Nos últimos anos, sobretudo após a Covid-19, animais de estimação deixaram de ocupar o papel de simples companhia e passaram a integrar o núcleo familiar. A rotina de creches, aniversários e cuidados especializados reflete uma mudança profunda no modo como a sociedade percebe esses seres não mais como objetos, mas como indivíduos dotados de experiências e vínculos afetivos reais.

A ciência reconhece sua senciência. Hoje, é amplamente aceito que os animais são capazes de sentir dor, medo, alegria e afeto. Essa compreensão transformou a forma como o direito enxerga a proteção animal. A Constituição veda práticas cruéis e a Lei de Crimes Ambientais pune maus-tratos porque admite que os animais sofrem.
O Código Civil, porém, mantém classificação anacrônica. Animais seguem tratados como “coisas” semoventes, lógica herdada do início do século passado. A revisão desse modelo não gira apenas em torno da proteção animal. Em 2023, o Senado criou uma comissão de juristas encarregada de repensar diversos eixos do Código Civil — contratos, família, responsabilidade civil, direitos reais — e, dentro desse conjunto, também incluiu a necessidade de atualizar o estatuto jurídico dos animais.
O reconhecimento da senciência aparece nesse contexto mais amplo, como tentativa de corrigir a distância entre a prática social e a linguagem envelhecida da lei.
A preocupação não é nova. Em 1934, durante o governo de Getulio Vargas, o Decreto nº 24.645 declarou que “todos os animais existentes no País são tutelados do Estado” e previu que “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público”. A norma foi posteriormente revogada, mas a ideia de que animais merecem representação judicial voltou a ganhar força nos tribunais apenas recentemente.
Um marco a partir de 2021
O marco moderno ocorreu em 2021, em Cascavel, no oeste do Paraná. Spike e Rambo, dois cachorros abandonados sozinhos por 29 dias enquanto os tutores viajavam, foram aceitos como autores de ação judicial. Sem água, comida ou qualquer cuidado, os cães foram resgatados em estado de grave debilidade. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que animais podem ser autores de processos para defender direitos próprios, com o argumento de que “todo animal é sujeito de direitos fundamentais porque a Constituição lhe reconhece dignidade própria”.
Outro caso marcou 2021. Tom e Pretinha brincavam em um terreno baldio em Porto União, Santa Catarina, quando um homem surgiu gritando que era policial e começou a atirar. Tom foi alvejado na pata direita. Pretinha levou dois tiros no tórax e na escápula. A testemunha confirmou em juízo que os cachorros não atacaram e estavam sob contenção quando os disparos foram efetuados. Tom ficou com lesão permanente e gastos de R$ 3.511,05. Pretinha permaneceu internada por vários dias com despesas de R$ 3.580,70. O juízo determinou que R$ 2.000 por danos morais fossem revertidos de forma exclusiva em favor de Tom e Pretinha. Em segunda instância, o Tribunal majorou os danos materiais para o valor integral e condenou o agressor a pagar R$ 3.000 por danos morais ao tutor.
Presença no Código Civil
As decisões deixaram de ser isoladas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre guarda compartilhada de animais após divórcio, reconhecendo que pets “são mais do que bens e menos do que pessoas”. Casais disputam a convivência com seus animais em processos de separação, e danos emocionais causados pela perda de um animal resultam em indenização. Situações impensáveis duas décadas atrás.

A comissão responsável pela reforma do Código Civil apresentou o anteprojeto em fevereiro de 2024. Após pressão do Ministério do Meio Ambiente, o texto substituiu “sensibilidade” por “senciência” e sinalizou a retirada do termo “objeto de direito”. Estados como Santa Catarina e Rio Grande do Sul já reconhecem animais como “sujeitos de direito despersonificados”, categoria intermediária que garante proteções sem equipará-los a pessoas.
Existe resistência. Uma corrente defende que apenas pessoas podem ser titulares de direitos e que a mudança criaria conflitos no ordenamento. Há também dúvidas práticas. Quais espécies seriam abrangidas? O impacto em práticas culturais, pesquisas científicas e abate para consumo preocupa setores econômicos.
A questão da senciência, porém, não se resolve com facilidade. A neurociência reconhece que a capacidade de sentir dor, medo e afeto não é exclusividade de cães e gatos. Porcos demonstram níveis de inteligência comparáveis ou superiores aos de cachorros. Bezerros e galinhas também experimentam sofrimento. Bois utilizados em vaquejadas possuem o mesmo sistema nervoso e a mesma capacidade de sofrer que Tom e Pretinha. Se a base para conferir proteção jurídica é a senciência comprovada, como justificar que apenas pets tenham essa proteção jurídica?
Contradição jurídica
O ordenamento jurídico brasileiro opera, nesse campo, com contradição explícita. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a vaquejada por reconhecer que a prática submete cavalos e bois a tratamento cruel. A resposta do Congresso foi célere. Aprovou a Emenda Constitucional nº 96, declarando que práticas desportivas com animais não são cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial. A Lei Federal nº 13.364, de 2016, elevou o rodeio e a vaquejada à condição de patrimônio cultural. O próprio STF, posteriormente, validou essa engenharia normativa.
A prática, porém, permanece controversa
A vaquejada consiste em dois vaqueiros a cavalo perseguindo um boi em alta velocidade. Um deles puxa o animal pelo rabo com força suficiente para derrubá-lo. Esse procedimento gera quedas violentas que resultam em contusões musculares, lesões em órgãos internos, fraturas de costelas, pernas e pescoço. A torção da cauda pode causar dilaceração dos tecidos e, em casos extremos, o arrancamento completo. Os animais são enclausurados, açoitados e instigados a correr em estado de pânico. Pistas inadequadas amplificam o risco de fraturas graves.
Em 2024, no Piauí, a polícia investigou a morte de sete bois durante uma vaquejada, supostamente devido a irregularidades na pista. Não há estatísticas oficiais consolidadas sobre mortalidade. Defensores da prática argumentam que foram introduzidas medidas de proteção, como rabos artificiais, presença obrigatória de veterinários e uso de material adequado na pista. Sustentam que a regulamentação garante bem-estar suficiente.
Lógica segue nos rodeios
Os rodeios repetem a mesma lógica de submissão, embora usem uma estética que tenta suavizar o desconforto essencial da cena. O discurso de que o animal “gosta” da prova ou reage por instinto competitivo não resiste a uma análise minimamente honesta: ele só pula porque tenta se livrar de um incômodo imposto segundos antes da abertura do brete.
Não existe bravura, desafio ou espírito esportivo; existe um ser vivo reagindo a um estímulo que não é “sinal técnico”, mas um incômodo projetado para desencadear exatamente esse comportamento. As camadas de regulamentação — veterinários, esporas sem ponta, cordas encapadas — são apresentadas como prova de bem-estar, embora não alterem o dado elementar de que o espetáculo depende de uma reação de fuga.
A imagem do “atleta indomável” cai por terra (literalmente!!!) quando se observa que a explosão de força não é exuberância, mas defesa. Se o estímulo fosse neutro, o animal não saltaria; se a prova dependesse de voluntariedade, não haveria show. A oscilação violenta do corpo não é coreografia; é reação. Não importa o quanto se lustram as esporas ou se encapem as cordas — o espetáculo depende do impulso desesperado de afastar o incômodo. Sem essa reação, não há show. E, sem show, não há rodeio.
A lógica instalada é desconcertante
A mesma Constituição que veda crueldade passou a autorizar práticas que causam estresse, medo e dor, desde que revestidas de valor cultural. A regulamentação estabelece limites, mas não elimina o sofrimento inerente à atividade. A pergunta que se impõe é se o rótulo de patrimônio cultural transforma sofrimento animal em prática aceitável. Ou se o que se consolidou foi uma hierarquia na qual interesses econômicos e tradições prevalecem sobre a vedação constitucional à crueldade.
Seletividade na avaliação da sociedade
Cria-se uma seletividade jurídica que desafia qualquer coerência ética. Abandonar um cachorro por 29 dias gera processo e condenação. Submeter um bezerro ao estresse de uma vaquejada é patrimônio cultural protegido. Atirar em Tom e Pretinha resultou em condenação indenizatória. Puxar um boi pelo rabo até que ele caia com força, fraturando costelas, é manifestação cultural validada pelo STF.
A diferença não está na capacidade de sofrer, que é idêntica. Está no valor que a sociedade atribui a cada prática
A comissão de juristas precisará enfrentar essas questões incômodas. Estabelecer gradações de senciência para legitimar diferentes tratamentos ou admitir que o critério não é científico, mas sim o papel de cada espécie na vida humana e na economia. Definir se a cultura justifica práticas que a ciência considera causadoras de sofrimento ou se a vedação à crueldade deve prevalecer de forma uniforme.
O ponto nevrálgico está no artigo 91-A do anteprojeto: reconhecer que animais são seres sencientes significa aceitar que dor, medo e estresse têm o mesmo peso jurídico, independentemente da espécie envolvida. O futuro Código Civil terá de escolher entre honrar essa premissa ou convertê-la em discurso vazio.
Senciência devia valer para todos
No Brasil, clínicas veterinárias funcionam 24 horas, seguros-saúde para pets se multiplicam e disputas judiciais por convivência animal chegam aos tribunais diariamente. A lei corre atrás do que a sociedade já pratica em relação a algumas espécies, mas segue autorizando o sofrimento de outras.
Se a senciência vale para cães e gatos, mas se dilui quando o animal entra na arena da vaquejada ou do rodeio, o sistema jurídico produzirá exatamente o que a doutrina chama de proteção insuficiente: uma tutela que existe apenas no papel, incapaz de proteger quem mais precisa dela.
Spike, Rambo, Tom e Pretinha abriram caminho. Resta saber se o Congresso terá coragem de enfrentar a contradição ou se continuará a proteger apenas os animais que despertam afeto, deixando os demais à mercê de tradições que a própria Constituição, antes da Emenda 96, considerava cruéis. Com o art. 91-A, o país terá de decidir se a senciência é um princípio que orienta escolhas difíceis ou um adorno retórico que convive, sem pudor, com práticas que dependem da dor para existir.
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