A empresa alienada no processo de recuperação judicial de um grupo econômico não deve responder por dívidas trabalhistas posteriores.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou um acórdão que colocava uma empresa no polo passivo de uma ação trabalhista.

Empresa alienada em recuperação da Oi não deve responder por dívida trabalhista
A firma, que antes pertencia à Oi, ajuizou uma reclamação contra um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No caso, ela foi colocada no polo passivo da demanda junto com a empresa de telecomunicações porque, conforme a percepção do colegiado, as duas faziam parte do mesmo grupo econômico.
A empresa contestou a decisão dizendo que é uma unidade produtiva isolada (UPI) da Oi, que foi alienada no âmbito de sua recuperação judicial e que, portanto, não tem mais qualquer ligação com ela.
A UIP argumentou ainda que o acórdão do TRT-1 violou a Súmula Vinculante 10 do STF e o entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.934. Na ADI, o Supremo manteve a regra da Lei de Falências que isenta os compradores de empresas falidas ou em RJ das obrigações de natureza trabalhista.
A firma pediu para suspender os efeitos do acórdão, impedindo que o juízo estendesse a ela as obrigações trabalhistas de outras empresas que eventualmente pertenceram ao grupo.
Ônus afastado
Gilmar observou que a autora da ação nasceu da alienação da UPI InfraCo, que antes pertencia à Oi. Quando a alienação foi feita, constou expressamente no edital que a empresa estaria livre de qualquer ônus — incluindo os de natureza trabalhista — dali em diante.
“Portanto, ao fim das negociações, o adquirente da UPI InfraCo recebeu, de boa-fé, o ativo livre de quaisquer ônus, constando expressamente dos termos que não sucederia a alienante em quaisquer obrigações, inclusive as trabalhistas”, disse o ministro.
“Nessa operação, a Oi manteve-se como acionista minoritária, com expressa desoneração do comprador, tema cuja apreciação é de competência exclusiva do juízo falimentar. Ao adotar tal entendimento, a Justiça do Trabalho desconsidera a aplicação dos dispositivos legais específicos que regem a sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando, assim, o posicionamento consolidado pelo STF na ADI 3.934”, escreveu.
Gilmar julgou a reclamação procedente e cassou o acórdão, determinando que outra decisão seja proferida.
Os escritórios MNGM e Ayres Britto atuaram em favor da empresa.
Clique aqui para ler a decisão
Rcl 86.150
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