Sou ferrenho defensor do Tribunal do Júri. Atuei por cerca de 15 anos como promotor de Justiça do Júri em várias comarcas, inclusive por mais de uma década no 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo.

Não é de agora que alguns operadores do direito e curiosos criticam a instituição do júri e defendem sua extinção. A quase totalidade dessas pessoas nunca realizou um julgamento pelo júri ou o fez poucas vezes, a ponto de não conhecer sua essência.
O Tribunal do Júri é direito e garantia individual do cidadão, garantida a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, no caso de julgamento por crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, bem como os conexos a estes, desde que a pessoa a ser julgada não possua prerrogativa de foro devido ao cargo exercido.
Ele é fruto de lento desenvolvimento não só aqui, mas em todo mundo, sendo reconhecido em diversos países como responsável pelo julgamento dos crimes mais graves previstos na legislação. Cuida-se de direito fundamental do cidadão de ser julgado por seus pares por crimes que todos podemos cometer.
Há crimes que poucas pessoas seriam capazes de praticar, como latrocínio, roubos em geral, extorsão mediante sequestro, dentre outros de suma gravidade. Porém, qualquer pessoa, por sua natureza humana, pode, em momento de desespero, de destempero, de raiva, de angústia, ou por outros sentimentos típicos do ser humano, tirar a vida alheia.
E, por isso, essa modalidade de delito (crimes dolosos contra a vida) é julgada por sete cidadãos oriundos de todas as camadas da sociedade, que se colocam na situação do réu e da vítima para decidir. Posso garantir por experiência de quem atuou como promotor de justiça e como advogado, na acusação e na defesa, por mais de 15 anos, realizando centenas de plenários, que o julgamento pelo júri é o que melhor aplica a justiça para os crimes dolosos contra a vida.
E a razão da minha assertiva é a forma como o julgamento é realizado. As provas são analisadas e debatidas à exaustão, não só sob o enfoque jurídico, mas também de acordo com a psicologia, sociologia, filosofia, criminologia, medicina legal, dentre outras ciências extrajurídicas. Os jurados captam o que as partes postulam e colocam toda sua experiência de vida e conhecimento comum para proferir seu voto. Nem sempre o veredicto é o mais técnico, mas, na maioria das vezes, é o mais justo aos olhos das pessoas em geral.
Lembro, aliás, que no julgamento pelo júri não é garantida apenas a ampla defesa, mas algo mais flexível, qual seja, a plenitude de defesa, que tem um plus a mais do que ampla defesa. É a defesa exercida de modo mais amplo, quando o defensor pode até alegar teses não previstas no ordenamento jurídico, como a da inexigibilidade de conduta diversa ou mesmo clamar por perdão aos jurados, sem que o juiz-presidente possa intervir nos debates. O réu, inclusive, tem o direito de ver a sua autodefesa, realizada no interrogatório, analisada pelos jurados, mesmo que desprovida de prova nos autos.
Outra particularidade do procedimento é que o jurado decide de acordo com a lei e critério de justiça. Sua decisão é soberana, só podendo ser revista pelo tribunal competente quando for manifestamente contrária à prova dos autos.
Claro que pode haver erros no julgamento. Por isso, é previsto o duplo grau de jurisdição. No caso de o veredicto do júri ser manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, arbitrário, sem qualquer respaldo no conjunto probatório, o tribunal competente, apenas uma vez, pelo mérito, pode anulá-lo e determinar que outro julgamento seja realizado.
Ocorrida alguma nulidade no julgamento, pode ser anulado tantas vezes quanto ela existir.
Além disso, em benefício da defesa, sempre será possível a revisão criminal, ocasião que, se o caso, pode ser determinado novo julgamento pelo júri ou mesmo ser reformada a decisão dos jurados, absolvendo ou reduzindo as penas, a depender da posição adotada pelos desembargadores (poder ou não ser absolvido em revisão criminal em julgamento pelo júri).
Só critica a instituição do júri aqueles que nunca participaram de seus julgamentos ou possuem pouca experiência neles. Quem realmente conhece como funciona o tribunal popular, sabe muito bem da sapiência do veredicto dos jurados, que fazem justiça igual ou até mesmo melhor do que o magistrado togado.
Problema
No entanto, a instituição possui um sério problema que, se explorado pelo crime organizado, pode ser insolúvel: o medo.
Quando se trata de crime comum, praticado por qualquer pessoa, não há maiores dificuldades: basta a existência de qualquer tipo de ameaça a testemunhas ou mesmo aos jurados para a decretação da prisão preventiva, medida suficiente para conter o perigo.
A problemática surge, contudo, quando se está diante do crime organizado, no qual há toda uma estrutura criminosa por trás da conduta, e não apenas um ou alguns indivíduos presos e processados por crime doloso contra a vida. Nessa hipótese, os jurados tornam-se especialmente suscetíveis a ameaças, diretas ou veladas, que podem ocorrer antes mesmo da realização do julgamento, quando ainda não foi possível compor o Conselho de Sentença, formado por sete cidadãos de diferentes segmentos da sociedade. Uma ameaça genérica dirigida ao corpo de jurados ou mesmo um atentado pode inviabilizar o julgamento.
E ainda que se determine o desaforamento, tratando-se de organização criminosa ultraviolenta de médio ou grande porte, pouco importa o local para o qual será deslocado o julgamento: o risco permanecerá.
Por essa razão, o projeto de lei denominado Marco Legal de Combate ao Crime Organizado prevê que, sempre que o crime de homicídio (consumado ou tentado) apresentar conexão com delito praticado por facção criminosa, o julgamento não será realizado pelo Tribunal do Júri, mas sim por colegiado composto por magistrados togados, conforme disciplinado pela Lei nº 12.694/2012. Assim, a competência para o julgamento será atribuída a um colegiado de três juízes criminais.
Diz o § 8º, do artigo 2º, do PL:
“(…)
8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se referem o artigo 2º da Lei que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012.”
A exposição de motivos do projeto traz os fundamentos para esse deslocamento de competência:
“A justificativa para a inovação supra é a mesma que alicerça o crime de latrocínio não ser julgado no tribunal do júri, em que a morte é juridicamente concebida como crime meio para a consumação do delito patrimonial — e não crime fim em si mesma. Nos casos dos homicídios decorrentes dos crimes previstos nesta Lei, a finalidade central da conduta não é eliminar uma vida por si só, mas impor domínio territorial, garantir obediência, consolidar poder, intimidar autoridades, silenciar testemunhas ou assegurar a continuidade da atividade ilícita. Portanto, não se trata de homicídio comum, mas de um ato instrumental, inserido em uma lógica de macrocriminalidade estruturada.
Ademais, a opção pelo julgamento em Varas Criminais Colegiadas, afastando a competência do Tribunal do Júri, preserva a coerência do sistema penal. Isso porque o modelo constitucional do júri foi concebido para resolver conflitos intersubjetivos comuns, não para enfrentar estruturas organizadas que operam mediante intimidação, terror e controle social armado. Não menos importante, além da natureza diferenciada do delito, é indispensável reconhecer que os jurados têm fundado temor de represálias quando chamados a julgar integrantes de organizações criminosas. A experiência forense demonstra que, em diversas regiões do país, a participação em conselhos de sentença envolvendo facções ou milícias gera risco real de coação, ameaça ou violência contra jurados e suas famílias.”
De fato, não se trata de crime doloso contra a vida comum, aquele que qualquer pessoa do povo pode cometer e cuja competência para julgamento é do Tribunal do Júri. Cuida-se de uma forma distinta de homicídio, instrumentalizada para a manutenção do poder da facção sobre a população local e destinada a impingir medo, garantindo-lhe condições para continuar praticando seus delitos de acordo com a finalidade para a qual a organização criminosa foi estruturada.
Tal fundamento afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri. Nessa hipótese, o bem jurídico protegido não é apenas a vida em si, mas precipuamente a incolumidade pública, isto é, a segurança da sociedade como um todo. Ocorre o mesmo em outras figuras delitivas em que há resultado morte, seja doloso ou culposo, como no latrocínio e no sequestro seguido de morte, cuja competência para julgamento é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri. Nesses delitos, embora haja a morte como resultado, o bem jurídico principal protegido é o patrimônio, cuidando-se de delitos patrimoniais. Assim, com o devido respeito, não vislumbro inconstitucionalidade na proposta.
Enfim, embora seja defensor do Tribunal do Júri, na hipótese analisada concordo com os termos previstos no projeto de lei para que o crime de homicídio, quando praticado por faccionados, nos moldes expostos no texto, seja julgado por uma Vara Criminal colegiada composta por três magistrados togados.
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