
Muitas pessoas comentaram a alentada decisão do ministro Gilmar Mendes que, ao longo de 71 uma laudas, analisou a compatibilidade de determinados dispositivos da Lei do Impeachment, datada de 10 de abril de 1950, com a Constituição Federal de 1988. Mas o fato, porém, é que pouquíssimas pessoas leram a mencionada decisão.
Não se trata de uma decisão “teratológica”, “arbitrária”, como sugerem alguns. Tampouco configura violação da cláusula constitucional da separação de Poderes, como defendem outros.
Diante desse quadro, parece-nos adequado traduzir, em poucas palavras, o que restou decidido e, nessa medida, qualificar, ainda que minimamente, o debate público em torno da questão.
O ministro Gilmar Mendes, em uma ação constitucional vocacionada ao exame da recepção de normas infraconstitucionais anteriores à ordem constitucional vigente, alcançou, fundamentalmente, três conclusões:
(1) a regra de que qualquer cidadão pode apresentar denúncia pela prática de crime de responsabilidade em face de ministro do STF;
(2) o quórum de maioria simples para admissibilidade e recebimento de denúncia pela prática de crime de responsabilidade em face de membros do STF; e
(3) a instauração de processo de impeachment em razão da discordância com o conteúdo de decisões judiciais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ou seja, são com ela incompatíveis.
Diante da aludida antinomia, estabeleceu que ao Procurador-Geral da República cabe formular a denúncia pela prática de crime de responsabilidade em face de ministro do STF e que o quórum para admissibilidade e recebimento da denúncia passa a ser qualificado, de 2/3 dos senadores. Por fim, proibiu-se a instauração de processo de impeachment em razão de mero desacordo sobre o mérito de decisões judiciais.

Os comandos extraídos da decisão do ministro Gilmar Mendes são de todo razoáveis e encontram fundamento em nosso sistema constitucional. A destituição de um ministro da Suprema Corte é medida excepcionalíssima e assim deve ser tratada pela legislação. A Lei do Impeachment, a toda evidência, apresenta garantias institucionais insuficientes em relação aos integrantes do Supremo Tribunal Federal e, por isso, mereceu revisão à luz da Constituição de 1988.
Nada impede que, a partir de agora, o Congresso edite nova disciplina legal sobre o assunto. Aliás, a decisão do ministro Gilmar Mendes é um belo convite para que o Poder Legislativo o faça.
Para encerrar, uma constatação óbvia. Até as pedras sabem que o plano da extrema-direita, em todo o mundo, é debilitar as cortes constitucionais, de modo a abrir caminho para o seu projeto autoritário. Isso não deslustra a decisão do ministro Gilmar Mendes; ao contrário, engrandece-a, ao acrescer uma dimensão histórica ao seu acerto técnico. Diferentemente de Vittorio Emanuele 3º, o ministro Gilmar Mendes resolveu interromper a Marcha sobre Roma.
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