Pesquisar
Opinião

Da inaplicabilidade de resolução do CNJ às execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissionais

Divulgação

Divulgação

Recentemente, no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, foram proferidas decisões de extinção das execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, aplicando-se a Resolução CNJ 547/2024, sob o fundamento de que devem ser extintas as execuções fiscais: que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10 mil; que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

A Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, o qual fixou a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A preocupação com o teor da resolução supracitada foi manifestada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás por meio da Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, formulada perante o CNJ, que obteve a seguinte resposta:

Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil.”

Inaplicabilidade às execuções fiscais

Pois bem, feita essa breve digressão, é importante realizar um distinguishing entre o que decidido no Tema de Repercussão Geral 1.184/STF e a sua inaplicabilidade às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, que possuem regramento próprio.

Inicialmente, infere-se que a tese fixada no Tema 1184/STF já exclui do campo de incidência do referido precedente os conselhos de fiscalização profissional, quando dispõe que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”; “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

Nesse contexto, não havendo margem para dúvidas no que tange ao alcance do Tema 1.184/STF especificamente às execuções fiscais ajuizadas pelos entes federativos, traz-se à baila a jurisprudência atualizada que, interpretando a legislação federal, estabeleceu as balizas a serem observadas pelos conselhos de fiscalização profissional para o ajuizamento de suas execuções fiscais, senão vejamos:

As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação.  STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).

Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024 (Info 825).

O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.
STJ. 2ª Turma. REsp 2043494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

Interesse de agir dos conselhos profissionais

Assim, o interesse de agir dos conselhos profissionais já é manifestado pelo lançamento de ofício e constituição do crédito, que somente se aperfeiçoa com a comprovação de notificação do devedor e o esgotamento da instância administrativa. Ultrapassada esta etapa, impende ressaltar que só será possível iniciar judicialmente a execução fiscal quando atingindo o teto mínimo equivalente a cinco vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º Lei nº 12.514/2011, atualmente por R$ 5.450.

Spacca

Spacca

Destarte, caso seja iniciada uma execução fiscal abaixo do teto mínimo, estas serão arquivadas, sem baixa na distribuição, preservando a possibilidade de futura retomada do feito, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e não extintas, como estabelecido pela Resolução CNJ 547/2024.

A par destes esclarecimentos, verifica-se que as execuções fiscais movidas pelo conselhos profissionais possuem regramento específico, de modo que a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 se revela completamente indevida, seja porque a Resolução objetivou instituir medidas a partir do julgamento do Tema 1.184/STF, o qual, como visto, é aplicável somente às execuções movidas pelos entes federados, seja porque inviabiliza sobremaneira o exercício da missão constitucional dos conselhos de fiscalização profissional, os quais possuem como principal fonte de receita as anuidades, que muitas vezes para a sua satisfação demandam o ajuizamento de uma execução fiscal.

Nessa esteira, em que pese o CNJ afirme que o valor de R$ 10 mil previsto na Resolução CNJ 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens, a verdade é que praticamente todas as execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais poderão vir a ser extintas em razão do valor, pois são ajuizadas respeitando o piso estabelecido em lei, momento a partir do qual se inicia, também, o prazo prescricional para a cobrança, consoante entendimento consignado pelo STJ:

O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011.” STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).

Extinção de execução fiscal

Desta sorte, ressalta-se que a Resolução CNJ 547/2024 estipulou objetivamente o valor de R$ 10 mil como parâmetro para se aferir o baixo valor e a ausência de interesse de agir para a extinção de execução fiscal, contudo, advoga-se que tal parâmetro contraria o teor do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 [1], o qual, ao estabelecer um teto mínimo para a execução judicial de dívida dos conselhos profissionais, insofismavelmente estabeleceu o que vem a ser compreendido como a ausência de interesse de agir em razão de baixo valor.

Diante do exposto, tem-se que a Resolução CNJ 547/2024, embora bem intencionada, amplia indevidamente o que decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.184, o qual versou especificamente acerca das execuções fiscais ajuizadas pelos entes federativos, assim como contraria a Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre o regramento específico aplicável às execuções fiscais dos conselhos profissionais, os quais possuem autonomia administrativa e legislativa, sendo regidos por normas específicas que prevalecem sobre disposições gerais aplicáveis à Administração Pública em sentido estrito.

 


[1] Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

Luiz Carlos Santos Junior

é advogado, mestre em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em Direito Civil e Processo Civil e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.