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Opinião

A lei da alienação parental deve (ou precisa) ser revogada?

Nos últimos meses analisamos o depoimento especial (DE) de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, a partir de questões práticas e controversas envolvendo a oitiva protegida. Agora, decidimos colocar a mão no vespeiro e enfrentar aquele que é, sem dúvidas, o tema mais polêmico sobre o DE na atualidade: o depoimento especial nas Varas de Família nas ações judiciais em que se discute a chamada alienação parental.

Spacca

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O tema ganhou impulso com a aprovação da Lei nº 14.340/2022, que acrescentou o artigo 8º-A à Lei nº 12.318/2010, mais conhecida como a “lei da alienação parental”, e, mais recentemente, com a publicação da Recomendação nº 157/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O assunto é tão complexo que concluímos que seria insuficiente abordá-lo em um único texto, razão pela qual optamos por publicar uma série de cinco artigos nas próximas semanas, começando por este, que inaugura a série.

O segundo artigo será destinado à análise da incidência do DE em múltiplas jurisdições, para além da seara criminal. No terceiro vamos analisar as particularidades do DE nas demandas em trâmite nas Varas de Família e, especialmente, nas ações que versam sobre a alienação parental. O quarto é reservado para a análise pormenorizada dos principais aspectos do Protocolo publicado pelo CNJ. Por fim, no quinto e último artigo vamos analisar a audição de crianças e adolescentes para além das situações em que são vítimas ou testemunhas de violência, inclusive à luz das experiências estrangeiras.

Alienação parental: conceito em disputa

No intrincado universo das Varas de Família, poucos temas são tão polêmicos e carregados de complexidade, paixão e controvérsia quanto a alienação parental. Em meio a litígios de guarda e convivência marcados por profunda hostilidade das partes, a alegação de que uma criança ou adolescente está sendo manipulado por um genitor para repudiar o outro tornou-se, lamentavelmente, um campo de batalha recorrente. É nesse cenário movediço que, em 2010, o Brasil promulgou a Lei nº 12.318, diploma normativo que buscou nomear, definir e coibir essa odiosa prática.

A lei define o ato de alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º, caput). A estrutura normativa da lei é direta: após conceituar a prática e elencar exemplos (como realizar campanha de desqualificação do genitor, dificultar o contato ou apresentar falsas denúncias), estabelece um procedimento que inclui a possibilidade de realização de perícia psicológica ou biopsicossocial e prevê um rol de medidas a serem adotadas pelo juiz, que vão desde uma simples advertência até a alteração da guarda ou a suspensão da autoridade parental.

Desde a sua concepção, a lei foi vista por muitos como uma ferramenta essencial para a proteção do direito fundamental da criança à convivência familiar saudável. Contudo, para uma parcela cada vez mais expressiva da comunidade jurídica e científica, a lei se tornou uma espécie de “jabuticaba” brasileira: uma solução legislativa singular e sem correspondência em outros ordenamentos jurídicos, cujas bases teóricas são frágeis e cuja aplicação prática tem gerado mais problemas do que soluções. Inclusive, alguns críticos apontam que a lei foi aprovada com rapidez e sem a participação de todas as partes interessadas, como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

A crítica central das críticas é que a lei, em vez de proteger, tem sido instrumentalizada para perpetuar violências, silenciar mulheres e revitimizar crianças. Diante da tramitação de projetos de lei que propõem sua revogação, o debate atinge seu clímax. Nessa toada, a questão que se impõe e que norteia o presente artigo é: a Lei de Alienação Parental deve, ou melhor, precisa ser revogada?

Polêmica que envolve alienação parental e propostas de revogação da lei

A controvérsia em torno da Lei nº 12.318/2010 é multifacetada, mas assenta-se em pilares críticos que questionam sua validade científica, sua eficácia e, principalmente, sua compatibilidade com os direitos humanos.

O primeiro e talvez mais contundente argumento contra a alienação parental e a favor da revogação da lei é a ausência de reconhecimento científico. Insta salientar que o conceito de “Síndrome de Alienação Parental” (SAP), que inspirou a lei, foi cunhado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner na década de 1980. No entanto, a SAP jamais obteve o status de diagnóstico clínico. Ela não figura no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM), editado pela Associação Americana de Psiquiatria, nem na Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS).

A ausência nessas classificações, que são as referências globais para a saúde mental, é um indicativo robusto da sua falta de arrimo empírico. Nesse sentido, críticos apontam que a suposta “síndrome” não foi submetida a provas rigorosas de confiabilidade e validação científica, tratando-se mais de uma teoria ou hipótese do que de um diagnóstico consolidado.

Essa fragilidade científica abre portas para o segundo grande problema: a alegação de que a lei não protege as crianças e, pior, estigmatiza as mulheres. Inúmeras pesquisas e relatos de casos apontam que a acusação de alienação parental tem sido utilizada como uma estratégia de defesa por genitores, majoritariamente homens, acusados de violência doméstica ou abuso sexual. Nesses contextos, a denúncia feita pela mãe é deslegitimada e requalificada como um ato de vingança ou manipulação.

O foco do processo judicial se desvia da investigação da violência para a análise do comportamento da mãe, gerando uma perversa inversão do ônus da prova. A mulher, vítima, passa a ter que provar que não é uma “alienadora”. É o que apontou uma série de reportagens do portal Intercept Brasil, intitulada “Em Nome do Pai”, retirada do ar por ordem judicial, que continha críticas contundentes à alienação parental.

Essa perspectiva é corroborada por organismos internacionais. A ONU, por meio de seus relatores e comitês, tem feito sucessivas recomendações para que o Brasil coíba e deixe de fazer uso de conceitos como a “alienação parental” nos tribunais, por entender que eles prejudicam mulheres e crianças em situações de violência, desacreditando suas denúncias e violando seus direitos. O Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), em sua 88ª sessão, em 2024, manifestou preocupação com o uso da lei brasileira contra mulheres que denunciam violência doméstica por parte do pai de seus filhos.

No âmbito nacional, importantes órgãos seguiram a mesma linha. O Conselho Nacional de Saúde (CNS), por meio da Recomendação nº 003, de 11 de fevereiro de 2022, recomendou expressamente ao Congresso Nacional a revogação da lei, apontando a falta de reconhecimento científico do termo e que o seu uso para dificulta o enfrentamento à violência contra mulheres e ao abuso infantil. Na mesma trilha, o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) publicou a Recomendação nº 06, de 18 de março de 2022, na qual também recomenda a revogação da lei.

Mais recentemente, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, emitiu a robusta Nota Técnica nº 10/2025, na qual analisa a inconstitucionalidade da norma. O documento aponta que a amplitude e a vagueza dos conceitos da lei geram profunda insegurança jurídica, violam o devido processo legal ao inverter o ônus probatório e, mais grave, se converteram em “instrumento para a perpetuação de violências, especialmente de gênero”. A nota conclui que a lei é incompatível com a Constituição Federal e com os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, por fragilizar a proteção de crianças, adolescentes e mulheres.

Argumentos favoráveis à manutenção da Lei

Apesar do peso das críticas, a defesa da manutenção da lei — ou, ao menos, de sua reforma e aperfeiçoamento em vez da simples revogação — também se pauta em argumentos relevantes. A principal voz nesse sentido vem sendo ecoada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que recentemente editou uma nota técnica com notável envergadura na qual sustenta que o problema não está na existência da lei em si, mas sim em sua má aplicação.

O argumento central do IBDFAM é que a lei brasileira, de forma acertada, não adotou o controverso conceito de “Síndrome da Alienação Parental”. Em vez disso, a lei focou nos “atos de alienação parental”, ou seja, em comportamentos concretos e observáveis no plano fático que visam afastar a criança de um de seus genitores. A distinção é essencial: a lei não se propõe a diagnosticar uma síndrome, mas a coibir condutas ilícitas que violam o direito fundamental da criança à saudável convivência familiar.

Para os defensores da norma, a interferência indevida na formação psicológica de um filho é um fenômeno real, irrefutável e devastador, que existe independentemente do nome que se lhe atribua. A propósito, a Nota Técnica do IBDFAM cita uma vasta gama de sinônimos e conceitos correlatos que descrevem essa mesma dinâmica em diferentes teorias psicossociais e jurídicas, identificados muito antes da popularização do termo “alienação parental”. Entre eles estão: lealdades invisíveis, jogos familiares, polarização, alinhamento patológico, complexo de Medeia, dinâmica de recusa-resistência, alienação familiar induzida e comportamentos parentais alienadores. Ou seja: ainda que se negue o rótulo “alienação parental”, o fenômeno factual continuaria a existir, mesmo que sob outros nomes. Se os atos de alienação parental eram praticados antes da promulgação da Lei nº 12.318/2020, continuariam a ser praticados após a eventual revogação da lei.

O fato de o fenômeno ser descrito por tantos autores, sob diferentes nomenclaturas, indicaria sua existência e relevância clínica e social. A violência psicológica contra crianças e adolescentes, que inclui a manipulação e a pressão com vistas ao rompimento de laços afetivos, é uma realidade inegável nas Varas de Família. Para essa corrente, revogar a Lei nº 12.318/2010 significaria criar um vácuo legislativo, deixando o sistema de justiça sem uma ferramenta específica para lidar com esse tipo de abuso, que possui contornos muito particulares. A revogação, argumentam, seria um retrocesso que invisibilizaria o sofrimento de milhares de crianças e genitores vitimados por essa prática.

Por isso, a proposta defendida pelo IBDFAM e outros juristas não é a revogação, mas o aprimoramento da lei. Isso incluiria, por exemplo, a capacitação continuada de juízes, promotores, defensores e equipes multidisciplinares; a criação de protocolos claros para a realização de perícias, com perspectiva de gênero e foco na proteção integral; e o investimento em mecanismos que evitem a instrumentalização da lei como tática processual indevida. A solução, para eles, não é eliminar a lei, mas qualificá-la.

Revogar ou não revogar, eis a questão

O debate sobre a possível revogação da Lei de Alienação Parental nos coloca diante de um dilema complexo. De um lado, temos uma avalanche de críticas consistentes que apontam para a fragilidade científica de suas origens e, mais gravemente, para seu uso desvirtuado como instrumento de opressão de gênero e de revitimização de crianças em contextos de violência. As recomendações da ONU e as manifestações de órgãos como o CNDH, o CNS e a PFDC não podem ser ignoradas. A aplicação da lei, em muitos casos, realmente tem se distanciado de seu anunciado propósito protetivo para se tornar uma armadilha processual.

De outro lado, a negação absoluta da existência do fenômeno da manipulação parental em litígios familiares seria ignorar uma forma cruel de violência psicológica. Crianças e adolescentes são, de fato, frequentemente colocados no centro do conflito adulto que confunde os vínculos de conjugalidade e parentalidade, sendo pressionados a tomar partido e a romper laços de afeto essenciais ao seu desenvolvimento. A lei, ao nomear e tipificar essa conduta, ofereceu uma resposta do ordenamento jurídico a esse sofrimento.

No meio dessa disputa está o depoimento especial. A lei do DE, aprovada em 2017, quando já vigente a lei da alienação parental (de 2010), reconhece a alienação parental como uma forma de violência psicológica (artigo 4º, II, “b”) e a Lei nº 14.340/2022 dispõe que a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de atos de alienação parental deve seguir o procedimento da Lei nº 13.431/2017. Essa lei de 2022 abriu um novo e fértil campo para a efetiva e definitiva expansão do DE para além das causas estritamente criminais. Assim, o que a revogação da lei da alienação parental significaria para o depoimento especial? Seria fechada a importante porta aberta pela Lei nº 14.340/2022? Rogamos que não.

Os projetos de lei nº 2.812/2022 e 642/2024, em seu texto substitutivo, propõe a completa revogação da Lei nº 12.318/2010, bem como da alínea “b” do inciso II do artigo 4º da Lei nº 13.431/2017 e a modificação do artigo 699 do Código de Processo Civil. A intenção dos projetos parece ser suprimir qualquer referência legislativa que reconheça a alienação parental no ordenamento jurídico nacional. Talvez este seja o melhor caminho. A revogação da lei específica, com seu estigma e histórico de má utilização, pode ser necessária para estancar os abusos decorrentes de anos de práticas enviesadas. Contudo, é fundamental — e inegociável, a nosso ver — que qualquer novidade legislativa não signifique deixar um vácuo protetivo. Simplesmente revogar a lei “e pronto” não nos parece ser a alternativa correta e tampouco há de ser uma fórmula mágica para combater os gargalos apontados pela crítica.

Pelo contrário, em havendo a revogação da lei da alienação parental, é imperativo que, em contrapartida, haja o fortalecimento das ferramentas protetivas já existentes em outros diplomas legais, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente e, essencialmente, os mecanismos de oitiva protegida, isto é, a escuta especializada e o depoimento especial previstos na Lei nº 13.431/2017.

A nosso ver, a solução não está em uma etiqueta ou em uma lei isolada, mas na capacidade do sistema de justiça de, com o auxílio indispensável de equipes multidisciplinares qualificadas, investigar a fundo as dinâmicas familiares, proteger as vítimas de violência e, acima de tudo, garantir que a voz da criança seja ouvida e considerada em seu melhor interesse, livre de manipulações e pressões, venham de onde vierem. A revogação, nesse contexto, se vier, não pode ser um ponto final, mas um recomeço para uma abordagem mais ética, científica e verdadeiramente protetiva.

Heitor Moreira de Oliveira

é juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo (SP). Presidente do Foeji (Fórum Estadual das Juízas e dos Juízes da Infância e Juventude) de SP. Juiz integrante do Foninj (Fórum Nacional da Infância e da Juventude). Doutorando em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista), mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem) e graduado em Direito pela UFG (Universidade Federal de Goiás), tendo realizado Programa de Intercâmbio Acadêmico Internacional (com bolsa) na Universidade de Coimbra, Portugal. É Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera — Uniderp e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Juiz colaborador da EPM (Escola Paulista da Magistratura). Membro do Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) e do IBDCRIA (Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente).

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