É sabido que o portal “gov.br” reúne, em um só lugar, diversos serviços para o cidadão e informações sobre a atuação de todas as áreas do governo federal [1]. E dentre os serviços que constam no referido portal há a assinatura digital de documentos dada a incorporação das novas tecnologias existentes.
Acontece que há um questionamento se tal assinatura digital teria validade na esfera judicial, ou seja, se a assinatura por meio do portal “gov.br” surtiria os efeitos legais para fins de representação processual, como no caso de assinatura de procurações e substabelecimentos.
E para aqueles profissionais da advocacia que acessam diariamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe), a autenticação ao sistema também pode ser feita pela conta “gov.br”. Aliás, vale lembrar que a responsabilidade por esta conta digital, que possui todos esses serviços para além de informações pessoais, é do próprio cidadão, que detém um login e senha para acesso.
À vista disso, considerando ser um assunto atual, que tem trazido debates no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta revista eletrônica Consultor Jurídico [2], razão pela qual agradecemos o contato.
Utilização da assinatura digital

De início, impende destacar que o uso da assinatura eletrônica gov.br foi um dos serviços digitais mais utilizados pelos brasileiros no ano de 2024, alcançando a marca de 120 milhões de acessos no respectivo ano [3]. A propósito, neste ano de 2025, a utilização da assinatura eletrônica teve um crescimento de 90% no primeiro semestre, em comparação ao ano anterior [4].
Legislação
A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, além de dispor acerca das licenças de softwares desenvolvidos pelo poder público.
Altera também a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 [5].

Já o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o artigo 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com os entes públicos [6].
Entrementes, a Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho [7], preceitua em seu artigo 4º que a assinatura eletrônica no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista será admitida sob as seguintes modalidades: 1) assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha e 2) assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.
Lição de especialista
Aqui são oportunos os ensinamentos de Rodrigo Melo do Nascimento acerca da assinatura de atos processuais praticados em meio eletrônico [8]:
“A assinatura digital é validada por um terceiro legalmente autorizado no âmbito da ICP-Brasil. Já a assinatura cadastrada é validada pelo próprio órgão que gerencia o sistema de processo eletrônico. Por meio do uso de softwares específicos, a assinatura digital – realizada por meio da chave privada do titular do certificado – pode ser validada por intermédio de sua chave pública, fornecida pela AC que emitiu o respectivo certificado. A AC é um terceiro confiável e legalmente autorizado a gerenciar certificados digitais, para fins de validação futura da assinatura de documentos eletrônicos. De outro lado, a assinatura cadastrada somente pode ser validada pelo próprio órgão que gerencia o sistema de processo eletrônico. Mediante a posse da senha utilizada pelo usuário, o órgão pode realizar a conferência de determinada assinatura e disponibilizar o resultado dessa verificação em um ambiente específico.”
Caso prático
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região não conheceu de um recurso por irregularidade de representação processual, tendo em vista que o substabelecimento foi confeccionado como documento digital, com a assinatura eletrônica avançada (Gov.br), que não possui a certificação emitida pelo ICP-Brasil [9].
Em seu voto, a desembargadora relatora destacou:
“Quanto às assinaturas eletrônicas, destaco que a Lei 14.063/2020 as estabeleceu em três modalidades: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital), realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários). Por isso, só ela é aceita na Justiça do Trabalho, conforme dispõe em sua Instrução Normativa nº 30/2007, ao regulamentar ‘a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial’, afirmando em seu artigo 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida nos processos trabalhistas será a ‘digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha’ e a ‘cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha’”.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça também já foi provocado e emitir juízo de valor quanto à assinatura eletrônica que não possuía o cadastro junto ao ICP-Brasil. No caso julgado, o documento “cédula de crédito” havia sido assinado pela plataforma ClikSign, tida insuficiente para evitar abuso ou fraude. Contudo, ao julgar o recurso especial, o entendimento da ministra relatora caminhou para conferir a validade do documento [10].
Em seu voto, a ministra destacou:
“Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48. Plausível, por conseguinte, a ofensa ao artigo 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo.”
Conclusão
Decerto que num mundo digital que se encontra em constante evolução tecnológica, os meios eletrônicos estão impactando diretamente a forma de trabalho de toda a sociedade, incluindo a atuação no processo judicial. Vale lembrar que a procuração e o substabelecimento são documentos indispensáveis para a regularidade da representação processual. Se é verdade que a assinatura digital traz uma maior celeridade às partes envolvidas, de igual modo essa rapidez não deve acarretar riscos jurídicos.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
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