cada um no seu quadrado

Juíza do Trabalho manda para o cível ação sobre ofensa sexual em reunião

Os tribunais trabalhistas só têm competência quando há relação de trabalho entre as partes. Mesmo que uma ilegalidade ocorra em ambiente profissional, não necessariamente ela diz respeito à causa que deve ser tratada na Justiça do Trabalho.

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assédio no trabalho

Mulher alegou ter sido ofendida em reunião com outra firma, e juíza mandou ação para vara cível

O entendimento é da juíza Juliana da Cunha Rodrigues, da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que um processo ajuizado na esfera trabalhista seja enviado para uma vara cível.

O caso trata de uma mulher que diz ter sofrido uma ofensa com conotação sexual em uma reunião.  Segundo o processo, o empregado que proferiu o comentário é de uma empresa que sediava reunião com outra firma. A autora representava a segunda companhia no encontro. Ela ajuizou ação pedindo R$ 200 mil de reparação por dano moral.

Como a mulher ofendida e o funcionário não têm relação direta de trabalho, a juíza entendeu que a discussão sobre eventual dano deve ser feita na esfera cível.

“Uma vez que a natureza do pedido e da causa de pedir não são oriundos de uma relação de trabalho entre as partes, o pleito em análise possui caráter cível, razão pela qual a competência recai para a Justiça Comum“, argumentou a juíza.

“Nessa situação, a autora figura como representante de sua empregadora perante a ré, com a qual há negócios, de forma que a relação estabelecida entre as partes da presente demanda possui natureza privada, originada de uma relação comercial e não trabalhista”, disse.

O advogado Guilherme Gut Sá Peixoto Castro representou a empresa reclamada na ação.

Processo 1000317-55.2025.5.02.0088

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