Este artigo analisa a possibilidade de o delegado de polícia requisitar prontuários médicos diretamente a unidades hospitalares, sem prévia autorização judicial. Utilizando método dedutivo e pesquisa bibliográfica, verificou-se a legalidade do poder requisitório do delegado de polícia, inexistindo fundamentos para a negativa de fornecimento de prontuários médicos.

A requisição de prontuários médicos por delegados de polícia suscita debates complexos entre o direito à privacidade, o sigilo profissional e a necessidade de investigação criminal. Este trabalho analisa a possibilidade legal e os limites dessa requisição, considerando os diversos aspectos envolvidos.
A história da Polícia Civil brasileira inicia em 1808 com a criação da Intendência Geral de Polícia, chefiada por um desembargador com status de ministro de Estado. Considerando a extensão territorial brasileira, foi permitido ao Intendente delegar parte de suas funções, nascendo a figura do “delegado”.
Inicialmente, o delegado desempenhava funções múltiplas (administrativa, investigativa e judicial). A Constituição de 1824 criou o juiz de paz, que assumiu funções investigativas e judiciais. Posteriormente, a Lei nº 261/1841 estabeleceu as funções dos delegados, cujo cargo deveria ser ocupado por juízes ou cidadãos respeitáveis.
A Lei nº 2.033/1871, complementada pelo Decreto nº 4.824/1871, estabeleceu a distinção entre atividades investigativas e judiciais, determinando que o julgamento de infrações penais não é atribuição dos delegados. Este modelo foi mantido pelo Código de Processo Penal de 1941, que deve ser interpretado à luz dos preceitos constitucionais vigentes.
Atualmente, além da previsão constitucional, a Lei nº 12.830/2013 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado. Segundo esta norma, o delegado é responsável pela apuração de infrações penais, sendo suas atividades “de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”. A lei indica expressamente que o delegado possui poderes requisitórios próprios e que o desempenho das funções somente será permitido a bacharéis de Direito.
Com seu agir, o delegado limita temporariamente direitos fundamentais dos indivíduos, especialmente relativos à liberdade, inviolabilidade domiciliar e privacidade. Embora exista controle das atividades policiais, este muitas vezes ocorre a posteriori, sendo a decisão inicial tomada pelo delegado no calor dos fatos.
O delegado não deve buscar somente elementos para a acusação, mas tentar descobrir o que realmente ocorreu, possibilitando a responsabilização adequada e afastando imputações falsas, estereotipadas e infundadas. Como observa Garcez (2021): “O delegado de polícia não é um aplicador frio e irracional da lei, devendo desenvolver efetivo controle de constitucionalidade e convencionalidade nos casos concretos”.
Na atualidade, ainda, verifica-se uma crescente jurisdicionalização das demandas sociais, onde todos os conflitos são direcionados ao sistema de justiça. As pessoas procuram as autoridades policiais com intuito de obterem respostas que ultrapassam a visão meramente punitivista, almejando que a autoridade policial aconselhe, solucione problemas e intervenha em diversas questões sociais.
Os delegados assumem papel de agentes da cidadania, baseando sua atuação na tutela dos direitos humanos e preservação da ordem democrática, seguindo o conceito de segurança cidadã — compreendida como situação na qual as pessoas vivem livres das ameaças geradas pela violência e criminalidade.
Legislação e jurisprudência
A Constituição (artigo 144, IV, §4º) atribui às polícias civis, dirigidas por delegados, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais.
A Lei nº 12.830/2013 estabelece que: “Art. 2º, §2º: Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”.
O Código de Processo Penal (artigo 6º, III) atribui à autoridade policial o dever de “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.
A negativa de fornecimento de prontuários médicos diretamente à autoridade policial baseia-se equivocadamente na “reserva de jurisdição” e no artigo 5º, X da Constituição, que preceitua serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Ainda que exista divergência judicial em relação ao acesso direto das Autoridades Policiais a prontuários de autores de crimes, não existe qualquer justificativa razoável para impedir o acesso a prontuários de vítimas de crimes violentos (homicídios, estupros, feminicídios, violência doméstica, lesões corporais, roubos, latrocínios).

Proteger a intimidade de vítimas que registraram ocorrência buscando responsabilização criminal de seus agressores soa teratológico. Condicionar o fornecimento à autorização judicial ou solicitação da própria vítima é impróprio e violador do direito fundamental à segurança pública e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em muitos casos, a requisição refere-se a vítima de homicídio consumado, cujas informações são indispensáveis para prosseguimento da investigação, inclusive para realização de exames periciais e necropsia.
Como observou o ministro Rogério Schietti Cruz (STJ, RHC nº 86.076/MT), ao dispensar necessidade de autorização judicial para acesso a dados de celulares de vítimas de homicídio: “soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo que o objeto da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o responsável pela morte”.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão mantida pelo STF, julgou caso em que uma cooperativa médica tentou obstaculizar investigações alegando reserva de jurisdição:
“Apelação 5000658-17.2019.8.24.0005 (TJ-SC): “Mandado de segurança impetrado por cooperativa médica. Requisição de prontuário médico feita por delegado de polícia para fins de investigação criminal. Prerrogativa da autoridade policial. Exegese da Lei nº 12.830/2013. Vedação que não é absoluta. Não verificação da quebra de sigilo profissional. Denegação da ordem.”
O STJ reconhece a licitude da requisição, inclusive para investigados, a ver:
“HC 356.204/SP (2016): PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ COM LASTRO EM PRONTUÁRIO MÉDICO DO RÉU. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM ANÁLISE. […] 2. A obtenção do prontuário médico do condutor do veículo, que também teria sofrido diversas lesões, diretamente pelo delegado de polícia, ainda na fase do inquérito, sem o consentimento do interessado, não denota prova ilícita, porquanto houve a sua ratificação pela Juíza processante, ao ensejo da decisão proferida após a resposta a acusação. […] 5. Impetração não conhecida.”
O TJ-PR já se manifestou acerca do tema do seguinte modo:
“HC 0068712 (2023): HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE PROVA MANIFESTAMENTE ILÍCITA – NÃO DEMONSTRADA A TERATOLOGIA DA DECISÃO ATACADA – DECISÃO QUE SE PAUTA POR RAZOÁVEL FUNDAMENTAÇÃO – CONCLUSÃO PELA NÃO ABRANGÊNCIA DO SIGILO DOCUMENTAL AO PRONTUÁRIO MÉDICO – RELAÇÃO DE SIGILO QUE VINCULA SOMENTE A RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO EM CASOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONCEITO ABSOLUTO PARA O SIGILO DE PRONTUÁRIO – DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL – NÃO ABRANGÊNCIA PELAS GARANTIAS INDIVIDUAIS PREVISTA NO ART. 5°, INCISO X, DA CF – LEI FEDERAL QUE AUTORIZA O PODER REQUISITÓRIO A DOCUMENTOS CONFERIDOS AO DELEGADO DE POLÍCIA – RATIFICAÇÃO JUDICIAL QUANTO À LIBERAÇÃO DO PRONTUÁRIO PARA A AUTORIDADE JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE SER ATACADA POR HABEAS CORPUS. […] – IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”
Embora aqueles que defendam a impossibilidade de fornecimento se apeguem na decisão monocrática da saudosa ministra Rosa Weber, do STF, que negou seguimento na petição no RE nº 1.375.558, é certo que, embora a ministra tenha feito considerações acerca do mérito da causa, decisões de inadmissão de RE não podem ser consideradas como jurisprudência formada pelo STF.
Tanto é assim que, embora a ministra tenha tomado tal decisão no dia 2 de setembro de 2022, no âmbito do mesmo STF, o ministro Luís Roberto Barroso, no dia 13 de outubro de 2022, adotou posição diametralmente distinta, ao negar seguimento no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.405.704/SC, que visava combater decisão do TJ-SC que obrigou cooperativa médica a atender às requisições das autoridades policiais.
No mesmo sentido foi a decisão do ministro Nunes Marques, em 23 de outubro de 2023, no RE 1.424.760/RJ. A decisão assentou que a obrigatoriedade de fornecimento não significa violação do sigilo, caracterizando mera transferência, conforme entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 1.055.941 (Tema 990), que ao analisar relatórios de inteligência financeira, fixou tese sobre constitucionalidade do compartilhamento com órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia:
“É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.”
Os prontuários médicos requisitados continuam sigilosos por dever de ofício das autoridades policiais, constituindo crime o vazamento. O controle jurisdicional é realizado a posteriori, e eventual desvirtuamento poderá ocasionar o desentranhamento da prova e responsabilização do agente violador.
A legislação já prevê relativização do sigilo médico sem requisição policial em diversas hipóteses, tais quais:
– Artigo 245 do ECA: constitui infração administrativa “deixar o médico de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente”
– Artigo 269 do Código Penal: criminaliza “deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”
Tensão entre investigação e privacidade
Exigir que a vítima busque pessoalmente seus documentos médicos representa dupla punição ao titular do direito violado, que além de figurar como vítima se veria obrigado a “viver um verdadeiro calvário para ver seu agressor processado.”
Do ponto de vista pragmático, não faz sentido exigir que a vítima, ao noticiar um crime, seja obrigada a buscar por iniciativa própria seus documentos médicos para viabilizar a responsabilização penal de seu agressor.
Exigir que o delegado ajuíze ação judicial para acessar prontuários de vítimas de homicídios é teratológico. Como justificar a desnecessidade de autorização judicial para requisição de necropsia e necessidade de autorização para acesso as informações indispensáveis para subsidiar o exame?
A requisição de prontuários médicos por delegados representa tensão entre investigação criminal e direito à privacidade. Contudo, a análise do sigilo profissional médico, consagrado no Código de Ética Médica como pilar fundamental da relação médico-paciente, deve ser ponderada com a necessidade de investigação criminal para coleta de elementos probatórios em crimes graves.
O presente estudo demonstrou amplo aparato legal subsidiando o acesso sem prévia autorização judicial. A Constituição, a Lei nº 12.830/2013 e o Código de Processo Penal conferem aos delegados prerrogativa requisitória para assegurar celeridade e eficiência das investigações.
A jurisprudência consolidada do STJ, TJ-PR e TJ-SC, mantida pelo STF, reconhece a legalidade da requisição, especialmente quando se trata de prontuários de vítimas que buscaram o Estado-investigador para responsabilização criminal de seus agressores.
O estudo revelou inexistirem fundamentos jurídicos sólidos para negativa de fornecimento, considerando que: (1) o que a Constituição protege são os interesses do acusado, não da vítima; (2) os registros referem-se a eventos específicos relacionados ao crime; (3) há mera transferência de sigilo, não sua quebra; (4) o controle jurisdicional ocorre a posteriori; (5) a legislação já prevê outras hipóteses de relativização do sigilo médico.
A questão exige análise ponderada dos direitos envolvidos, mas o ordenamento jurídico brasileiro confere aos delegados prerrogativa requisitória fundamentada no interesse público prevalente sobre o privado em investigações criminais, mormente envolvendo crimes contra a vida e grupos vulnerabilizados.
Referências
ALBERGARIA, Matheus; LEONELLI, Vera. Convivência e Segurança Cidadã: reflexões por uma nova abordagem de segurança pública. Direitos Humanos e Segurança Cidadã. Brasília: PNUD, Conviva, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 (Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia).
BRASIL. Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis).
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689/1941.
BRASIL. STJ, HC 356204/SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 2016.
BRASIL. STJ, RHC 86.076/MT, rel. min. Rogério Schietti Cruz, 2017.
BRASIL. STF, RE 1055941 (Tema 990), rel. min. Dias Toffoli, 2021.
FIGUEIRÊDO, Guilherme Alves de. O poder discricionário do delegado de polícia na condução do inquérito policial. Monografia (bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais) – Universidade Federal de Campina Grande, Sousa/PB, 2018.
GARCEZ, William. Legislação criminal especial comentada. Salvador: JusPodivm, 2021.
JORGE, Derick Moura. Reflexões acerca do oferecimento inicial da justiça restaurativa nas investigações que versam sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres. São Paulo: Editora Dialética, 2023.
PARANÁ. TJ-PR, HC 0068712, rel. Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa, 2023.
SANTA CATARINA. TJ-SC, Apelação 5000658-17.2019.8.24.0005, Rel. Jorge Luiz de Borba, 2022.
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