Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos pela Lei nº 9.099/1995 com o objetivo de proporcionar um acesso mais rápido, informal e econômico à Justiça. São competentes para julgar causas de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse 40 salários-mínimos, dispensando, em grande parte, formalidades e procedimentos mais rigorosos.
Quando grandes empresas se veem envolvidas em demandas perante os Juizados, diversos obstáculos estruturais e processuais podem gerar insegurança jurídica e prejuízos, evidenciando a tensão entre a simplicidade pretendida pelo sistema e a complexidade real das matérias discutidas.
A estrutura simplificada dos Juizados muitas vezes não comporta uma instrução probatória satisfatória e robusta. O sistema conta com juízes leigos que, embora essenciais para o seu funcionamento, podem enfrentar dificuldades diante de matérias técnicas e de maior complexidade. A ausência de capacitação técnica específica para decidir questões que envolvem cálculos, perícias ou a interpretação de contratos sofisticados, sem ser os de adesão, pode resultar em decisões e precedentes equivocados.
Matérias de competência dos JECs
Embora seja possível arguir a incompetência do JECs, a decisão sobre o tema fica a critério do próprio Juízo, que pode ou não reconhecê-la. Não há um rol taxativo delimitando as matérias de competência dos JECs, o que leva à manutenção indevida, nesse microssistema, de processos que envolvem direito regulatório, contratos de empreitada ou outras questões de grande relevância e complexidade.
Por exemplo, em determinado processo envolvendo uma concessionária de saneamento, referente a poços artesianos, cujo uso deve ser previamente autorizado pelos órgãos ambientais, e em que a regularidade do hidrômetro poderia ser atestada por perícia, o feito foi mantido no JEC.
Situação semelhante ocorre em demandas sobre contratos de empreitada, que envolvem subcontratações e definição de responsabilidades entre as partes. Ainda assim, esses contratos vêm sendo tratados como relações de consumo, com aplicação da solidariedade, embora esta seja expressamente vedada pela legislação.

Porém, tais temas são evidentemente sensíveis e demandam ampla dilação probatória, além de uma análise minuciosa da situação fática, da legislação aplicável e dos termos contratuais, razão pela qual a matéria foge ao escopo do JEC.
Limitação de recursos
Outro ponto de atenção diz respeito à limitação recursal. Os recursos interpostos nos JECs, como o recurso inominado, não possuem efeito suspensivo automático, o que significa que decisões desfavoráveis podem produzir efeitos imediatos, mesmo antes de uma análise mais aprofundada pelas turmas recursais. Além disso, as decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo, são irrecorríveis, em razão da vedação à interposição de agravo de instrumento. Em outras palavras, inexiste recurso dotado de eficácia imediata.
O cabimento do mandado de segurança, por sua vez, é extremamente restrito, o que frequentemente leva ao seu indeferimento.
Outro ponto sensível diz respeito ao ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que essa inversão não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. A proteção ao hipossuficiente não pode significar a dispensa total de demonstração dos fatos que embasam a demanda.
Nos JECs, contudo, essa exigência mínima muitas vezes é desconsiderada. Na prática, a inversão do ônus da prova é aplicada de forma automática, sem análise criteriosa das particularidades do caso concreto. Alegações genéricas ou simples prints de tela acabam sendo suficientes para transferir todo o peso probatório à empresa.
Desequilíbrio processual
Esse cenário gera um desequilíbrio processual, impondo às empresas o dever de comprovar fatos internos complexos e, por vezes, até mesmo a produção de prova negativa/diabólica, enquanto o consumidor, muitas vezes, não apresenta prova mínima do alegado. Tal desequilíbrio compromete a paridade de armas e a própria função do processo como instrumento de busca da verdade.
Por fim, a ausência de uniformidade de procedimentos entre as comarcas agrava significativamente o cenário. Empresas com atuação em nível nacional são obrigadas a lidar com práticas processuais distintas e, em muitos casos, contrárias à própria Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, embora a lei estabeleça a obrigatoriedade da audiência de conciliação e permita que a contestação seja apresentada até a audiência de instrução e julgamento, observa-se que alguns Juizados suprimem a audiência de conciliação e impõem um prazo de dez dias para a apresentação da defesa. Tais disparidades prejudicam a previsibilidade e a segurança jurídica.
Portanto, a contradição sistêmica é evidente: o Juizado Especial Cível foi idealizado para o processamento de causas de menor complexidade, mas rotineiramente recebe demandas cujo grau de complexidade excede sua capacidade de instrução probatória.
O resultado direto dessa distorção é a perda do equilíbrio processual entre as partes, o que afasta o processo de seu objetivo fundamental: entregar decisões justas e adequadamente fundamentadas. Além disso, há uma inobservância da própria legislação aplicável, comprometendo a finalidade do sistema.
Desafios às grandes empresas
A solução reside, primariamente, em uma análise preliminar da matéria pelos próprios julgadores, antes mesmo da citação e da fase de defesa. Nesse momento, o juiz leigo deve declinar da competência nos casos que exijam instrução probatória complexa, análise pericial técnica ou interpretação aprofundada de cláusulas contratuais. Um outro enfoque a ser considerado é a criação de um rol taxativo de matérias que não podem ser enfrentadas pelo JEC.
Por fim, os advogados desempenham um papel crucial, devendo igualmente analisar o tema e promover a escolha adequada do foro no momento da propositura da ação. Tais medidas visam a assegurar a efetiva prestação jurisdicional, a justiça material e a segurança jurídica.
Embora os JECs representem um importante avanço no acesso à Justiça, sua estrutura impõe desafios significativos às grandes empresas. Contudo, tais situações devem ser revistas, visando mitigar os desequilíbrios processuais e evitar que se atribua às empresas um ônus desproporcional.
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