É preciso fincar de início que o processo penal, na marcha atual, não se compatibiliza mais como um escudo inquebrável de direitos e garantias, tão e exclusivamente, ao réu.

O garantismo penal, em breve síntese, pós-Segunda Guerra Mundial, sem dúvidas, foi importante ao tempo de sua consecução — até porque àquela época o totalitarismo era pedra de toque em diversas nações. Ocorre que, passado quase um século, ainda se quer impor ou garantir o processo penal, repita-se, apenas sob a ótica do réu.
Porém, nos dias que correm os legisladores do mundo inteiro e, mormente no Brasil, caminham para proteção das vítimas como, igualmente, grande sujeito de destaque no processo penal moderno.
A propósito, tal vertente foi bem definida desde 1985, com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas de número 40/34 da Organização das Nações Unidas [1].
Ou seja, os estados signatários, inclusive o Brasil, deve observar, por estrita legalidade, os direitos, também fundamentais, ali dispostos.
Violência do Estado
Mesmo diante desses novos paradigmas, o artigo 201, §1º, do CPP, ainda prevê a possibilidade de condução coercitiva da vítima, o que, a nosso olhar, não encontra ressonância na Constituição.
Isso porque não se mostra razoável que alguém que já sofreu a violência de um crime seja novamente violentada pelo Estado (violência institucional) sendo conduzida contra sua vontade ao fórum para prestar depoimento, sobretudo quando não tem a obrigação legal de dizer a verdade, o que pode conduzi-la ao odioso processo de revitimização.

Além disso, o Enunciado nº 50, do Fonavid, dispõe que “deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência doméstica de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada de seus direitos”. Destarte, considerando que a vítima foi devidamente intimada e não compareceu, deve-se presumir a sua vontade de se reservar ao direito de não se expressar em juízo acerca dos fatos (direito ao silêncio), sem que isso configure crime de falso testemunho (artigo 342, CP). Logo, a condução coercitiva da vítima viola o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB). Frise-se que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” (artigo 6º, da Lei n. 11.340/06). Por tais razões, há de se entender que a previsão de condução coercitiva da vítima contida no artigo 201, §1º, do CPP, não foi recepcionada pela atual ordem constitucional vigente no Brasil, seja por violação direta do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB), seja por violar tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado brasileiro é signatário (norma supralegal).
Ademais, também não se alinha aos princípios e direitos individuais fundamentais das mulheres previstos na legislação ordinária, em especial, na Lei nº 11.340/2006. Com feito, se a vítima foi ouvida perante a autoridade policial na fase inquisitorial, mas, uma vez intimada para comparecer em juízo para prestar depoimento negou-se a fazê-lo e sua negativa encontra amparo no ordenamento jurídico doméstico, deve-se considerar sua oitiva como prova não repetível.
Depoimento da vítima
E, tratando-se de prova não repetível, o próprio Código de Processo Penal excepciona o contraditório e a ampla defesa imediatos quando disciplina em seu artigo 155 que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Por todo o exposto, expõem-se como não repetível o depoimento prestado pela vítima, de maneira que suas declarações prestadas inicialmente na fase investigatória poderão ser valoradas validamente como prova, desde que não sejam tomadas exclusivamente como único fundamento para comprovação da materialidade e/ou autoria delitivas, assegurando-se o contraditório diferido e a ampla defesa ao réu por outros meios de prova, consoante previsão do artigo 155, do CPP, já mencionado.
Tal vertente, dentro da proporcionalidade dos direitos fundamentais envolvidos, consegue ao mesmo balizar contraditório e ampla defesa necessários ao processo penal e as também, necessárias e previstas, garantias das vítimas, igualmente, curiais para o processo penal moderno.
[1] Norma 40.34/1985 – 6. A capacidade de resposta do aparelho judicial e administrativo às necessidades das vítimas deve ser facilitada:d) Tomando medidas para minimizar os transtornos causados às vítimas, proteger a sua privacidade, se necessário, e garantir a sua segurança, bem como a das suas famílias e testemunhas favoráveis, contra manobras de intimidação e represálias.
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