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Opinião

Cabimento do seguro-garantia para constituição de garantia judicial e substituição da penhora

O seguro-garantia judicial é uma modalidade de garantia do Juízo utilizada como alternativa ao depósito judicial, à penhora e à fiança bancária. A adoção desta modalidade de garantia tem crescido consideravelmente nos últimos anos, principalmente por pessoas jurídicas. Isto, pois se apresenta como alternativa menos onerosa ao executado, que não precisará despender da totalidade do saldo exequendo de uma só vez para constituir garantia judicial, o que provavelmente afetaria consideravelmente seu patrimônio e fluxo de caixa. Para tanto, o executado precisa buscar uma seguradora que possua autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para a oferta deste tipo de produto, e efetuar a contratação.

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Martelo de juiz ao lado de saco de dinheiro
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O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações no âmbito do cumprimento de sentença, sendo uma delas a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à defesa executória por requerimento do executado. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a regra era de que a impugnação ao cumprimento de sentença não teria efeito suspensivo, exceto se o Juiz trouxesse fundamentos relevantes para sua concessão, e apenas caso o prosseguimento da execução fosse manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

O CPC/15, em seu artigo 525, §6º, possibilita que o executado formule o pedido de efeito suspensivo em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, caso comprove, através de fundamentos relevantes, que o prosseguimento da execução irá lhe causar danos graves e de difícil ou incerta reparação, desde que seja o Juízo garantido com penhora, caução ou depósito suficientes.

Efeito suspensivo

Para os casos de embargos à execução, a lógica é a mesma. O artigo 919, §1º do CPC/15 prevê que, a pedido do embargante, o efeito suspensivo poderá ser atribuído à defesa executória, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

A principal alteração nesse aspecto, portanto, é a necessidade de constituição de garantia do Juízo para a concessão do efeito suspensivo requerido pelo executado. Conforme demonstrado, a legislação vigente dá opções para a constituição da garantia, que pode se dar através de depósito judicial do valor exequendo, penhora de valores ou bens, e caução. A caução, por sua vez, abre margem para mais possibilidades, como a fiança bancária e o seguro-garantia judicial.

O seguro-garantia, ainda, pode ser equiparado ao dinheiro, conforme previsão do artigo 835, §2º do CPC. Diante de sua efetividade e praticidade, a penhora online de ativos financeiros é sempre solicitada pelos credores a fim de ver satisfeito o débito. Contudo, as discussões judiciais dentro de um procedimento de cumprimento de sentença ou de execução podem se estender por consideráveis intervalos de tempo, e a manutenção da penhora de ativos por longos períodos pode prejudicar o devedor, notadamente em se tratando de pessoas jurídicas, pois compromete diretamente seu fluxo de caixa e capital de giro.

Equiparação à penhora

Como alternativa menos onerosa ao devedor e que não deixa de lado o interesse do credor, o artigo 835, §2º do CPC possibilita que o seguro-garantia judicial se equipare à penhora, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%.

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Sendo assim, havendo penhora de ativos, o devedor pode apresentar seguro-garantia referente ao valor penhorado acrescido de 30%, e requerer que seja liberado o valor constrito em suas contas bancárias. Esta possibilidade visa a garantir melhor aproveitamento dos ativos financeiros pelo devedor, inclusive para geração de lucros e dividendos, aumentando sua capacidade de fazer frente à quitação dos valores cobrados no cumprimento de sentença ou execução, uma vez que notória a maior rentabilidade de grande parte dos investimentos, em comparação com a correção monetária dos valores mantidos em Juízo.

Em contrapartida, a substituição da penhora por seguro-garantia leva em consideração também os interesses do credor, uma vez que é ele o beneficiário direto da indenização a ser implementada pela seguradora caso o sinistro (ou seja, o inadimplemento) ocorra.

Sendo assim, há a harmonia entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o devedor, fazendo com que os meios de satisfação de crédito se mostrem proporcionais.

Validade do seguro-garantia

Para que o seguro-garantia seja considerado válido pelo Juízo, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam idoneidade, suficiência e ausência de defeitos formais.

A idoneidade da apólice de um seguro-garantia judicial deve ser aferida através da verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, ou seja, pela Susep. A suficiência da apólice, por sua vez, se refere ao valor do seguro, que deve ser suficiente para cobrir o saldo exequendo em discussão. Para tanto, exige-se que o valor da apólice consista no valor do débito, acrescido de 30%, conforme previsão do artigo 835, §2º do CPC. Por fim, para sua admissibilidade, exige-se que a apólice não padeça de defeitos formais. Uma apólice que garante a execução de processo judicial distinto daquele em que foi apresentado padece de claro defeito formal, que interfere diretamente em sua validade. Cumpridos estes requisitos, a apólice deve ser considerada válida, sendo perfeitamente admissível sua utilização para fins de constituição de garantia judicial.

O STJ tem proferido decisões favoráveis à utilização do seguro-garantia para fins de substituição da penhora ou para a constituição de garantia judicial. A ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 1.838.837/SP, entendeu que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro quando apresentado para fins de garantia do Juízo, só sendo possível a sua rejeição quando for insuficiente, padecer de defeito formal ou não vier de fonte idônea. Para mais, menciona a ministra que o seguro-garantia judicial se mostra como uma das opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, uma vez que não onera os ativos do executado e assegura ao exequente o recebimento do valor quando obtiver êxito no fim da demanda.

Para mais, conforme bem disposto pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial nº 2025363/GO, “em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, a eficácia dos dispositivos em análise não pode sofrer tal restrição”. Por esta razão, entende ser perfeitamente possível que o seguro-garantia produza os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins propriamente ditos de garantia, seja para substituir outro bem objeto de penhora anterior.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, por sua vez, no julgamento do Agravo Interno nº 2033961/DF, ressaltou que a equivalência do seguro-garantia ao dinheiro independe da concordância do credor, bastando que cumpra os requisitos de validade, quais sejam, a idoneidade, a suficiência e a ausência de defeitos formais.

Assim, é clara a receptividade da Corte Superior em relação à utilização do seguro-garantia, uma vez que leva em consideração os interesses de ambas as partes da relação jurídica, sem deixar perder de vista o principal objetivo do procedimento executório: a satisfação do débito.

Avanço por necessidade de equilíbrio e efetividade

O cabimento do seguro-garantia para as hipóteses mencionadas representa importante avanço no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante das necessidades de equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da atividade econômica do executado.

Ao permitir que o devedor garanta o juízo com menor impacto em sua liquidez e sem comprometer desnecessariamente seu patrimônio, o seguro-garantia atende ao princípio da menor onerosidade da execução. Ao mesmo tempo, assegura ao credor um meio seguro e eficaz para a satisfação do crédito, harmonizando-se com o princípio da efetividade processual.

O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando este posicionamento, reconhecendo que o seguro-garantia judicial deve ser aceito como instrumento legítimo tanto para a constituição de garantia quanto para a substituição da penhora, mesmo sem a concordância do credor, desde que preenchidos os requisitos legais.

Dessa forma, a adoção dessa modalidade de garantia tende a se expandir ainda mais, refletindo não apenas uma evolução legislativa e jurisprudencial, mas também maior eficiência e assertividade na condução dos processos executórios, beneficiando todas as partes envolvidas e contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quadro comparativo do Código de Processo Civil – Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015. São Paulo: TJSP, s.d. Disponível aqui.

JUNTO SEGUROS. Seguro garantia judicial: entenda o que é, como funciona e o valor. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Seguro‑garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução [notícia]. 28 mar. 2021. Atualizada em: 25 fev. 2022. Disponível aqui. 2025.

MOLLICA, Rogério. A substituição da penhora de dinheiro por seguro‑garantia judicial na visão do Superior Tribunal de Justiça. Migalhas — CPC na prática, 9 jan. 2025. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 2025363/GO: seguro‑garantia judicial – equiparação a dinheiro – princípios da menor onerosidade e da máxima eficácia da execução – requisitos (idoneidade, suficiência, ausência de defeitos formais). Consultor Jurídico (ConJur). Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1.838.837 – SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Ementa: Impugnação ao cumprimento de sentença, seguro‑garantia judicial, equiparação a dinheiro, princípios da menor onerosidade e da máxima eficácia da execução, idoneidade da apólice, SUSEP. Revista Eletrônica de Jurisprudência (REJ). Disponível aqui.

JUSBRASIL. Jurisprudência — Tribunal de Justiça do Paraná. Disponível aqui.

Mariana de Almeida Marques

é advogada, especialista em Advocacia Cível.

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