusive em todas as turmas do TST, o entendimento de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescindiria até mesmo da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal.

A divergência existente quanto ao tema era apenas em relação a alguns dos Tribunais Regionais do Trabalho, esfera em que, a depender da região, ainda era possível se insistir no esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal e de seus sócios antes do redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.

No entanto, com a reafirmação da ratio decidendi por meio do julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672, que culminou na fixação de tese obrigatória (Tema 133 do TST), a discussão restou superada.

Por oportuno, é válido consignar os fundamentos utilizados pelo ministro relator:

[…] A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula nº 331, IV, do TST, tendo por principal finalidade garantir à rápida satisfação do crédito trabalhista na execução em caso de inadimplemento pelo empregador, convergindo para garantir efetividade à razoável duração do processo e ao acesso substancial à justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal).
Exigir que sejam adotadas medidas exaurientes de execução em face do devedor principal, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pesquisa patrimonial aprofundada em face dos seus sócios, para somente depois redirecionar a execução ao devedor subsidiário, por certo implicaria em retardar a satisfação da dívida, frustrando a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária.
Reforça tal conclusão o fato de que, no âmbito das relações de terceirização, em regra a prestadora de serviços não tem patrimônio próprio para satisfazer as dívidas trabalhistas e se torna-se insolvente tão logo encerre suas atividades. É o que se verificou, no presente caso, diante do registro trazido pelo Tribunal Regional de que a utilização das ferramentas básicas de execução em face da reclamada principal não trouxe nenhum resultado útil. Nesse contexto, a adoção de medidas exaurientes de execução tende a não trazer resultado útil para a satisfação da dívida, somente servindo de subterfúgio para retardar o andamento da execução, não tendo a executada subsidiária sequer fundamentado seu pedido de benefício de ordem na indicação de bens da devedora principal livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação da dívida, conforme exige o art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia.

Desconsideração da personalidade jurídica

Conforme se observa, o entendimento consolidado se pautou na premissa de que a observância de medidas exaurientes de execução em face do devedor principal e a pesquisa patrimonial aprofundada em face de seus sócios, quando, na prática, é muito comum que a prestadora de serviços se torne insolvente após o encerramento do contrato com a tomadora dos serviços, ensejaria o retardamento da satisfação da dívida, ao passo que a responsabilidade subsidiária teria por finalidade, justamente, resguardar tal adimplemento de maneira mais célere e eficiente.

Spacca

Spacca

Assim, à luz do novo precedente, a execução contra os sócios do devedor principal passa a exigir, como regra, a demonstração inequívoca de ausência de bens suficientes por parte de ambos os devedores: principal e subsidiário. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, só se justifica em contextos excepcionais, quando esgotadas as demais possibilidades de satisfação do crédito.

Sob este viés, a execução do patrimônio dos sócios do devedor principal dependerá do atendimento ao requisito da inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, o qual, cumpre destacar, contempla tanto ao patrimônio do devedor principal, quanto ao patrimônio do devedor subsidiário, pois se refere ao esgotamento das tentativas de se executar aqueles que foram parte na demanda e que estão expressamente identificados no título executivo.

Em resumo, o precedente acima mencionado reforça a posição do devedor subsidiário como prioritária na ordem dos atos executórios em relação aos sócios do devedor principal.

Prestação de serviços com empresas terceirizadas

Tal questão enseja maior cautela em especial para as empresas que atuam no mercado mediante subcontratações ou que celebram contratos de prestação de serviços com empresas terceirizadas, em razão da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74.

A contratação de empresas terceirizadas para a prestação de um serviço específico é muito comum na prática empresarial, mas não se pode esquecer que a tomadora é responsável pelas empresas que contrata e por eventuais dívidas trabalhistas inadimplidas para com os empregados desta, sobretudo quando de seus serviços tenha se beneficiado.

A necessidade de fiscalização efetiva, pela tomadora dos serviços, acerca do cumprimento dos deveres e obrigações trabalhistas por parte da terceirizada não é novidade, e tal prática deve ser comprovada mediante prova documental robusta, apta a demonstrar todas as medidas efetivamente adotadas.

Não obstante o aspecto preventivo, no âmbito do processo do trabalho, uma vez consolidada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por meio de decisão transitada em julgado, a esta lhe caberá o ônus de satisfazer eventual dívida trabalhista inadimplida pelo devedor principal, sobretudo em um contexto de insuficiência patrimonial, ainda que não considerado o patrimônio dos sócios.

Diante de tal cenário, empresas que contratam serviços terceirizados devem redobrar a sua atenção quanto à idoneidade das prestadoras de serviços e promover a fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte destas, considerando que o precedente vinculante do TST confere maior celeridade à execução do devedor subsidiário.

Mais do que nunca, a documentação preventiva, o monitoramento contratual e a atuação estratégica no contencioso tornam-se instrumentos essenciais de proteção. O Tema 133 não apenas consolida a jurisprudência, como redefine a hierarquia de responsabilidade na execução trabalhista, exigindo postura proativa das empresas diante do risco jurídico.

Camila Carlete

é advogada do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados e pós-graduada em Direito Individual e Processual do Trabalho.

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