Justiça, um tema atemporal
Como sempre se deve historicizar o homem, porque ele é do seu tempo, igualmente devemos fazer com a justiça, buscando, dentre outros aspectos, a adaptação funcional do magistrado aos meios de produção existentes no seio judicial de modo a atender às necessidades de seu tempo.
O sistema judicial na atualidade, notadamente aquele protagonizado pelos tribunais superiores e o Conselho Nacional de Justiça, impõe um regime capitalista de produção aos órgãos judiciais que nos permite questionar a todo tempo que Justiça temos e queremos.
Como tal, para que funcione a contento esse regime, inerente está a dominação que cada vez mais se fortalece com temas, teses e precedentes qualificados, obrigatórios e vinculantes (precedentes?), assim como as súmulas vinculantes, não mais bastando as, digamos, súmulas idealizadas em 1964 pelo ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal.
Não há dúvidas que quanto mais se investe no sistema capitalista de produção de justiça, menos humanizada ela se torna, ou seja, ela fica cada vez mais desumanizada na medida em que se aumenta a mecanização da Justiça e, com isso, há menos participação humana e se exigirá cada vez menos com a inteligência artificial.
Igualmente não há ou não pode haver dúvidas que a mecanização da Justiça em sua linha de produção é uma consequência do incremento constante do capitalismo judicial que o sistema político, econômico e social na atualidade impõe de forma crescente, fazendo com que se alimente cada vez mais a quantidade e não a qualidade da justiça prestada, por isso necessitamos encontrar mecanismos que legitime uma Justiça assecuratória do respeito aos direitos humanos fundamentais, em especial, no caso, ao acesso à justiça em todos os seus graus de jurisdicionalidade.
Acesso à Justiça como direito humano fundamental atemporal
O direito-garantia de acesso à justiça constante do artigo 5º, XXXV, da CF/1988 não tem o seu alcance restrito ao legislativo, indo democraticamente além para atingir a todos de forma a não permitir qualquer dos Poderes obstaculizar o acesso à justiça diante lesão ou ameaça a direito, no que, indaga-se, poderia a súmula vinculante (SV) ser fator impeditivo?
Já se passaram 18 anos desde a aprovação da Súmula Vinculante nº 1 em 30/05/2007, sendo a Súmula Vinculante nº 59 de 27/10/2023 a última até o momento existente nesse verdadeiro código sumular [1]. Até então, não há qualquer uma revisada ou cancelada, de ofício, ou por provocação de qualquer dos legitimados constitucionalmente (artigo 103 combinado com artigo 103-A, § 2º, da CF de 1988), sendo de se lamentar a não admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal do controle de constitucionalidade incidental pelos demais órgãos judiciais, afinal, na essência, não podemos ser dormentes para aceitar a natureza jurídica propagada por muitos dessas súmulas.
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Por que há súmulas vinculantes? Para que existem?
Como se sabe ou se deveria saber, as Súmulas Vinculantes surgiram com o fim de inibir a prática de recursos repetitivos sobre matérias já pacificadas no Supremo Tribunal Federal e “minimizar a crise do controle difuso de constitucionalidade” [2], assim como uniformizar os julgamentos para evitar imprecisão e incerteza de seus efeitos, visando a necessária segurança jurídica e unidade do direito, sendo igualmente sabido que antes do surgimento das súmulas vinculantes predominava no STF recursos da administração pública pautados na inafastabilidade do princípio do interesse público.
Essas súmulas de observância obrigatória pela administração pública e pelos demais órgãos do Poder Judiciário, representam “o ápice da produção de conteúdo potencialmente normativo pelo Judiciário” [3], ou seja, são de caráter legislativo [4], por isso mesmo concordamos com Georghio Tomelin quando sustenta que
“é imperioso discutir os limites normativizantes ‘pro futuro’ da produção e os impactos das Súmulas Vinculantes, a partir de uma visão processual-constitucional do fenômeno. Se as atividades de produzir legislação e jurisdição passam a se confundir em alguma medida, sua caracterização precisa ser requalificada na compreensão do novo estado Jurislador” [5].
O caráter legislativo das súmulas vinculantes dá ao Judiciário um viés absolutista ao advir de uma autoridade que se impõe em uma relação vertical como suprema, desconstruindo também a democrática relação horizontal que se deve ter com o Legislativo. As SVs não podem ser desobedecidas pelos demais órgãos judiciais e a administração pública, mas pode o editor (Supremo Tribunal Federal) deixar de as cumprir [6].
A SV é construída para dar o seu objeto àquele que deve agir ou não diante do caso concreto por meio do sentido que é dado de antemão; vale dizer, prevê respostas para perguntas que sequer ainda existem e, por óbvio, não se sabe quais serão. Exige que haja, no caso de sua aplicação, uma mera e irrefletida subsunção do fato ao texto que estabelece e ignora de que não há atividade jurídica sem interpretação, ou seja, ela oprime o julgador do século 21 ao ignorar a prerrogativa da independência funcional que não deixa de ser uma garantia de todo jurisdicionado.
Há uma tendência crescente no STF de se ampliarem enunciados vinculantes tornando-os lápides que não permitem qualquer espaço de discussão, interpretação e aplicação de normas, obstando o que, no caso concreto, possa ser justo e de direito, o que nos faz lembrar da falácia realista citada por Lenio Streck em “que o direito não é — e não pode ser — aquilo que os tribunais dizem que é” [7].
Interessante salientar que as súmulas vinculantes ao contrário dos textos legais, obstam qualquer interpretação pelos juízes e tribunais de segunda instância e, igualmente, o controle difuso ou incidental de constitucionalidade, apesar de se apresentarem como textos normativos, gerais e abstratos, ou seja, impedem o que a própria lei não faz. Tal fato sinaliza, nessa atuação, um alerta de possível falta de legitimação democrática do Poder Judiciário que deve ser o ícone da Justiça, pois afinal “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF; art. 5º, II).
Como bem salienta Eros Roberto Grau, a súmula vinculante é um texto normativo produzido pelo Supremo Tribunal Federal [8] do qual se extrai uma norma, coisas distintas que não se confundem. A norma se extrai da interpretação de qualquer texto normativo como a lei e deveria ser da SV, afinal, repita-se, “não se pode conceber a existência de atividade jurídica sem interpretação” [9].
A súmula vinculante ao obstar que dela se extraia uma norma a ser aplicada no caso concreto, se apresenta como uma norma pronta e concretizada ao seu tempo que se aplica a todo caso igual ou semelhante futuro e, portanto, desconhecido. Apresenta uma interpretação preestabelecida que deve ser cegamente seguida sem levar a consideração básica de que todo caso é um novo caso que pode até ser semelhante, mas nunca igual ou idêntico [10], notadamente nas questões de fato não nas de direito.
Sobre esse aspecto, consigna Jacques Derrida [11]:
“Cada caso é um caso, cada decisão é diferente e requer uma interpretação absolutamente única, que nenhuma regra existente ou codificada pode nem deve absolutamente garantir. Pelo menos, se ela a garante de modo seguro, então o juiz é uma máquina de calcular; o que às vezes acontece, o que acontece sempre em parte, segundo uma parasitagem irredutível pela mecânica ou pela técnica que introduz a iterabilidade necessária dos julgamentos; mas, nessa medida, não se dirá do juiz que é puramente justo, livre e responsável.”
Partindo da premissa agostiniana de que tudo é presente, já que o passado é presente na memória e o futuro uma expectação presente, podemos afirmar que o texto legal ou normativo é presente voltado para o futuro que se aplica a um passado que se faz presente para decisão judicial, afinal inegavelmente, como bem salienta Lenio Streck, “não há textos sem normas; não há normas sem texto” [12]; vale dizer, não há produção de norma sem interpretação do texto normativo.
No caso da súmula vinculante temos um texto normativo presente que se apresenta como resposta à expectação futura de uma pergunta que não se sabe qual será. Vale dizer, a SV é uma construção presente de uma resposta sem pergunta, o que foge a uma racionalidade lógica. É uma resposta de eficácia geral e abstrata a uma pergunta incerta e não sabida.
Ao vetar o desenvolvimento da atividade jurídica por meio da interpretação para se extrair do texto a norma a ser aplicada ao caso concreto, a SV desnatura o sistema jurídico e inviabiliza a sua integridade, ou seja, não permite que se faça Direito no sentido dworkiniano.
Assim, a norma que se extrai do texto normativo é a resposta presente “porque precisa ser produzida em cada processo individual de decisão jurídica” [13] que diz respeito a um fato passado, não podendo ser diferente com a SV. Dessa forma, como se dar legitimidade democrática a atuação do Supremo Tribunal Federal na edição de súmulas vinculantes que impede a produção de normas decorrentes de seus textos no caso concreto presente?
Essa atuação de codificação sumular vinculativa pelo Supremo Tribunal Federal, portanto obrigatória para a administração, administrados e órgãos judiciais, mas não para si, necessita de ser revisitada diante da necessária compreensão e limitação constitucional que se impõe ao denominado, por Georghio Tomelin, Estado Jurislador [14].
Estar-se-ia sendo justo ou se estaria permitindo a eventual ocorrência do injusto com as súmulas vinculantes? Como se aceitar essa função normativa e não jurisdicional na edição desses enunciados diante do princípio da legalidade constante do artigo 5º, II, da CF/1988?
Essas e outras questões que têm ou podem ter reflexo no acesso à justiça e seus graus de jurisdicionalidade reclamam enfrentamento pelo próprio Supremo Tribunal Federal na busca, dentro de um senso jurídico crítico inerente aos despertos, de alternativas prospectivas que envolvam uma melhor recepção de como lidar e limitar a edição e revisão de súmulas vinculantes com rédeas democráticas, até porque, como bem ressalta Nelson Nery Junior:
“A ninguém parecerá razoável dizer que o juiz não pode receber o recurso de apelação, alegando que a sentença está conforme a lei ou, em outras palavras, que ‘a sentença está certa’, da mesma forma que não se poderá entender razoável o juiz indeferir a apelação porque estaria em desacordo com a súmula tout court (simples ou vinculante) do STF e do STJ” [15].
Considerações finais
Ante o exposto, as indagações que fazemos ao longo deste curto texto nos levam inevitavelmente a reflexões e a considerar que a justiça deve ser considerada a virtude primeira das instituições sociais [16], razão pela qual entendemos que deve ser revisitada a questão da funcionalidade das súmulas vinculantes para admitir o controle incidental de constitucionalidade pelos demais órgãos judiciais, bem como terem sua edição e revisão reestruturadas, ou mesmo para serem “reformadas ou abolidas se forem injustas” [17].
Esse enfrentamento de cunho formal e material é necessário para que o Poder Judiciário não venha a ser totalmente desestruturado no âmbito jurídico-social com a perda de sua legitimidade democrática, esta que se espera estar presente na tripartição dos poderes.
Referências
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas Vinculantes. Disponível aqui.
[2] CRUZ E TUCCI, Rogério José. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 282.
[3] Op. cit., p. 146
[4] STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014c, p. 79. No mesmo sentido Eros Roberto Grau, para quem a súmula vinculante é “concebida como produto do exercício de função normativa (não jurisdicional, pois) pelo STF, ela não será senão texto normativo, continuamente adaptado à realidade. Não envelhecerá, nem permanecerá jovem, na medida em que contemporânea à realidade.” (O direito posto e o direito pressuposto. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 346).
[5] TOMELIN, Georghio. O Estado Jurislador. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 146.
[6] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 8. ed. atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 120.
[7] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e (m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014a, p. 411.
[8] O direito posto e o direito pressuposto. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 345. No mesmo sentido: STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014c, p. 66.
[9] STRECK, Lenio. Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014b, p. 64.
[10] Para Luís Roberto Barroso, a “súmula vinculante permite a enunciação objetiva da tese jurídica a ser aplicada a todas as hipóteses que envolvam questão idêntica” (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 8. ed. atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 114).
[11] Força de Lei: o fundamento místico da autoridade. Tradução Leyla Perrone-Moisés. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p. 44-45. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014c, p. 52.
[12] STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014c, p. 55
[13] Ibidem.
[14] Expressão cunhada em: O Estado Jurislador. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
[15] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: Processo civil, penal e administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 107.
[16] Cf. RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Tradução Carlos Pinto Correia. Lisboa (PT): Editorial Presença, 2001, p. 27.
[17] Ibidem.
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