A propriedade de um veículo deve ser contabilizada a partir do momento da compra e não do registro no órgão de trânsito. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma seguradora contra a compradora de uma motocicleta.

Propriedade de motocicleta não depende de registro no órgão de trânsito, diz TJ-SP
A mulher comprou a moto por meio de uma plataforma de vendas na internet, com seu antigo proprietário. Ela adiantou uma parte do dinheiro e combinou o pagamento do restante quando o vendedor transferisse a moto para o nome dela. O vendedor, porém, fez um boletim de ocorrência alegando que a moto foi furtada. Ela fez um outro boletim explicando sua versão e denunciou o vendedor por falsa comunicação de crime.
Além disso, o vendedor da moto acionou o seguro. Dessa forma, a seguradora não quis transferir o bem para a mulher. Então, alegando ser compradora de boa-fé, a mulher ajuizou uma ação contra a seguradora pedindo para manter a posse da moto.
A seguradora a contestou, dizendo que é a verdadeira compradora de boa-fé. A empresa pediu a improcedência da ação e a entrega da moto, além da condenação da autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e apuração de eventual crime praticado por ela. Contudo, na primeira instância, o juiz reconheceu a mulher como proprietária e determinou que a moto fosse passada para o seu nome.
A seguradora recorreu, sustentando que houve conluio entre ela, seu companheiro e o vendedor originário, com comunicação falsa de furto para recebimento de indenização do seguro.
Na visão dos desembargadores, porém, o registro no órgão de trânsito não valida o negócio jurídico. Assim, como foi comprovada a compra por parte da mulher, ela se tornou proprietária da moto antes dos fatos subsequentes (como o suposto furto). Para o colegiado, portanto, não se evidenciou a ilegalidade. Por isso, foi negado provimento.
“A posterior comunicação de furto e o pagamento da indenização à seguradora não convalidam a alienação realizada por quem já não detinha o domínio. Não se trata, pois, de venda a non domino com proteção excepcional ao terceiro de boa-fé, mas de ineficácia objetiva da transferência posterior porque ausente poder de disposição do alienante, à míngua de título hábil”, escreveu a relatora, Beatriz de Souza Cabezas. O advogado Wallacy Santana defendeu a compradora.
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RI 1003512-59.2024.8.26.0704
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