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Opinião

Coleta de material biológico de acusados de crimes graves é constitucional?

A discussão sobre a coleta de material biológico em investigações criminais ganhou nova densidade após a edição da Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. A norma, ao introduzir o artigo 310-A no Código de Processo Penal, ampliou sobremaneira o espaço jurídico destinado à identificação genética. Embora não represente uma ruptura com o modelo anterior, é inegável que se trata de um passo significativo rumo ao fortalecimento de instrumentos técnicos voltados à elucidação de crimes graves. O legislador, ao delimitar as hipóteses de incidência, demonstrou preocupação em ajustar o procedimento às exigências constitucionais da intimidade, da dignidade humana e da proteção contra intervenções corporais arbitrárias.

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As situações elencadas pela lei são, a rigor, aquelas em que o Estado enfrenta maior dificuldade investigativa. Crimes cometidos com violência ou grave ameaça, delitos contra a dignidade sexual, infrações ligadas a organizações criminosas armadas e crimes hediondos integram um grupo sensivelmente marcado por complexidade probatória. É nesses contextos que a identificação genética pode desempenhar papel decisivo, seja para confirmar autoria, seja para excluir suspeitos de forma precoce. É difícil sustentar que, nesses cenários, o Estado deva ficar alheio à tecnologia disponível, sobretudo quando ela se apresenta como meio idôneo, comparativamente menos intrusivo e objetivamente útil para a descoberta da verdade.

Prudência para a coleta

O procedimento de coleta estabelecido pelo artigo 310-A também revela certa prudência. A opção por realizar o procedimento preferencialmente durante a audiência de custódia permite que o juiz, atuando em tempo real, controle a legalidade e a necessidade da medida. Se isso não for possível, o prazo de dez dias evita a dilação injustificada e preserva a cadeia de custódia, aspecto fundamental quando se trata de vestígios biológicos. A exigência de que o ato seja conduzido por agente público treinado, seguindo protocolos técnicos, reforça a confiabilidade do resultado e reduz o risco de manipulação ou contaminação.

No plano prático, a coleta pode assumir formas bastante distintas. O swab bucal, por exemplo, tornou-se método amplamente difundido pela simplicidade e pela quase inexistente invasividade. Há, todavia, outras possibilidades: coleta sanguínea, fios de cabelo com bulbo, fragmentos epiteliais e, em hipóteses mais específicas, a obtenção indireta de vestígios deixados em objetos pessoais. Todas essas modalidades já integram a rotina de laboratórios forenses e encontram respaldo na literatura científica. A escolha entre uma ou outra depende do caso concreto e do tipo de vestígio necessário para a análise genética.

Funcionamento em outros países

A comparação com modelos internacionais ajuda a situar o debate brasileiro. Nos Estados Unidos, o tema foi disciplinado desde a década de 1990, com a criação do banco nacional de DNA, administrado pelo FBI. A Suprema Corte, em Maryland v. King (2013), admitiu a constitucionalidade da coleta de DNA de presos por crimes graves, equiparando o procedimento à tomada de impressões digitais. A Europa trilhou caminho distinto: embora as Decisões Prüm tenham ampliado a cooperação policial, a Corte Europeia de Direitos Humanos impôs limites rigorosos no caso S. and Marper, vedando a retenção indiscriminada de perfis genéticos de pessoas não condenadas. Já na China, estudos e relatórios independentes descrevem um modelo de centralização massiva, com pouca transparência, voltado tanto à investigação quanto ao controle social, o que tem gerado preocupação na comunidade científica internacional.

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Esse panorama mostra que não há fórmula única; cada país ajusta a coleta genética conforme sua cultura jurídica, sua tradição institucional e seus limites constitucionais. No Brasil, a discussão necessariamente se entrelaça com o direito à não autoincriminação, um dos pilares do processo penal democrático. A Constituição assegura ao investigado o direito ao silêncio e impede que essa escolha seja utilizada contra ele. É igualmente vedada a exigência de atos intelectivos tendentes à autoincriminação, o que significa que o indivíduo não pode ser forçado a explicar fatos, reconstruir condutas ou admitir participação delitiva. Essas salvaguardas formam o núcleo essencial da garantia.

Entretanto, o mesmo não ocorre com atos de natureza puramente material, que não exigem atividade psíquica. Impressões digitais, fotografias, medições corporais e outros procedimentos de identificação não são considerados manifestações de vontade e, por isso, tradicionalmente escapam ao alcance do direito ao silêncio. É nessa zona conceitual que se insere a coleta de DNA. Trata-se de um ato material, cuja execução prescinde de qualquer colaboração intelectual do investigado. A pessoa não precisa formular respostas, interpretar fatos nem admitir condutas: ela apenas se submete a um procedimento físico, previsto em lei e condicionado a controle judicial.

Jurisprudência do STF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora ainda não tenha firmado posição definitiva sobre a coleta compulsória de DNA em matéria penal, já delineou parâmetros relevantes. Nos casos de investigação de paternidade, ainda na década de 1990, a Corte afastou a possibilidade de condução coercitiva para realização de exame genético, reconhecendo a necessidade de consentimento. Contudo, trata-se de contexto civil, no qual a análise da filiação envolve a autodeterminação corporal em sentido mais amplo.

Em matéria penal, a discussão ganhou novos contornos com a Lei nº 12.654/2012, que autorizou a coleta de DNA de condenados por crimes graves. O julgamento do Recurso Extraordinário 973.837-MG, no qual se discute a constitucionalidade dessa previsão, redundou no Tema 905, “Constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal”, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, cujo leading case é exatamente o RE 973837, recurso em que se discute, à luz do princípio constitucional da não autoincriminação e do artigo 5º, II, da Constituição, a constitucionalidade do artigo 9º-A da Lei 7.210/1984, introduzido pela Lei 12.654/2012, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos.

Apesar disso, alguns fundamentos sustentariam a tese de constitucionalidade. A proporcionalidade se apresenta como primeiro critério: a medida é direcionada apenas a crimes graves, justamente aqueles em que a identificação genética pode prevenir novas ofensas e evitar erros judiciais. Soma-se a isso o fato de que o ato é material, e não intelectivo, o que o afasta da proteção conferida pelo direito ao silêncio. O controle judicial imediato e a cadeia de custódia reforçam a legalidade. O interesse público envolvido na elucidação de delitos graves também não pode ser ignorado. E, finalmente, a própria lei delimita com precisão a finalidade da coleta, restringindo-a à identificação e ao armazenamento probatório, sem permitir expansões arbitrárias.

Por tudo isto, embora ainda pendente de julgamento pelo STF, as medidas de coleta de material biológico de investigados pelos crimes que a lei indica não encontram óbice constitucional.

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Referências bibliográficas

CYRANOSKI, D. China’s massive effort to collect its people’s DNA concerns scientists. Nature, Londres, 7 jul. 2020.

ESTADOS UNIDOS. DNA Identification Act of 1994. Public Law 103-322, Violent Crime Control and Law Enforcement Act of 1994. Washington, D.C., 1994.

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. S. and Marper v. The United Kingdom, applications nos. 30562/04 and 30566/04, judgment of 4 Dec. 2008. Strasbourg, 2008.

FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION (FBI). CODIS and NDIS Fact Sheet. Washington, D.C., 2017.

HUMAN RIGHTS WATCH. China: Police DNA Database Threatens Privacy. New York, 2017.

MARYLAND v. KING, 569 U.S. 435. Supreme Court of the United States, 2013.

NATIONAL COUNTERINTELLIGENCE AND SECURITY CENTER (NCSC). China’s Collection of Genomic and Other Healthcare Data Worldwide. Washington, D.C., 2021.

SAMPAIO, L. P. A. C. A utilização do banco de perfis genéticos como instrumento de investigação criminal. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, v. 14, n. 1, 2023.

UNIÃO EUROPEIA. Council Decision 2008/615/JHA e Council Decision 2008/616/JHA on the stepping up of cross-border cooperation, particularly in combating terrorism and cross-border crime. Bruxelas, 2008.

Jesualdo Eduardo de Almeida Junior

é pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, pós-doutorando pela USP, conselheiro estadual da OAB-SP e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP.

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