O Tribunal do Júri, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição, permanece como uma das instituições mais singulares do processo penal brasileiro. A participação de cidadãos leigos na formação do veredito cria um espaço decisório que combina elementos jurídicos, psicológicos e sociais. Nesse ambiente, a convicção do jurado não se forma apenas a partir das provas formalmente produzidas, mas também de percepções que não aparecem no registro escrito do processo.

Essa dimensão subjetiva, pouco explorada pela doutrina nacional, é mencionada em obras raras como “O Livro do Jurado” (1977), de Dario Martins de Almeida, que discute o papel humano do julgador leigo. A leitura desse clássico, embora situado no contexto português, suscita reflexões úteis ao Júri brasileiro contemporâneo.
A prática forense revela que o jurado observa elementos que extrapolam a lógica estritamente técnica. Avalia a postura das partes, a maneira como o acusado se comporta, a coerência entre o que se afirma e o que se apresenta, a clareza da narrativa e o respeito com que o caso é conduzido no plenário. Esses fatores influenciam a credibilidade das versões apresentadas.
Outro aspecto relevante é a forma como o jurado organiza mentalmente as informações. Em vez de seguir uma linha analítica rígida, tende a construir quadros intuitivos que reúnem impressões, sinais verbais e não verbais, consistência das falas e eventuais contradições. Uma hesitação inesperada ou um detalhe que não se encaixa costuma ter peso desproporcional, gerando uma dúvida persistente que se mantém até a votação.
Comunicação
A comunicação no plenário também exerce papel determinante. Não é a amplitude vocal ou o tom exaltado que influenciam o jurado, mas a clareza, a precisão e a autenticidade da exposição. Discursos artificiais ou excessivamente performáticos tendem a perder eficácia. Em certas ocasiões, pausas e silêncios têm impacto maior do que argumentações longas.
A dúvida do jurado não se apresenta de forma abstrata. Surge a partir de elementos concretos que afetam sua percepção de segurança sobre os fatos. Quando estabelecida, conduz ao entendimento de que a absolvição é a única decisão compatível com o princípio do in dubio pro reo, ainda que o jurado não formule essa expressão de maneira técnica.
O julgamento pelo Júri envolve também uma dimensão moral. Ao decidir, o jurado pondera se a conclusão é justa, se lhe parece eticamente defensável e se não há risco de erro irreparável. Trata-se de um processo que combina razão e intuição, sem que um dos elementos elimine o outro.
Reconhecer essas camadas de percepção não significa reduzir a relevância jurídica do plenário. Pelo contrário, evidencia sua complexidade. O Tribunal do Júri opera em uma fronteira singular entre técnica e humanidade, e compreender essa interação é fundamental para a adequada atuação de todos os envolvidos no julgamento.
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Bibliografia
ALMEIDA, Dario Martins. O Livro do Jurado. Coimbra: Livraria Almedina, 1977.
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