A decisão monocrática proferida em 20 de agosto de 2025 pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.537.165 (Tema 1.404), determinou: (1) o sobrestamento nacional dos processos que discutem a licitude de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs); (2) a suspensão da prescrição; e (3) a suspensão de efeitos futuros de decisões em sentido diverso do Tema 990 (compartilhamento espontâneo de dados pela UIF/Coaf e Receita Federal). Embora fundada no artigo 1.035, § 5º, do CPC, a medida não passa incólume pelo crivo da constitucionalidade material nem pelo devido processo penal, sobretudo por incentivar, de forma indireta, um regime excepcional de prova em favor da acusação em matéria ainda pendente de definição plenária (requisitação ativa de dados) [1].

O Tema 990 (RE 1.055.941/SP) reconheceu ser constitucional o compartilhamento espontâneo de RIFs pela UIF/Coaf e a remessa da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal aos órgãos de persecução, sem ordem judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados, com garantia de sigilo e controle jurisdicional posterior [2].
Em 2024, a 1ª Turma do STF admitiu, em hipóteses específicas, a possibilidade de compartilhamento a requerimento da autoridade policial, ponto atualmente submetido ao Tema 1.404 [3].
Já a 3ª Seção do STJ, em 29/5/2025, firmou entendimento restritivo: Ministério Público e polícia não podem requisitar RIFs diretamente ao Coaf sem autorização judicial prévia [4].
Reserva de jurisidição, Tema 990 e limite entre ‘compartilhar’ e ‘requisitar’
O Tema 990 não atribuiu aos órgãos de persecução um poder geral de requisitar dados financeiros sensíveis. Ele validou o envio espontâneo pelas unidades de inteligência e fiscalização, mas com salvaguardas. A requisição ativa de RIFs, sem ordem judicial, fricciona a reserva de jurisdição para afastamento de sigilos (CF, artigo 5º, X e XII) e potencializa fishing expeditions. Ao congelar efeitos de decisões contrárias e travar a marcha processual, a decisão criticada funciona, na prática, como tutela provisória pró-acusação, sem debate plenário conclusivo [5] [6].
Suspensão de efeitos futuros e riscos à coisa julgada
Sobrestar processos é distinto de alcançar “efeitos futuros” de decisões já proferidas. A fórmula aberta pode ser lida, por exemplo, como óbice a desentranhamento de provas ilícitas já reconhecidas e a medidas restitutórias; levada ao extremo, poderia até retardar (ou impedir) o cumprimento de ordens liberatórias fundadas na ilicitude probatória. A confusão entre eficácia prospectiva e atos consumados tangencia a coisa julgada e a preclusão, exigindo interpretação estrita e orientação clara para resguardar direitos processuais (CF, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigos 502 e 505).
Suspensão da prescrição: quais efeitos?
Admite-se, em tese, a suspensão da prescrição quando o próprio STF determina sobrestamento por repercussão geral (RE 966.177/RS, QO), como técnica de concordância prática. Mas a providência não pode converter-se em blindagem para alongar cautelares (prisões, bloqueios) nem para reviver marcos prescricionais já atingidos. A prescrição é garantia de política criminal mínima [7], e sua suspensão deve ser não retroativa, restrita no tempo, compatível com o controle de cautelares por Habeas Corpus e incapaz de ressuscitar prazos extintos [8].
Prejuízos concretos à defesa e ao devido processo
Sob o rótulo da “uniformização”, congela-se a efetividade de vitórias defensivas. Em múltiplos casos, o STJ determinou o desentranhamento de RIFs obtidos por requisição ativa e a invalidação das provas derivadas, com reflexos em prisões, bloqueios e trancamentos de ações penais. A cláusula de “efeitos futuros” tende a retardar a materialização desses comandos. Somada à suspensão da prescrição, resulta um desequilíbrio processual: a espada do Estado permanece erguida, estendendo a angústia, enquanto a discussão de fundo fica para depois, sem prazo certo para findar [9].

Polícia de prova e legitimidade institucional
O processo penal não admite atalhos que custem legitimidade. Se o Plenário vier a admitir algum espaço para requisição de dados sensíveis, impõem‑se freios, os quais se fincam na ordem judicial previa, na delimitação temporal e subjetiva, na vedação a pescarias probatórias, na motivação concreta e na auditoria posterior. Até lá, recomenda-se compreender e decidir que o sobrestamento não blinda habeas corpus para utilização da discussão da legalidade em casos específicos, que reúnem detalhes que destoam da flácida decisão genérica. É preciso também compreender e decidir que os efeitos já consumados em favor da defesa devem ser preservados, numa interpretação favor rei; que a prescrição não se alimenta da lentidão institucional e que o Tema 990 não autoriza um poder requisitório amplo.
Conclusão
O caso exige menos força e mais “jeito”, como no ofício do artesão. A decisão do ministro Moraes reordena o complexo tabuleiro, mas o faz em detrimento de garantias essenciais, sobretudo a reserva de jurisdição e o controle de licitude das provas. Ademais, a uniformização é bem-vinda, mas desde que venha do Plenário, com luzes acesas, iluminando todos os participantes deste debates. Atalhos monocráticos, com efeitos erga omnes, suspensão de prescrição e travamento de decisões divergentes têm custo elevado para o processo penal democrático, sobretudo porque a gravidade impõe o dever de todos os ministros do tribunal decidirem, afinal, é o que se espera de uma corte colegiada.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 1.055.941/SP (Tema 990). Rel. min. Dias Toffoli. Julgado em 4 dez. 2019. Disponível aqui. Acesso em: 21 ago. 2025; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 966.177/RS (Questão de Ordem). Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 7 jun. 2017. Disponível aqui;
[2] Idem, RE nº 1.055.941/SP (Tema 990), 2019.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma confirma possibilidade de compartilhamento a requerimento. Brasília, 2 abr. 2024. Disponível aqui.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial, decide 3ª Seção. Brasília, 29 maio 2025. Disponível aqui..
[5] Cf. nota 2.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 1.537.165 (Tema 1.404), decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes, 20 ago. 2025. Disponível aqui.
[7] “O decurso do tempo atenua a necessidade de expiação dos membros da coletividade jurídica, sempre limitada no tempo em alguma medida, até extingui-la; por isso, em tais casos, a pena cessa em sua função de afiançamento jurídico relativo, psicológico (ver § 7). Do mesmo modo, também é possível que as necessidades de prevenção especial concorrentes frente a um fato flagrante, possam decair ou inclusive errar sua meta: quem é condenado por um fato ocorrido há muito tempo e esquecido, sente-se, como entregue ao nudum ius, não intimidado, mas amargurado. Por isso, a delimitação temporal da possibilidade de perseguição da pena estatal, coincide basicamente com a convicção jurídica do povo. Também, de um ponto de vista processual, a prescrição justifica-se com o avanço do tempo, visto que a investigação do fato e a culpabilidade tornam-se mais difíceis e maior é o perigo de decisões erradas”. (MAURACH, Reinhart; GÖSSEL, Karl Heinz e ZIPF, Heinz. Derecho Penal – Parte General. t. 02. Editora: Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma. Buenos Aires, 1995, p. 968, tradução livre)
[8] CF, art. 5º, LXV e LXVI; CP, arts. 109, 110 e 116, I; CPP, art. 648, II; e STF, RE 966.177/RS (QO), 2017.
[9] Cf. nota 4.
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